TJDFT - 0718139-41.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 17:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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23/06/2025 09:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
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03/06/2025 02:58
Publicado Despacho em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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28/05/2025 16:20
Recebidos os autos
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28/05/2025 16:20
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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07/03/2025 14:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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07/03/2025 02:50
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE ALBUQUERQUE CAMPOS em 06/03/2025 23:59.
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11/02/2025 02:32
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0718139-41.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO HENRIQUE ALBUQUERQUE CAMPOS REU: CARLOS ALBERTO ALBUQUERQUE CAMPOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu in albis o prazo para a parte ré apresentar defesa.
Em cumprimento ao item 4.2 da decisão id 217626806, expeço intimação para a parte autora informar, no prazo de 15 dias, se deseja produzir provas, indicando desde já sua finalidade, sob pena de indeferimento, facultando-se, ainda, a apresentação de rol de testemunhas (art. 357, § 4º, CPC).
Nada a requerer, façam-se os autos conclusos para julgamento.
GUILHERME BRENTANO Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
06/02/2025 16:03
Juntada de Certidão
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06/02/2025 02:31
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO ALBUQUERQUE CAMPOS em 05/02/2025 23:59.
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16/12/2024 15:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/12/2024 17:54
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 11:37
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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26/11/2024 02:47
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE ALBUQUERQUE CAMPOS em 25/11/2024 23:59.
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21/11/2024 02:31
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/11/2024 14:27
Expedição de Mandado.
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18/11/2024 22:37
Recebidos os autos
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18/11/2024 22:37
Recebida a emenda à inicial
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18/11/2024 22:37
Concedida a gratuidade da justiça a PAULO HENRIQUE ALBUQUERQUE CAMPOS - CPF: *88.***.*04-04 (REQUERENTE).
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03/10/2024 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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02/10/2024 17:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0718139-41.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PAULO HENRIQUE ALBUQUERQUE CAMPOS RECONVINDO ESPÓLIO DE: CARLOS ALBERTO ALBUQUERQUE CAMPOS DECISÃO Trata-se de ação de arbitramento de aluguel c/c cobrança, proposta por Paulo Henrique Albuquerque Campos contra Carlos Alberto Albuquerque Campos, na qual o autor pleiteia a cobrança de aluguel proporcional ao uso exclusivo de imóvel herdado, do qual o réu usufrui de forma exclusiva.
O autor, que é coproprietário de 1/5 do imóvel, solicita o arbitramento de aluguel no valor total de R$ 1.280,00 mensais, além de requerer o benefício da justiça gratuita.
DECIDO: 1.
Inicialmente, a gratuidade de justiça somente será deferida aos reconhecidamente necessitados, que não puderem pagar as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento ou de sua família (art. 99, § 2º, do CPC).
Essa norma coaduna-se com a Constituição da República de 1988, a qual resguardou, no seu art. 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Logo, face à exigência legal, a declaração da parte, por si só, é insuficiente para a concessão da gratuidade de justiça, pois não traduz a sua condição de hipossuficiente econômico.
No mesmo sentido, é firme o entendimento do TJDFT.
Confira-se o seguinte precedente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
NÃO COMPROVAÇÃO. 1.
Nos termos da Constituição Federal e do CPC/2015, para efeito de concessão do benefício da justiça gratuita, a parte interessada deve comprovar a sua insuficiência de recursos. 2. É possível, na aferição da hipossuficiência econômica, tomar como parâmetro o teto estabelecido para atendimento pela Defensoria Pública do Distrito Federal, que, nos termos da Resolução 140/2015, considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta não superior a 5 salários-mínimos.
Igualmente, a Defensoria Pública da União considera que o valor de presunção de necessidade econômica, para fim de assistência jurídica integral e gratuita, é de R$ 2.000,00, conforme Resoluções nº 133 e 134, do Conselho Superior da Defensoria Pública da União, publicadas no DOU de 02/05/2017. 3.
Não comprovada no caso concreto a situação de hipossuficiência alegada pelo agravante, deve ser indeferido o benefício da gratuidade de justiça. 4.Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1772088, 07268723920238070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 13/10/2023, publicado no DJE: 25/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso em análise, verifico que a parte requerente não apresentou documentação hábil a confirmar incapacidade de arcar financeiramente com os custos do processo.
A título de esclarecimento, destaco que a alegada hipossuficiência pode ser comprovada com a apresentação de cópias de seus últimos contracheques, extratos bancários dos últimos meses ou a última declaração de imposto de renda.
Por outro lado, cabe advertir que não é útil a juntada de documentos incapazes de demonstrar a situação financeira atual da parte requerente, como a carteira de trabalho sem registro há muitos anos ou o extrato bancário que retrate falta de movimentação financeira há muito tempo.
A documentação apresentada não é suficiente para a concessão imediata do benefício da justiça gratuita.
Os extratos bancários anexados refletem movimentações de apenas um mês, e a carteira de trabalho não contém registros desde 2015.
Intime-se o autor para que, no prazo de 15 dias, comprove de forma mais robusta sua alegada hipossuficiência, anexando extratos bancários de um período maior e outros documentos relevantes que demonstrem sua incapacidade de arcar com as custas processuais.
