TJDFT - 0719652-44.2024.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Ana Maria Ferreira da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 12:58
Baixa Definitiva
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25/06/2025 12:57
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 12:57
Transitado em Julgado em 24/06/2025
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25/06/2025 02:16
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 24/06/2025 23:59.
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30/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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26/05/2025 12:28
Conhecido o recurso de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. - CNPJ: 29.***.***/0001-79 (APELANTE) e não-provido
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23/05/2025 18:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/03/2025 13:07
Expedição de Intimação de Pauta.
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28/03/2025 13:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/03/2025 17:08
Recebidos os autos
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15/10/2024 11:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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14/10/2024 19:18
Recebidos os autos
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14/10/2024 19:18
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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14/10/2024 12:43
Recebidos os autos
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14/10/2024 12:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/10/2024 12:42
Distribuído por sorteio
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02/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0735162-34.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TATIANE AGOSTINHO FERREIRA REU: EDUARDO FRANKLIN DE MEDEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se ação de indenização ajuizada por TATIANE AGOSTINHO FERREIRA em desfavor de EDUARDO FRANKLIN DE MEDEIROS.
Narra a autora ter realizado consulta com o requerido, médico, para a retirada de DIU vencido; quando, em 28/04/2022, às 8h, foi submetida a uma histeroscopia para retirada do dispositivo e colocação de um novo, no Hospital Santa Lúcia Norte.
Afirma que no mesmo dia, logo após a alta, passou a sentir muitas dores, e, de imediato, entrou em contato com a secretaria do requerido.
O médico, então, afirmou que a situação era normal e que deveria ir para casa e fazer uso da medicação prescrita.
No mesmo dia, à tarde, as dores tornaram-se insuportáveis, tendo o requerido solicitado seu retorno ao hospital.
No entanto, uma vez que seu domicílio se localiza a mais de 30km do local em que realizado o procedimento, a autora seguiu para o Hospital Anchieta para exames.
No Hospital Anchieta foi identificado que o DIU foi inserido fora de posição, provocando perfuração intrauterina.
Foi diagnosticada, assim, com abcesso pélvico e doença inflamatória pélvica, sendo realizado novo procedimento cirúrgico, desta vez de emergência, para a retirada do objeto de sua cavidade abdominal.
No dia seguinte ao novo procedimento, a autora seguiu com fortes dores, sendo levada a uma tomografia, que identificou a formação de mais de 1 litro de líquido na cavidade pélvica, com conteúdo bacteriano, mantendo-se, assim, internada para observação e administração de medicação.
Seu quadro de saúde, então, agravou-se, evoluindo com óleo paralítico, injúria renal aguda, o que necessitou de internação em Unidade de Terapia Intensiva, onde esteve por 25 dias, recebendo alta em 23/05/2022.
Em 1º/06/2022, no entanto, voltou a sentir dores, sendo novamente internada para o tratamento de infecção urinária e pielonefrite, restando mais 11 dias internada no hospital.
Narra que toda a situação lhe gerou problemas emocionais graves, desencadeando um quadro depressivo, ansiedade e síndrome do pânico, ademais de ter lhe prejudicado em seus estudos, perdendo dois módulos de sua pós-graduação.
Assim, em razão de todo o sofrimento causado pela colocação equivocada do dispositivo e pela deficiência no atendimento pós-cirúrgico, pugna a parte pela condenação do médico ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 80.000,00.
Concedido os benefícios da gratuidade à autora em ID nº 184710900.
O requerido manifestou-se em contestação em ID nº 191720788.
Em sede preliminar, impugna a gratuidade de justiça concedida à autora; no mérito, afirma a inexistência de erro médico ou falha assistencial na colocação do dispositivo intrauterino.
Afirma que a atividade médica é atividade de meio, não sendo lícito exigir-lhe o sucesso no tratamento/procedimento.
Narra, ainda, a inexistência de culpa para a reparação pleiteada, que é de responsabilidade subjetiva.
Em relação ao procedimento, afirma que não ocorreram falhas no serviço médico prestado, tendo o profissional seguido todos os parâmetros aplicáveis, conforme preconizado pela literatura médica.
Afirma que a autora estava ciente da existência de riscos na realização do procedimento, tendo, inclusive, firmado termo de consentimento.
Narra que o procedimento efetuado em 28/04/2022 transcorreu sem intercorrências, das 8h às 9h, com a liberação da paciente por volta das 10h da manhã daquele mesmo dia.
Afirma que a partir do momento que a autora passou a lhe relatar dores, lhe orientou a todo momento, sem falhas, portanto, na prestação de seus serviços.
Em sede de provas, requer: a juntada do inteiro teor do prontuário médico da autora durante sua internação no Hospital Anchieta; produção de prova testemunhal; produção de prova pericial médica para o esclarecimento da conduta do requerido, sem ocorrência de imperícia, negligência ou imprudência.
Réplica em ID nº 194894412.
Instadas a manifestarem-se sobre provas, o requerido reiterou a necessidade de produção de prova documental, com o requerimento do prontuário completo da paciente junto ao Hospital Anchieta; de prova pericial médica; e de prova testemunhal.
