TJDFT - 0719343-23.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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11/09/2025 11:32
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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03/09/2025 02:50
Publicado Decisão em 03/09/2025.
-
03/09/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0719343-23.2024.8.07.0003 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: GENI GABRIEL RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido formulado pela embargante.
Expeça-se ofício ao 6º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal, determinando a imediata retirada da anotação judicial lançada sobre o imóvel situado na QNN 04, Conjunto E, Lote 28, Ceilândia/DF, em referência ao processo nº 0708213-36.2024.8.07.0003.
Atribuo força de ofício a esta decisão para fins de cumprimento, independentemente de quaisquer outras formalidades.
Oportunamente, arquivem-se, com observância das cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado conforme certificação digital. -
01/09/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 18:46
Recebidos os autos
-
29/08/2025 18:46
Outras decisões
-
18/08/2025 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
18/08/2025 15:07
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 18:56
Recebidos os autos
-
06/08/2025 18:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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04/08/2025 11:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
04/08/2025 11:30
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 19:20
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 15:00
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 17:34
Recebidos os autos
-
03/04/2025 09:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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03/04/2025 09:04
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 09:03
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 17:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/03/2025 03:07
Decorrido prazo de GENI GABRIEL RIBEIRO em 25/03/2025 23:59.
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14/03/2025 02:27
Publicado Certidão em 14/03/2025.
-
14/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 14:11
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 14:24
Juntada de Petição de apelação
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27/02/2025 12:41
Publicado Sentença em 27/02/2025.
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26/02/2025 20:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
21/02/2025 20:35
Recebidos os autos
-
21/02/2025 20:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 20:35
Julgado procedente o pedido
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11/02/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 02:46
Publicado Decisão em 29/01/2025.
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28/01/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
27/01/2025 13:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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22/01/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 18:47
Recebidos os autos
-
21/01/2025 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 18:47
Outras decisões
-
21/01/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 02:47
Decorrido prazo de LUCIENE FERREIRA DA SILVA CARVALHO em 25/11/2024 23:59.
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06/11/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
04/11/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 01:28
Publicado Certidão em 04/11/2024.
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30/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0719343-23.2024.8.07.0003 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: GENI GABRIEL RIBEIRO EMBARGADO: LUCIENE FERREIRA DA SILVA CARVALHO CERTIDÃO Nos termos da Portaria 03/2021, deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) a especificarem as provas que pretende(m) produzir, indicando claramente o que se pretende provar (finalidade), sob pena de indeferimento, bem como, em caso de perícia, apresentando os quesitos e, se assim desejar, o(s) assistente(s) técnico(s).
Caso seja requerida produção de prova oral, deverá(ão) apresentar o rol de testemunhas e respectivos endereços, bem como informar se há necessidade de intimação das testemunhas por este Juízo ou se comparecerão espontaneamente, sob pena de preclusão.
Por fim, se tiver(em) interesse, deverá(ão) reiterar o(s) requerimento(s) de provas formulado(s) na inicial/contestação/reconvenção/embargos.
Prazo: 05 (cinco) dias úteis.
Ceilândia-DF, Segunda-feira, 28 de Outubro de 2024 13:06:44. -
28/10/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 13:07
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 02:33
Publicado Certidão em 11/10/2024.
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10/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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07/10/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 18:53
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 18:27
Juntada de Petição de contestação
-
22/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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21/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0719343-23.2024.8.07.0003 Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: GENI GABRIEL RIBEIRO EMBARGADO: LUCIENE FERREIRA DA SILVA CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda.
Trata-se de Embargos de Terceiros ajuizado GENI GABRIEL RIBEIRO, em desfavor de LUCIENE FERREIRA DA SILVA CARVALHO, por meio dos quais pretende livrar de anotação concedida em liminar nos autos de n. 0708213-36.2024.8.07.0003, tendo como autora a Embargada e como um dos réus o Sr.
Maycow Junio de Souza Vales.
A embargante alega, em síntese, ter adquirido de Maycow Junio de Souza Vales (réu da ação principal), em outubro de 2023, mediante instrumento particular de compra e venda, não levado a registro, os direitos do imóvel localizado na QNN 04, Conjunto E, Lote 28, Ceilândia – DF, registrado sob a matrícula n. 45.329, no 6º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal, em relação ao qual foi averbada a anotação de existência de ação de procedimento comum cível sob o n. 0708213-36.2024.8.07.0003, em curso neste Juízo.
Diante disso, postula, em decisão liminar, a retirada da anotação de existência de ação promovida sobre o imóvel, pois o ato estaria trazendo prejuízos à embargante.
Decido.
Segundo estabelece o art. 678 do CPC, a decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos.
Para comprovar o domínio sobre o bem descrito acima, a embargante anexou cópia de contrato particular de compra e venda de imóvel, firmado com o Sr.