Portanto, determino emenda à inicial para que o autor recolha as custas iniciais ou comprovar que tem direito ao benefício da gratuidade, sob pena de indeferimento do benefício.
Para comprovar a hipossuficiência alegada, determino que a autora junte aos autos: 1) Extrato bancário de conta com movimentações financeiras dos últimos três meses; 2) CTPS da parte autora; 3) Contracheques dos últimos três meses, se houver; e 4) Declaração de imposto de renda extraída diretamente do site da receita federal.
Ressalto que caso a parte autora não tenha preenchido a declaração, deve trazer comprovação com print ou documento extraído do site da Receita federal que demonstre que a declaração não foi entregue. 2.
Ademais, intime-se o autor para que esclareça se o valor de R$ 1.280,00 corresponde ao aluguel de um mês ou ao total de aluguéis devidos desde que o réu passou a residir no imóvel.
Deve também explicar como chegou a esse valor de R$ 1.280,00 a título de aluguel, indicando se foi obtido por meio de pesquisa de mercado, avaliação ou outro método.
Além disso, o autor deve indicar desde quando pretende cobrar os aluguéis, especificando o período que está considerando como base para o cálculo do valor total.
O valor total da cobrança, que deve refletir o período acumulado de aluguéis devidos, deverá ser compatível com o valor da causa.
Caso o valor seja equivalente ao aluguel de um mês, alerto, desde logo, que sendo coproprietário de apenas 1/5 do imóvel, deve adequar o pedido ao valor correspondente à sua quota-parte de 1/5 ou, alternativamente, incluir os demais herdeiros como litisconsortes no polo ativo da demanda, caso deseje pleitear a cobrança de 4/5 do valor total de aluguel. 3.
Nos termos do artigo 319, inciso II, do CPC, a parte autora deve juntar cópia de comprovante de residência em seu nome, de preferência de uma fatura de água, luz ou telefone.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emendar a petição inicial nos termos acima indicados, sob pena de indeferimento da inicial.
Para facilitar a análise do pleito, o exercício do contraditório e evitar confusão processual, a autora deve apresentar uma nova versão da petição inicial com as correções solicitadas.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
La -
11/09/2024 15:43
Recebidos os autos
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11/09/2024 15:43
Determinada a emenda à inicial
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28/06/2024 02:50
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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27/06/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0718139-41.2024.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PAULO HENRIQUE ALBUQUERQUE CAMPOS RECONVINDO ESPÓLIO DE: CARLOS ALBERTO ALBUQUERQUE CAMPOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O autor pretende o arbitramento de alugueis em razão de o réu usar exclusivamente o imóvel em comum, advindo de herança.
Verifica-se que existe em curso na Primeira Vara Cível de Ceilândia ação de extinção de condomínio entre as mesmas partes, acerca do mesmo imóvel, autos n. 0736126-27.2023.8.07.0003.
Aquela ação foi distribuída em 2/11/2023, enquanto a presente ação foi distribuída em 11/06/2024, de forma que aquele Juízo está prevento (art. 59 do CPC). É evidente a conexão entre as ações, nos termos do § 3º do art. 55 do CPC: “Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. (...); II - às execuções fundadas no mesmo título executivo. § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles”.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA E JUÍZO DA 24ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA.
PARTES PROPRIETÁRIAS DE IMÓVEIS EM CONDOMÍNIO DECORRENTE DE SUCESSÃO CAUSA MORTIS.
PEDIDO DE ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (ART. 730 DO CPC).
AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS.
RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE. 1.
O § 3º do art. 55 do CPC prevê que serão "reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles". 2.
No pedido de alienação judicial de bem, a causa de pedir indicada na inicial diz respeito à inexistência de acordo entre os interessados sobre o modo como se deve realizar a alienação dos imóveis que a eles pertencem em razão de sucessão causa mortis, enquanto que a causa de pedir da ação de cobrança de aluguéis, na qual foi declinada a competência para o Juízo que tramita a ação voluntária, está relacionada ao dissenso entre as partes quanto ao usufruto exclusivo dos bens por dois condôminos desde a lavratura da escritura de partilha de bens até o presente momento. 3.
Na hipótese, vislumbra-se relação de prejudicialidade entre a ação de arbitramento de aluguéis, ajuizada contra os herdeiros que estão usufruindo exclusivamente dos apartamentos desde a lavratura de escritura pública de partilha de bens, e o pedido de alienação judicial de bens, malgrado esse esteja inserido na hipótese de procedimento de jurisdição voluntária (art. 730 do CPC). 4.
Conflito de competência conhecido.
Declarado competente o Juízo Suscitante - 10ª Vara Cível de Brasília. (Acórdão 1214275, 07166790420198070000, Relator(a): SANDRA REVES, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 4/11/2019, publicado no DJE: 26/11/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, nos termos do art. 58 do CPC, DECLINO da competência para o juízo da Primeira Vara Cível de Ceilândia.
Remetam-se imediatamente os autos ao juízo competente.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
26/06/2024 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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26/06/2024 17:22
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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24/06/2024 19:14
Recebidos os autos
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24/06/2024 19:14
Declarada incompetência
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11/06/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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11/06/2024 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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