TJDFT - 0724537-13.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 15:31
Arquivado Definitivamente
-
22/10/2024 13:30
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 12:35
Transitado em Julgado em 21/10/2024
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22/10/2024 02:16
Decorrido prazo de SERVIMED COMERCIAL LTDA em 21/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:15
Decorrido prazo de DROGARIA SYRA LTDA - EPP em 01/10/2024 23:59.
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24/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 24/09/2024.
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23/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PESQUISA DE BENS.
SNIPER.
QUEBRA DE SIGILO.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
NECESSIDADE DA DILIGÊNCIA.
NÃO VERIFICADA.
BASES DE DADOS INTEGRADAS.
PESQUISAS ANTERIORES INFRUTÍFERAS. ÔNUS DO CREDOR DILIGENCIAR EM BUSCA DE BENS PENHORÁVEIS.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER - é uma solução tecnológica desenvolvida pelo Programa Justiça 4.0 que agiliza e facilita a investigação patrimonial para servidores e magistrados de todos os tribunais brasileiros integrados à Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ).
A partir do cruzamento de dados e informações de diferentes bases de dados, o referido sistema destaca os vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas de forma visual (no formato de grafos), permitindo identificar relações de interesse para processos judiciais de forma mais ágil e eficiente. 2.
Por se tratar de medida que demanda a quebra de sigilo do devedor, o acionamento do SNIPER não pode ser feito de forma indiscriminada, mas a partir de decisão devidamente fundamentada em justificativa autorizadora da medida excepcional, pois, mais que bens, a ferramenta em questão destaca os vínculos existentes entre pessoas físicas e jurídicas, o que impõe,
por outro lado, o resguardo das informações obtidas. 3.
Cabe ao credor diligenciar e usar de ferramentas hábeis para a cobrança do seu crédito.
Somente diante da comprovação do esgotamento de todas as diligências para o encontramento de bens penhoráveis em bancos de dados públicos (v.g.
SREI - Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis -, CENSEC - Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados), torna-se possível, diante do princípio da colaboração, requerer diligências junto aos sistemas eletrônicos conveniados e de uso exclusivo do Poder Judiciário. 4.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão agravada mantida. -
19/09/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 15:26
Conhecido o recurso de SERVIMED COMERCIAL LTDA - CNPJ: 44.***.***/0001-84 (AGRAVANTE) e não-provido
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12/09/2024 14:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/08/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 15:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/08/2024 11:14
Recebidos os autos
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22/07/2024 16:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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22/07/2024 12:03
Juntada de Certidão
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22/07/2024 11:59
Expedição de Certidão.
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20/07/2024 03:36
Juntada de entregue (ecarta)
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09/07/2024 15:13
Juntada de Certidão
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09/07/2024 15:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/07/2024 14:57
Expedição de Mandado.
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08/07/2024 18:16
Juntada de Certidão
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07/07/2024 02:56
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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28/06/2024 02:30
Publicado Intimação em 28/06/2024.
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28/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0724537-13.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SERVIMED COMERCIAL LTDA AGRAVADO: DROGARIA SYRA LTDA - EPP D E S P A C H O Preparo regular.
Como a agravante não formulou requerimento de atribuição de efeito suspensivo ao recurso na inicial deste agravo, deixo de me pronunciar sobre a questão.
Com fundamento nos arts. 1.015, parágrafo único c/c 1.019, caput, ambos do CPC, ADMITO o processamento do recurso.
Faculto à parte agravada oportunidade de responder ao recurso, nos termos do art. 1.019, inc.
II, do CPC.
Após, retornem os autos conclusos para julgamento simultâneo.
Publique-se.
Intime-se.
Desembargador FABRÍCIO BEZERRA Relator -
26/06/2024 13:14
Juntada de Certidão
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26/06/2024 13:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/06/2024 13:13
Expedição de Mandado.
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26/06/2024 10:51
Recebidos os autos
-
26/06/2024 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 15:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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18/06/2024 15:03
Recebidos os autos
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18/06/2024 15:03
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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17/06/2024 15:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/06/2024 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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