TJDFT - 0739899-07.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 14:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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15/09/2025 14:38
Juntada de Certidão
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27/08/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 02:48
Publicado Decisão em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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18/08/2025 23:00
Recebidos os autos
-
18/08/2025 23:00
Outras decisões
-
01/08/2025 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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15/07/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
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12/07/2025 03:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/07/2025 23:59.
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10/07/2025 02:48
Publicado Decisão em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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07/07/2025 17:12
Recebidos os autos
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07/07/2025 17:12
Outras decisões
-
20/06/2025 20:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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20/06/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 02:44
Publicado Certidão em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0739899-07.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARLUCIA DE CASTRO SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Em cumprimento ao Provimento 38 de 26/04/2019 e nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competências aos servidores, ficam as partes intimadas sobre os esclarecimentos solicitados pela Contadoria Judicial.
BRASÍLIA, DF, 9 de junho de 2025.
JOAO PEDRO CARVALHO CORREA MARQUES Servidor Geral -
09/06/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 22:47
Recebidos os autos
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06/06/2025 22:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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06/06/2025 14:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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06/06/2025 14:25
Juntada de Certidão
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02/06/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 02:43
Publicado Certidão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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23/05/2025 18:15
Juntada de Certidão
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23/05/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 18:14
Expedição de Ofício.
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14/05/2025 20:36
Transitado em Julgado em 09/05/2025
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09/05/2025 14:57
Recebidos os autos
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21/02/2025 12:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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20/02/2025 18:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/02/2025 14:25
Publicado Certidão em 06/02/2025.
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06/02/2025 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 12:29
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 03:31
Decorrido prazo de MARLUCIA DE CASTRO SILVA em 03/02/2025 23:59.
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16/01/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 02:30
Publicado Sentença em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0739899-07.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARLUCIA DE CASTRO SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação sob a égide das Leis n.º 12.153/2009 e 9.099/1995, movida por MARLUCIA DE CASTRO SILVA em face do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95, fundamento e decido.
Promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
A questão posta nos autos é, eminentemente, de direito e a prova documental já acostada é suficiente para a solução da controvérsia.
Passo à análise da prejudicial de mérito.
O réu sustenta ter se consumado a prescrição.
Ocorre que todas as parcelas retroativas pleiteadas pela autora venceram dentro do quinquênio que precedeu o ajuizamento da demanda, de modo que, à luz do disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, não há que se falar em prescrição.
Rejeito a prejudicial de mérito suscitada.
Ausentes outras questões preliminares e prejudiciais, sigo ao exame do mérito.
A parte autora pleiteou o reconhecimento do percentual de 3,6% a título de incorporação da GAA aos seus vencimentos, bem como o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, sob o argumento nuclear de que trabalhou em turmas de alfabetização nos períodos de 24/07/1995 a 11/02/1996 e 24/02/1997 a 09/02/1998.
Portanto, a questão controvertida entre as partes consiste em determinar se a autora faz jus a incorporar a GAA no percentual reclamado e ao recebimento de valores retroativos.
O artigo 1º da Lei Distrital n.º 654/94 criou a Gratificação de Alfabetização – GAL: Art. 1º - Fica criada a Gratificação de Alfabetização - GAL a ser concedida ao Professor integrante da Carreira Magistério Público do Distrito Federal, que no efetivo exercício de regência de classe, alfabetize crianças ou adultos nos Estabelecimentos de Ensino da Rede Pública ou conveniados que desenvolvam as modalidades de Ensino do Ciclo Básico de Alfabetização, equivalentes à 1ª e 2ª séries do Ensino Fundamental e da Fase I do Ensino Supletivo.
Em seguida, o Decreto nº 15.476/94, regulamentando a referida Lei, estabeleceu o seguinte: Art. 1º - A Gratificação de Alfabetização - GAL, no percentual de 25% (vinte e cinco por cento), instituída pela Lei nº 654/94, é concedida ao professor integrante da Carreira Magistério Público do Distrito Federal, que no efetivo exercício de regência de classe, alfabetize crianças ou adultos nos Estabelecimentos de Ensino da Rede Pública ou conveniados que desenvolvam atividades do Ensino Fundamental nas modalidades Regular do Ciclo Básico de Alfabetização (equivalentes às 1ª e 2ª séries) e Fase I do Ensino Supletivo.
