TJDFT - 0751058-29.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 06:55
Juntada de ficha de inspeção judicial
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12/04/2025 02:16
Decorrido prazo de ELIAS FERREIRA DE CARVALHO em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 02:16
Decorrido prazo de ESTEVAM AUGUSTO DE ANDRADE PUCCINI em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 02:16
Decorrido prazo de HUDSON JOSE DEMARCHI em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 02:16
Decorrido prazo de GIOVANA DEMARCHI em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 11/04/2025 23:59.
-
21/03/2025 18:05
Publicado Decisão em 21/03/2025.
-
21/03/2025 18:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0751058-29.2023.8.07.0000 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A RECORRIDO: GIOVANA DEMARCHI, HUDSON JOSE DEMARCHI, ESTEVAM AUGUSTO DE ANDRADE PUCCINI, ELIAS FERREIRA DE CARVALHO DECISÃO Esta Presidência, em decisão de ID 66979546, admitiu o recurso especial interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A.
O STJ (ID 69877939) devolveu os autos à origem para permanecerem suspensos, aguardando o pronunciamento de mérito, pelo STF, no RE 1.412.069/PR (Tema 1.290), afetado ao regime da repercussão geral, para posterior realização dos procedimentos previstos nos artigos 1.039 a 1.041, todos do Código de Processo Civil.
Assim, encaminhem-se os autos à COREC para que lá permaneçam até o desfecho do paradigma do Tema 1.290/STF.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A019 -
19/03/2025 11:17
Recebidos os autos
-
19/03/2025 11:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
19/03/2025 11:17
Recebidos os autos
-
19/03/2025 11:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
19/03/2025 11:17
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1290)
-
18/03/2025 16:49
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
18/03/2025 16:49
Recebidos os autos
-
18/03/2025 16:33
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
18/03/2025 16:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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18/03/2025 16:32
Recebidos os autos
-
18/03/2025 16:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
18/03/2025 16:31
Juntada de decisão de tribunais superiores
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22/01/2025 20:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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22/01/2025 20:05
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 14:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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22/01/2025 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 21/01/2025 23:59.
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18/12/2024 02:15
Decorrido prazo de GIOVANA DEMARCHI em 17/12/2024 23:59.
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10/12/2024 02:15
Publicado Decisão em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0751058-29.2023.8.07.0000 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A RECORRIDO: GIOVANA DEMARCHI, HUDSON JOSE DEMARCHI, ESTEVAM AUGUSTO DE ANDRADE PUCCINI, ELIAS FERREIRA DE CARVALHO DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se lavrada nos seguintes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
ACP 0008465-28.1994.4.01.3400.
CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL.
CUMPRIMENTO EXIGIDO APENAS EM FACE DO BANCO DO BRASIL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO DF.
LITISCONSÓRCIO.
CHAMAMENTO AO PROCESSO. 1.
O litisconsórcio passivo necessário formado na fase cognitiva, que culminou com a condenação solidária dos réus, não se estende necessariamente à fase de cumprimento da sentença. 2.
Consoante o CCB 275, o credor pode exigir e receber de qualquer dos devedores solidários o total da dívida. 3.
A ação foi proposta apenas em face do Banco do Brasil, que não se insere no rol da CF 109, o que atrai a competência da Justiça do DF - STF 508. 4.
Inadmissibilidade do chamamento ao processo na fase de liquidação, de resto desnecessário, considerando a condenação solidária na fase cognitiva.
O recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 114, 115 e 130, inciso III, todos do Código de Processo Civil, pleiteando a inclusão da União e do Banco Central no polo passivo da presente demanda, com o consequente deslocamento da competência para a Justiça Federal, por serem devedores solidariamente condenados; b) artigos 509, inciso II, e 511, ambos do CPC, defendendo a necessidade de prévia liquidação do julgado pelo procedimento comum, uma vez que a sentença proferida na ação civil pública teria caráter de condenação genérica, apenas fixando a responsabilidade pelos danos causados, razão pela qual o exequente deve comprovar a titularidade do direito alegado e o quantum debeatur.
Nesse sentido, invoca o tema 1169 dos recursos repetitivos do STJ (REsp 1.247.150).
Ao final, pede que as futuras publicações e intimações referentes a este processo sejam feitas, exclusivamente, em nome do advogado Edvaldo Costa Barreto Júnior, OAB/DF 29.190.
Em sede de contrarrazões, a parte recorrida pede a majoração dos honorários advocatícios anteriormente fixados.
II – O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial merece prosseguir quanto à suposta ofensa aos artigos 509, inciso II, e 511, ambos do CPC.
Com efeito, a tese sustentada pela parte recorrente, devidamente prequestionada, encerra discussão de cunho estritamente jurídico, dispensando o reexame de fatos e provas constantes dos autos, razões pelas quais deve o inconformismo ser submetido à apreciação da Corte Superior.
Indefiro o pedido de publicação exclusiva feito pelo recorrente, tendo em vista o convênio por ele firmado com este TJDFT, para publicação no portal eletrônico.
Quanto ao pedido de majoração dos honorários recursais formulado pela parte recorrida, embora prevista no artigo 85, § 11, do CPC, não encontra amparo nesta sede.
Isso porque o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pela parte recorrente.
Assim, não conheço do pedido.
III – Ante o exposto, ADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A012 -
06/12/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 15:42
Recebidos os autos
-
05/12/2024 15:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
05/12/2024 15:42
Recebidos os autos
-
05/12/2024 15:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
05/12/2024 15:42
Recurso especial admitido
-
05/12/2024 11:20
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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05/12/2024 11:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
05/12/2024 10:59
Recebidos os autos
-
05/12/2024 10:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
05/12/2024 10:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/11/2024 02:15
Publicado Certidão em 13/11/2024.
-
13/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
08/11/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 02:15
Publicado Certidão em 30/10/2024.
-
30/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
28/10/2024 15:36
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
28/10/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 15:34
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 15:33
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 15:19
Recebidos os autos
-
28/10/2024 15:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
26/10/2024 15:27
Juntada de Petição de recurso especial
-
08/10/2024 02:17
Publicado Ementa em 07/10/2024.
-
05/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
03/10/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 23:32
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EMBARGANTE) e não-provido
-
27/09/2024 22:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/08/2024 16:51
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 17:12
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 16:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
31/07/2024 14:10
Recebidos os autos
-
11/07/2024 13:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
-
11/07/2024 13:50
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 09:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/07/2024 02:17
Publicado Despacho em 10/07/2024.
-
10/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
05/07/2024 17:09
Recebidos os autos
-
05/07/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 22:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
-
26/06/2024 22:02
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
26/06/2024 15:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/06/2024 02:26
Publicado Ementa em 21/06/2024.
-
21/06/2024 02:26
Publicado Ementa em 21/06/2024.
-
21/06/2024 02:26
Publicado Ementa em 21/06/2024.
-
21/06/2024 02:26
Publicado Ementa em 21/06/2024.
-
20/06/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
18/06/2024 21:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 17:31
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e não-provido
-
05/06/2024 14:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/05/2024 17:04
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 14:50
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 16:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/04/2024 15:11
Recebidos os autos
-
06/02/2024 06:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/02/2024 19:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
-
05/02/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 14:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/12/2023 02:18
Publicado Decisão em 15/12/2023.
-
15/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
13/12/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 16:18
Expedição de Ofício.
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12/12/2023 18:07
Recebidos os autos
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12/12/2023 18:07
Não Concedida a Medida Liminar
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30/11/2023 18:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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30/11/2023 18:31
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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29/11/2023 15:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/11/2023 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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