Maycow Junio de Souza Vales (ID 201228315) e alguns comprovantes de pagamento, tendo como destinatária a empresa COMERCIAL DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA, a cópia de cheques em nome de pessoas diversas e um recibo no valor de R$ 20.000,00 assinado pelo Sr.
Maycow Junio de Souza Vales.
Ocorre que, conforme consta no processo em que foi determinada a anotação questionada (0708213-36.2024.8.07.0003), a liminar foi concedida devido à existência de indícios de fraude no negócio jurídico realizado pela embargada Luciene Ferreira Da Silva Carvalho com o Sr.
Maycow Junio de Souza Vales, envolvendo o imóvel situado na QNN 04, Conjunto E, Lote 28, Ceilândia – DF, registrado sob a matrícula n. 45.329, antes de sua venda à embargante.
Além disso, a anotação de existência de ação na forma deferida não tem natureza constritiva ou de turbação da posse, apenas torna pública a existência de ação envolvendo o imóvel.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar para a retirada da anotação determinada por este Juízo.
Mantenha-se a tutela de urgência deferida nos autos de n. 0708213-36.2024.8.07.0003.
Cite-se a embargada por intermédio da Defensoria Pública (art. 677, § 3º, CPC), para contestar em 15 dias (art. 679 do CPC), sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.
Apresentada contestação, intime-se a embargante para réplica e especificar as provas que pretende produzir, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intime-se a embargada para igualmente indicar, no prazo de 05 (cinco) dias, as provas que deseja produzir.
Esclareço que o requerimento deverá indicar claramente o que se pretende provar, bem como apresentar os quesitos em caso de perícia.
Não havendo requerimentos, façam-se os autos conclusos para sentença.
Havendo requerimento específico, incidente, intervenção de terceiro, reconvenção, transcurso de prazo "in albis" ou dúvida, venham-me conclusos.
I.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
19/08/2024 19:58
Recebidos os autos
-
19/08/2024 19:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 19:57
Não Concedida a Medida Liminar
-
16/08/2024 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
14/08/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0719343-23.2024.8.07.0003 Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: GENI GABRIEL RIBEIRO EMBARGADO: LUCIENE FERREIRA DA SILVA CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A procuração apresentada possui assinatura digital válida da embargante.
Contudo, a parte não comprovou a alegada hipossuficiência econômica na forma determinada.
Diante disso, indefiro o benefício da gratuidade de justiça.
Concedo o prazo derradeiro de 15 dias para que a embargante comprove o recolhimento das custas iniciais e apresente os documentos que comprovem os valores pagos pelo imóvel ao Sr.
Maycow Junio de Sousa Vales, sob pena de extinção.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
12/08/2024 11:04
Recebidos os autos
-
12/08/2024 11:04
Gratuidade da justiça não concedida a GENI GABRIEL RIBEIRO - CPF: *16.***.*45-75 (EMBARGANTE).
-
09/08/2024 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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09/08/2024 16:13
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
08/08/2024 02:24
Decorrido prazo de GENI GABRIEL RIBEIRO em 07/08/2024 23:59.
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17/07/2024 02:45
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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16/07/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0719343-23.2024.8.07.0003 Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: GENI GABRIEL RIBEIRO EMBARGADO: LUCIENE FERREIRA DA SILVA CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme se verifica no processo principal, não houve a determinação de medidas constritivas no imóvel objeto destes embargos, mas apenas a anotação da existência de ação.
Contudo, apesar de não se tratar de medida constritiva, observa-se pelo documento apresentado no ID 203252163 que a anotação tem gerado restrições à embargante.
Sobre o tema, este Tribunal em caso semelhante entendeu pela admissibilidade dos embargos de terceiro, confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INEXISTÊNCIA DE EFETIVA CONSTRIÇÃO DO BEM.
AVERBAÇÃO DA EXECUÇÃO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL.
AMEAÇA IMINENTE DE APREENSÃO JUDICIAL.
INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO.
MULTA DO ART. 1.026, § 2º CPC/2015.
INAPLICABILIDADE.
SENTENÇA CASSADA. 1.
Embora a anotação da existência de ação de execução na matrícula do imóvel possua natureza distinta das medidas constritivas, a anotação premonitória possui eficácia semelhante à averbação da penhora, principalmente quanto a terceiros, de modo que, ainda que não impeça a alienação dos bens sobre os quais incide, certamente produz efeito negativo em relação aoproprietário deles, na medida em que dificulta o exercício das prerrogativas inerentes à propriedade, sobretudo a alienação dos bens objetos da anotação. 2.
Os embargos de terceiro são admissíveis não apenas quando tenha ocorrido a efetiva constrição sobre bens que o embargante possua, mas também de forma preventiva, quando o terceiro estiver na ameaça iminente de apreensão judicial do bem de sua propriedade. 3.