Dessa forma, o recebimento da extinga GAL, atual GAA, era condicionado ao efetivo exercício de regência de classe, com alfabetização de crianças ou adultos nos estabelecimentos de ensino da rede pública ou conveniados.
Após, houve as seguintes alterações legislativas: Lei nº 3.318/2004 Art. 19.
Os vencimentos dos cargos da carreira Magistério Público do Distrito Federal são compostos das seguintes parcelas: [...] IV – Gratificação de Alfabetização, criada pela Lei nº 654, de 21 de janeiro de 1994; [...] § 3º A gratificação de que trata o inciso IV estende-se ao professor que atue no terceiro período de Jardim de Infância ou em Projeto Especial Compensatório de Educação Infantil, mediante regulamentação.
Lei nº 4.075/2013 Art. 21.
Os vencimentos dos cargos de Professor de Educação Básica e de Especialista de Educação da Carreira Magistério Público do Distrito Federal, bem como os dos integrantes do PECMP, serão compostos das seguintes parcelas: [...] III – Gratificação de Atividade de Alfabetização – GAA, a ser paga no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o vencimento básico inicial do cargo de Professor de Educação Básica ou do PECMP; [...] § 2º A Gratificação de Atividade de Alfabetização, de que trata o inciso III do caput deste artigo, observará as seguintes condições: I – será concedida ao Professor de Educação Básica e ao integrante do PECMP que, no efetivo exercício de regência de classe, alfabetize crianças, jovens ou adultos nas instituições educacionais da rede pública de ensino do Distrito Federal ou nas instituições conveniadas; II – o professor que deixar de desempenhar a atividade prevista no inciso I deste parágrafo terá direito a incorporar à remuneração do cargo efetivo, na razão relativamente proporcional de seu valor, o percentual de 0,6% (seis décimos por cento) por ano de efetivo exercício em Atividade de Alfabetização, até o limite de 15% (quinze por cento); III – o disposto no inciso II aplica-se aos servidores aposentados ou que vierem a se aposentar na Carreira Magistério Público do Distrito Federal, aos que compõem o PECMP, aos integrantes da Carreira de Assistência à Educação e aos beneficiários de pensão concedida anteriormente à vigência desta Lei, observado, individualmente, o fundamento legal que amparou a concessão; IV – a Gratificação de Atividade de Alfabetização poderá ser percebida cumulativamente com outras gratificações vinculadas ao cargo efetivo.
Acerca da possibilidade de incorporação da GAA, a jurisprudência adota o seguinte marco temporal, conforme enunciado nº 23 da Turma de Uniformização: Em face dos princípios da irretroatividade da lei e da segurança jurídica, não há direito à incorporação da Gratificação de Alfabetização em relação a período anterior à edição da Lei nº 654/1994.
A autora pretende obter o reconhecimento à incorporação da GAA referente aos períodos de 24/07/1995 a 11/02/1996 e 24/02/1997 a 09/02/1998.
Em análise ao documento de ID 196516078 - pág. 48, verifica-se que a requerente exerceu atividades de regência, constando expressamente na referida declaração que a autora faz jus à GAA nos períodos pleiteados na exordial.
Reforçando tal argumento, no ofício de ID. 205659344 - pág 06, a Administração Pública reconheceu o direito da autora, ao afirmar que “Di
ante ao exposto e considerando o período supramencionado, trabalhado como professora regente de atividades de alfabetização, informamos que a servidora MARIA BARROS DE ALMEIDA MENDES, matrícula: 34.957-7, faz jus à incorporação de Gratificação de Atividade de Alfabetização – GAA, pleiteada na inicial, conforme legislação vigente”.
Dessa forma, considerando o ínterim entre 04.03.2002 a 09.02.2004 e 14.02.2005 a 31.12.2007 (1.734 dias), já reconhecido administrativamente, e o período de 24/07/1995 a 11/02/1996 e 24/02/1997 a 09/02/1998 (552 dias), em que a autora atuou em regência, esta faz jus à incorporação da GAA em 3,6%.
