TJDFT - 0700252-90.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/12/2024 13:27
Arquivado Definitivamente
-
17/12/2024 13:26
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 02:41
Decorrido prazo de LUANA MENEZES ROCHA em 16/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 02:38
Decorrido prazo de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA em 13/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 02:25
Publicado Certidão em 09/12/2024.
-
06/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
04/12/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 19:30
Transitado em Julgado em 28/11/2024
-
28/11/2024 16:23
Recebidos os autos
-
03/09/2024 12:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
03/09/2024 12:08
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 12:07
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 11:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/08/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 18:43
Juntada de Certidão
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de CATARINA JOHANNA SCHOBBENHAUS DE ALMEIDA em 09/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 02:29
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 07/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 02:23
Decorrido prazo de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA em 07/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:20
Publicado Intimação em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:20
Publicado Intimação em 26/07/2024.
-
25/07/2024 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0700252-90.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUANA MENEZES ROCHA REQUERIDO: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA SENTENÇA Trata-se de recurso de embargos de declaração (IDs 200507755 e 202471721) opostos pela parte requerente em face da sentença prolatada (ID 199703281) alegando, em síntese, a existência vícios discriminados no art. 1.022 do CPC (Código de Processo Civil) e objetivando efeitos modificativos ao recurso.
Contrarrazões pela ré ao ID 201718037, no sentido do não provimento dos embargos declaratórios. É o breve relatório.
DECIDO.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, contudo, sem razão a parte embargante.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Erro material é o reconhecido primu ictu oculi, consistente em equívocos materiais, sem conteúdo decisório propriamente dito, como a troca de uma legislação por outra ou uma inexatidão numérica.
No caso, a parte embargante afirma que a sentença vergastada padece de omissões, uma vez que a autora seria parte legítima a figurar no polo ativo da lide, tendo em vista ser a sócia majoritária e representante legal da empresa que consta na nota fiscal.
Não há vícios a serem sanados na sentença. É evidente que a parte embargante pretende, por via inadequada, reverter o entendimento desta Magistrada.
Ocorre que o recurso de embargos de declaração não serve para reanálise de provas ou reforma do entendimento já exarado.
Nesse sentido, vejamos precedentes deste Tribunal: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO INEXISTENTE.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
Os embargos de declaração têm por finalidade eliminar eventual obscuridade, contradição, omissão ou a correção de erro material existente no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2.
Os embargos de declaração não servem para rediscutir o mérito nem renovar ou reforçar os fundamentos da decisão, sendo essa a pretensão da agravante, o que ultrapassa os limites do art. 1.022 do CPC, devendo, em verdade, aviar recurso próprio e apto a amparar sua pretensão. 3.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJ-DF 07018993920188070018 DF 0701899-39.2018.8.07.0018, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Data de Julgamento: 21/10/2020, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 12/11/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo meu) PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ART. 535, CPC).
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
OBSCURIDADE.
INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO.
VIA ELEITA INADEQUADA.
POR SE TRATAR DE VIA RECURSAL ESTREITA, OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE PRESTAM, COMO REGRA, A REDISCUSSÃO DA MATÉRIA EXAUSTIVAMENTE ANALISADA NA DECISÃO ATACADA SOB O FUNDAMENTO DE NELA HAVER OMISSÕES, CONTRADIÇÕES E/OU OBSCURIDADES, A MENOS QUE SE VERIFIQUE NO JULGADO QUESTÃO TERATOLÓGICA QUE JUSTIFIQUE SUA REANÁLISE, DIFERENTEMENTE DO CASO DOS AUTOS.
O RECURSO EM ANÁLISE NÃO SE DIGNA A REANÁLISE DE PROVAS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-DF - EMD1: 20.***.***/9325-89 DF 0062519-90.2010.8.07.0001, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 13/11/2013, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 10/12/2013 .
Pág.: 70) (grifo meu) A eventual irresignação da parte embargante com os termos da sentença importa a interposição de outra espécie de recurso.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.022 do CPC, conheço os embargos declaratórios pois tempestivos e, no mérito, lhe NEGO PROVIMENTO.
Torno sem efeito a sentença de ID 201817718, uma vez que foi juntada por erro e não se trata da lide dos autos.
Embargos de Declaração registrados nesta data.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, datado conforme assinatura eletrônica.
Natacha R.
M.
Naves Cocota Juíza de Direito Substituta -
24/07/2024 21:04
Decorrido prazo de LUANA MENEZES ROCHA em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 16:43
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 17:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
23/07/2024 15:33
Recebidos os autos
-
23/07/2024 15:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/07/2024 01:17
Decorrido prazo de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA em 19/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 05:28
Decorrido prazo de LUANA MENEZES ROCHA em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 05:26
Decorrido prazo de CATARINA JOHANNA SCHOBBENHAUS DE ALMEIDA em 15/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 04:30
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 12/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 04:12
Decorrido prazo de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA em 12/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 03:33
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
08/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
04/07/2024 18:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
-
04/07/2024 18:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
04/07/2024 16:59
Recebidos os autos
-
04/07/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 16:58
Outras decisões
-
01/07/2024 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
01/07/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 03:10
Publicado Intimação em 01/07/2024.
