TJDFT - 0753749-31.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 12:54
Arquivado Definitivamente
-
28/07/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 04:42
Processo Desarquivado
-
23/07/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 17:51
Arquivado Definitivamente
-
14/01/2025 17:50
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 17:47
Processo Desarquivado
-
14/01/2025 15:24
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/08/2024 14:50
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2024 14:49
Transitado em Julgado em 27/07/2024
-
15/08/2024 14:48
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0753749-31.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARMO PIRES DA CRUZ REU: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover sobre o pedido de ID 204862974, eis que o feito encontra-se extinto.
Dê-se baixa e arquivem-se nos moldes anteriormente determinados. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
29/07/2024 21:48
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 11:08
Recebidos os autos
-
29/07/2024 11:08
Determinado o arquivamento
-
29/07/2024 08:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
26/07/2024 16:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/07/2024 02:23
Decorrido prazo de CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 25/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 12:09
Juntada de Petição de certidão de cumprimento
-
17/07/2024 13:16
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 03:08
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
17/07/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0753749-31.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARMO PIRES DA CRUZ REU: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover sobre o pedido de ID 203226129, eis que o feito encontra-se extinto.
Prossiga-se nos moldes determinados na sentença proferida sob ID 202904524 e observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há condenação/pendência em honorários. 4) Não há condenação/pendência em custas e despesas processuais. 5) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD). 6) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 7) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 8) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR se há valores depositados em conta judicial vinculada ao presente feito, eis que é vedado o arquivamento com depósito sem destinação.
Após o cumprimento das determinações retro, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do PGC. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
15/07/2024 16:33
Recebidos os autos
-
15/07/2024 16:33
Determinado o arquivamento
-
12/07/2024 03:38
Publicado Sentença em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
12/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Número do processo: 0753749-31.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARMO PIRES DA CRUZ REU: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por CARMO PIRES DA CRUZ em face de CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Intimada para emendar a inicial, a parte autora quedou-se inerte (ID 202900954).
Diante do exposto, extingo o processo, sem apreciação do mérito, com fundamento nos art. 330, IV, e 485, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários de advogado (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Cancele-se eventual audiência designada.
Remetam-se os autos ao Juizado de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA - DF, 3 de julho de 2024, às 19:05:20.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
10/07/2024 14:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/07/2024 11:48
Juntada de Petição de contestação
-
04/07/2024 18:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/07/2024 18:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/07/2024 18:06
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/08/2024 17:00, 1º Juizado Especial Cível de Brasília.
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04/07/2024 13:16
Recebidos os autos
-
04/07/2024 13:16
Indeferida a petição inicial
-
03/07/2024 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
03/07/2024 18:46
Juntada de Certidão
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03/07/2024 04:25
Decorrido prazo de CARMO PIRES DA CRUZ em 02/07/2024 23:59.
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28/06/2024 03:04
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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27/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0753749-31.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARMO PIRES DA CRUZ REU: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que as partes não têm domicílio em Brasília.
A parte autora forneceu domicílio em Santa Maria, e a parte requerida possui endereço em outro Estado da Federação.
Destaco, ademais, que todas as circunscrições judiciárias contam com juizados especiais, de forma a facilitar o acesso à justiça.
Considerando que a propositura de ação em local distinto do domicílio das partes é medida excepcional, esclareça a parte autora a motivação para o ajuizamento da demanda nesta Circunscrição Judiciária de Brasília, comprovando documentalmente, ou requeira a redistribuição do feito para o juízo competente.
Prazo: 2 (dois) dias úteis, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação.
Havendo pedido de redistribuição, remetam-se os autos diretamente ao insigne Juízo de origem, sem necessidade de nova remessa ao gabinete deste NUVIMEC, para adoção das medidas que considerar cabíveis.
Ainda, cancele-se eventual audiência designada.
Retornem os autos conclusos apenas para apreciar eventual justificativa, se o prazo transcorrer em aberto e para análise de extinção do processo, se o caso.
BRASÍLIA - DF, 25 de junho de 2024, às 14:42:38.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
25/06/2024 17:41
Recebidos os autos
-
25/06/2024 17:41
Determinada a emenda à inicial
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25/06/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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24/06/2024 19:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/08/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/06/2024 19:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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24/06/2024 19:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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