Outrossim, é o caso é de condenação do requerido a pagar à requerente a diferença salarial devida nos últimos 5 anos anteriores ao ajuizamento da ação.
Em relação às parcelas retroativas, acolho os cálculos apresentados pelas partes (IDs. 205659342 e 196516070), uma vez quanto aos valores vencidos no momento do ajuizamento da ação, inexiste divergência.
Contudo, deverão ser acrescidas as parcelas vencidas e vincendas no curso do presente processo até a efetiva implementação da gratificação no percentual de 3,6% no contracheque da autora.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inaugural, para: a) reconhecer como devido o percentual de 3,6% a título de incorporação da GAA nos contracheques da servidora MARLUCIA DE CASTRO SILVA; b) condenar o réu, ainda, a pagar à autora MARLUCIA DE CASTRO SILVA a quantia de R$ 4.127,47 (quatro mil, cento e vinte e sete reais e quarenta e sete centavos), atualizados até 01/04/2024 (ID. 205659342) a título de indenização da parcelas da Gratificação de Alfabetização (GAA) relativamente ao período de abril de 2019 a abril de 2024, acrescidas das parcelas vencidas e vincendas no curso do presente processo até a efetiva implementação do percentual de 3,6% no contracheque da autora, com correção monetária a contar de cada mês referência e de juros de mora a partir da citação, conforme parâmetros abaixo transcritos, apurados em sede de cumprimento de sentença.
Sobre a atualização do débito, deve incidir, até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E, desde a data em que a parcela deveria ter sido paga, acrescida de juros de mora desde a citação, no percentual de 0,5% ao mês, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97.
Após 09/12/2021, incidem os termos do art. 3º da EC n. 113/2021.
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95 cumulado com art. 27 da Lei 12.153/2006).
Intime-se às partes e aguarde-se o trânsito em julgado e, após, cumpra-se pela ordem as disposições seguintes.
Considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de fazer, proceda-se à expedição de ofício, nos termos do art. 12 da Lei 12.153/2009.
Considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se a alteração da classe e assunto dos autos para a de “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando a forma determinada na presente sentença.
Caso a parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, sob pena de preclusão.
Com os cálculos da Contadoria Judicial, atualize-se o valor da causa, bem como intimem-se às partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 10 dias.
Não havendo impugnação, expeça-se requisição de pequeno valor ou precatório, considerando o limite de dez salários-mínimos.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias corridos, conforme art. 80 da Resolução 303 do CNJ.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 5 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se os respectivos alvarás de levantamento.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença proferida em atuação no Núcleo de Justiça 4.0-6.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, data registrada no sistema.
DARA PAMELLA OLIVEIRA MACHADO Juíza de Direito Substituta -
16/12/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 12:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
-
15/12/2024 17:11
Recebidos os autos
-
15/12/2024 17:11
Julgado procedente o pedido
-
02/12/2024 12:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DARA PAMELLA OLIVEIRA MACHADO
-
28/10/2024 19:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
28/10/2024 18:58
Recebidos os autos
-
26/09/2024 02:34
Publicado Despacho em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0739899-07.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARLUCIA DE CASTRO SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Anote-se conclusão para sentença, em obediência à ordem cronológica (artigo 12 do CPC).
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
24/09/2024 15:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
24/09/2024 12:46
Recebidos os autos
-
24/09/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
11/09/2024 17:08
Recebidos os autos
-
10/09/2024 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
12/08/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 06/08/2024.
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05/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
01/08/2024 16:10
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 17:41
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 18:18
Juntada de Petição de réplica
-
01/07/2024 02:54
Publicado Certidão em 01/07/2024.
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28/06/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0739899-07.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARLUCIA DE CASTRO SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2022, que delega competências aos servidores, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação precedente, a qual foi protocolada TEMPESTIVAMENTE, e eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na mesma oportunidade, a parte autora deverá informar sobre o interesse na produção de provas.
BRASÍLIA, DF, 26 de junho de 2024.
BRUNO FEITOSA DE OLIVEIRA Servidor Geral -
26/06/2024 19:02
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 14:07
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2024 18:07
Juntada de Certidão
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24/05/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 14:21
Recebidos os autos
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21/05/2024 14:21
Outras decisões
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13/05/2024 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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