A interposição de embargos de declaração, por si só, não permite presumir que a parte recorrente tenha agido com o intuito de protelar o andamento processual, de forma que, se não demonstrado o caráter protelatório dos aclaratórios, descabe a aplicação ao embargante da multa do art. 1.026, § 2º do CPC/2015. 4.
Recurso provido.
Sentença cassada. (Acórdão 1320439, 07151485620198070007, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 24/2/2021, publicado no DJE: 11/3/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante disso, acolho as justificativas apresentadas quanto ao interesse de agir.
Em relação aos demais termos da inicial, verifica-se que a embargante não atendeu aos demais itens da determinação de emenda.
A respeito do pedido de gratuidade, não há indícios de que as condições da embargante, sobretudo se considerada a natureza do negócio que ora se discute, coloquem-na como beneficiária da justiça gratuita, em especial o fato de ter demonstrado a capacidade financeira de adquirir um imóvel no valor de R$ 200.000,00, com o pagamento em espécie da quantia de R$ 20.000,00 e do valor de R$ 163.954,13 por transferência bancária via PIX, mais a quantia de R$ 16.045,87 por meio de cheque.
Assim, nos termos do art. 99, § 2º do CPC, a parte deve comprovar efetivamente a sua situação de hipossuficiência econômica, juntando prova de sua renda (contracheques ou recibos de pagamento recentes, cópia das anotações da CTPS e da última declaração de imposto de renda) e de outros documentos que demonstrem sua incapacidade de arcar com as despesas processuais.
Além disso, consoante já determinado, deve a parte embargante juntar procuração com assinatura digital válida ou firma física, passível de validação pelo site do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação, uma vez que o documento de ID 201228311 não atende aos critérios do art. 195 do CPC.
Por fim, a embargante deve comprovar os valores pagos pelo imóvel ao Sr.
Maycow Junio de Sousa Vales.
Portanto, emende-se a inicial para: a) comprovar ser beneficiário da justiça gratuita, na forma acima exposta, ou promover, desde logo, o recolhimento das custas iniciais; b) juntar procuração com firma física ou assinatura digital válida, segundo os padrões da ICP-Brasil e que permita a verificação de autenticidade por meio dos validadores oficiais; c) comprovar os valores pagos pelo imóvel ao Sr.
Maycow Junio de Sousa Vales.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
12/07/2024 14:54
Recebidos os autos
-
12/07/2024 14:54
Determinada a emenda à inicial
-
11/07/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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08/07/2024 01:28
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 02:56
Publicado Despacho em 01/07/2024.
-
28/06/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0719343-23.2024.8.07.0003 Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: GENI GABRIEL RIBEIRO EMBARGADO: LUCIENE FERREIRA DA SILVA CARVALHO DESPACHO Intime-se a embargante para esclarecer e juntar documentos que demonstrem os prejuízos sofridos pela embargante com a anotação judicial, de forma a demonstrar efetiva alteração da situação fática ocorrida desde a sentença proferida nos autos dos Embargos de Terceiro nº 0712109-87.2024.8.07.0003, sob pena de extinção.
Outrossim, à secretaria para conferir publicidade à manifestação de ID nº 201908496.
Prazo: 15 dias.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
27/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0719343-23.2024.8.07.0003 Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: G.
G.
R.
EMBARGADO: L.
F.
D.
S.
C.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte embargante para: - Comprovar sua hipossuficiência ou demonstrar o recolhimento das custas iniciais; - Juntar procuração com firma digital válida ou firma física, passível de validação pelo site do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação, uma vez que o documento de ID nº 201228311 não atende os critérios do art. 195 do CPC. - Esclarecer seu interesse de agir nos presentes, considerado que não houve mudança fática ocorrida após a sentença proferida nos autos dos Embargos de Terceiro nº 0712109-87.2024.8.07.0003, ajuizado pelas mesmas partes, com mesmo pedido e causa de pedir, sendo aquele feito encerrado justamente pela ausência no interesse de agir, uma vez que não existe constrição judicial determinada em relação ao bem determinada nos autos de origem (0708213-36.2024.8.07.0003).
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção.
Outrossim, indefiro o processamento do feito em segredo de justiça, uma vez ausentes as hipóteses legais. À secretaria para tornar pública a visulização dos documentos juntados.
Anote-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
26/06/2024 20:09
Recebidos os autos
-
26/06/2024 20:09
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
26/06/2024 02:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/06/2024 19:14
Recebidos os autos
-
24/06/2024 19:14
Determinada a emenda à inicial
-
21/06/2024 10:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Ceilândia
-
20/06/2024 23:20
Recebidos os autos
-
20/06/2024 23:20
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 23:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
20/06/2024 23:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
20/06/2024 23:07
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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