-
01/07/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
01/07/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 04:40
Decorrido prazo de LUANA MENEZES ROCHA em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 04:39
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 04:20
Decorrido prazo de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0700252-90.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUANA MENEZES ROCHA REQUERIDO: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo requerido (ID 200884805) em face da sentença prolatada (ID 198876264), alegando, em síntese, a existência de vícios discriminados no art. 1.022 do CPC, e objetivando efeitos modificativos ao recurso.
Contrarrazões ao ID 201547238, pelo não acolhimento dos embargos de declaração. É o relatório.
DECIDO.
Conheço dos embargos interpostos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, assiste razão ao embargante.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
A requerida alega que a sentença foi omissa quanto à preliminar de incompetência dos Juizados Especiais, em virtude da necessidade de produção de prova pericial.
Após apresentar os fatos em sua contestação, a requerida, de fato, suscitou tal preliminar, a qual não foi analisada em sentença.
A fim de sanar tal omissão, passo à análise da preliminar de incompetência dos Juizados Especiais: No caso, a presente demanda não possui complexidade capaz de inviabilizar a análise da questão discutida nos autos.
As provas documentais juntadas são suficientes para a resolução da lide e satisfatórias para a apreciação do mérito, não havendo, portanto, necessidade de produção de prova pericial.
Além disso, o juiz é o destinatário final das provas, não tendo obrigação de deferir a produção de todos os meios de provas eventualmente postulados pelas partes, principalmente quando puder formar seu convencimento com os elementos já existentes nos autos.
Rejeito, pois, a preliminar arguida.
Firme nessas razões, com fundamento no artigo 1.022 do CPC, conheço dos embargos declaratórios pois presentes os requisitos de admissibilidade, e, no mérito, dou PROVIMENTO aos embargos de declaração para sanar a omissão quanto à preliminar de incompetência dos Juizados Especiais, de modo que a sentença deve ser mantida, em seu dispositivo, intacta e na sua fundamentação ser acrescida do seguinte ponto: “ No caso, a presente demanda não possui complexidade capaz de inviabilizar a análise da questão discutida nos autos.
As provas documentais juntadas são suficientes para a resolução da lide e satisfatórias para a apreciação do mérito, não havendo, portanto, necessidade de produção de prova pericial.
Além disso, o juiz é o destinatário final das provas, não tendo obrigação de deferir a produção de todos os meios de provas eventualmente postulados pelas partes, principalmente quando puder formar seu convencimento com os elementos já existentes nos autos.
Rejeito, pois, a preliminar arguida.
Embargos de Declaração registrados nesta data.
Publique-se e Intimem-se.
Brasília-DF, datado conforme assinatura eletrônica.
Natacha R.
M.
Naves Cocota Juíza de Direito Substituta -
27/06/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 04:29
Decorrido prazo de CATARINA JOHANNA SCHOBBENHAUS DE ALMEIDA em 26/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 19:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
26/06/2024 18:13
Recebidos os autos
-
26/06/2024 18:13
Embargos de Declaração Acolhidos
-
26/06/2024 04:24
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 25/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 04:04
Decorrido prazo de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA em 25/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 12:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
-
25/06/2024 11:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
25/06/2024 00:22
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 03:06
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
19/06/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 12:33
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 15:55
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 13:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
11/06/2024 12:57
Recebidos os autos
-
11/06/2024 12:57
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
29/05/2024 15:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
-
24/05/2024 18:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
24/05/2024 18:53
Recebidos os autos
-
24/05/2024 18:43
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 09:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
02/04/2024 09:46
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 04:47
Decorrido prazo de LUANA MENEZES ROCHA em 01/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 04:14
Decorrido prazo de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA em 25/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 07:39
Juntada de Petição de certidão
-
19/03/2024 04:25
Decorrido prazo de LUANA MENEZES ROCHA em 18/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 15:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/03/2024 15:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
14/03/2024 15:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/03/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/03/2024 17:22
Juntada de Petição de contestação
-
13/03/2024 02:35
Recebidos os autos
-
13/03/2024 02:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
12/01/2024 18:34
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
12/01/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 17:59
Recebidos os autos
-
09/01/2024 17:59
Outras decisões
-
09/01/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 17:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
08/01/2024 17:25
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 16:41
Juntada de Petição de intimação
-
08/01/2024 16:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/03/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/01/2024 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
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