TJDFT - 0703928-09.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria Ivatonia Barbosa dos Santos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2024 11:34
Arquivado Definitivamente
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23/08/2024 11:34
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 15:55
Transitado em Julgado em 14/08/2024
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15/08/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/08/2024 23:59.
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27/06/2024 02:16
Publicado Ementa em 26/06/2024.
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27/06/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO.
PROPOSITURA DE EXECUÇÃO COLETIVA.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
DECRETO 20.910/32.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
TEMA 1169 STJ.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
No caso, muito embora tenha o título exequendo formado na ação coletiva 3668-73 transitado em julgado em 12/12/2003, o curso do prazo prescricional foi interrompido quando da propositura da execução coletiva pelo SAE/DF em 12/8/2009.
E o curso foi retomado somente após 18/4/2022, data do trânsito em julgado do acórdão proferido no agravo de instrumento pelo qual rejeitada a exceção de pré-executividade proposta pelo Distrito Federal. 1.1.
Nos termos do art. 9º do Decreto 20.910/32, “A prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo.” Ou seja, o novo prazo prescricional de 2 anos e 6 meses reiniciou-se em 19/4/2022, e findará somente em 18/10/2024. 2.
Hipótese em que distinta a matéria tratada nos presentes autos daquela discutida no bojo do Tema Repetitivo 1169 do STJ. 2.1.
No mencionado Tema, o STJ busca definir se prescindível ou imprescindível a prévia liquidação de sentença no caso de cumprimento de sentença condenatória genérica em demanda coletiva ou se os cálculos contidos nos autos consubstanciam liquidez necessária para a execução.
Por consequência, o sobrestamento determinado pela Corte Superior foi dos cumprimentos individuais de sentença coletiva em relação aos quais se discute a questão da necessidade ou não da liquidação da sentença.
Ocorre que, no caso dos autos, embora seja cumprimento (de um grupo determinado) de sentença coletiva, não houve, no primeiro grau de jurisdição, qualquer discussão sobre necessidade de prévia liquidação ou não do título, não havendo, em princípio, que se falar em imperatividade de sobrestamento do feito, porquanto a ação na origem não versa sobre o tema em análise na Corte Infraconstitucional.
Não há que se falar em suspensão, o processo deve prosseguir. 3.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. -
24/06/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 18:21
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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20/06/2024 17:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/05/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 14:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/05/2024 16:30
Recebidos os autos
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05/04/2024 13:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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05/04/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/04/2024 23:59.
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26/02/2024 17:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/02/2024 02:18
Publicado Decisão em 16/02/2024.
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16/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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09/02/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 19:03
Recebidos os autos
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08/02/2024 19:03
Não Concedida a Medida Liminar
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06/02/2024 14:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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06/02/2024 13:20
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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05/02/2024 14:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/02/2024 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
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