A autora não solicitou provas. É o bastante relatório.
Decido.
Autos em decisão saneadora.
Em sede preliminar, impugna o requerido a gratuidade concedida a autora, o que não merece prosperar.
A parte reside em bairro de classe média baixa, possui extrato bancário com poucas movimentações e saldo de R$ 15,06.
Há época do ocorrido, ainda, a parte trabalhava como autônoma, o que supostamente foi severamente impactado por suas sucessivas internações.
De seus últimos vínculos empregatícios, ainda, verifica que auferia proventos em torno de R$ 2.096,73, o que lhe confere o direito ao benefício da gratuidade conforme concedido.
Em face do exposto, rejeito a preliminar suscitada.
Não existem outras questões preliminares e processuais suscitadas nos presentes.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Concorrem as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo.
O feito versa sobre a possibilidade ou não de responsabilização civil do requerido em decorrência do procedimento de histeroscopia com colocação de dispositivo intrauterino, realizado na autora em 28/04/2022.
Nos termos da regra do art. 14, §4º da Lei nº 8.070/1990, a responsabilidade civil dos profissionais liberais é subjetiva, sendo indispensável a constatação da ocorrência de conduta dolosa ou culposa como elementos constitutivos do suporte fático do ato ilícito indenizatório.
Assim, a pretensão condenatória respectiva demanda o preenchimento dos seguintes requisitos: a) existência do dano; b) conduta dolosa ou culposa por parte do profissional c) nexo de causalidade, correlação lógica e necessária entre a ação ou omissão e o evento danoso.
Postula a parte requerida pela produção de prova documental, pericial e testemunhal a fim de demonstrar que sua conduta não foi dolosa ou culposa.
No caso, é incontroverso o dano sofrido pela autora, sendo controvertido, tão somente, a existência ou não de nexo de causalidade, passível de reparação.
A despeito dos prontuários já terem sido juntados pela parte na inicial, conforme ID nº 178069637/178072099/178072100/178072101, restam ausentes os exames de imagem e laudos realizados na paciente no período, de forma que a produção de prova documental é necessária para que se verifique a extensão dos danos e para amparar a produção da prova pericial nos presentes.
Ainda, resta imprescindível para a elucidação dos pontos controvertidos a produção de prova pericial médica, a fim de verificar se adequada a conduta e se identificados ou não imperícia, imprudência ou negligência no atendimento do profissional durante ou após a realização do procedimento de histeroscopia realizado em 28/04/2022.
A produção de prova testemunhal nos presentes é prescindível, de forma que será verificada sua necessidade após a produção de prova pericial.
Em face do exposto, defiro a produção de prova DOCUMENTAL e PERICIAL nos presentes.
A remuneração do perito será adiantada pelo requerido, solicitante da prova pericial, nos termos do art. 95 do CPC.
Nomeio como perito do juízo a médica ginecologista/obstetra Dra.
LUCILA NAGATA, CPF nº *32.***.*37-00, cadastrada pela Corregedoria.
Intime-se a perita para que informe se aceita o encargo, bem como para que informe o valor dos honorários periciais, no prazo de 15 dias.
Sem embargo, oficie-se aos hospitais SANTA LUCIA NORTE e ANCHIETA para que forneçam o prontuário completo, exames de imagem e laboratoriais, bem como os laudos de TATIANE AGOSTINHO FERREIRA, CPF nº *95.***.*75-00, realizados durante seu período de internação entre abril e junho de 2022.
Os documentos deverão ser encaminhados ao Juízo no prazo de 15 dias.
Concedo à decisão força de ofício.
Com a manifestação da perita e apresentação dos documentos pelos dois hospitais, intime-se o requerido para que realize o competente depósito judicial, no prazo de 5 dias.
Após o depósito, intime-se a perita para que dê início aos trabalhos.
Caso seja necessária designação de exame médico para a realização da perícia, deverá a expert designar com prazo hábil para a intimação das partes, uma antecedência estimada de 30 dias.
Realizado o exame pericial, concedo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo pericial.
Fixo os seguintes quesitos judiciais: 1) Descreva o procedimento de histeroscopia e colocação de dispositivo intrauterino.
Quais os riscos? 2) A autora apresentava fatores de risco para o procedimento? 3) Houve intercorrência durante o procedimento de histeroscopia realizado na autora em 28/04/2022? Se sim, descreva. 4) É possível afirmar que a perfuração uterina ocorreu no momento da inserção do DIU na paciente? 5) A perfuração é uma intercorrência estatisticamente esperada? Quais as taxas de ocorrência? 6) É possível afirmar que a perfuração uterina foi causada em razão de conduta culposa do requerido (imperícia, imprudência ou negligência)? 7) A conduta adotada pelo médico após o procedimento foi adequada? 8) A paciente sofreu sequelas? 9) É possível a recuperação ou reabilitação da paciente? Intimem-se as partes para apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos, caso queiram, no prazo comum de 15 (cinco) dias úteis, conforme o art. 465, § 1º, do CPC.
Concluída a prova técnica, dê-se vista às partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §1º do CPC.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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