TJDFT - 0700252-90.2024.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 16:23
Baixa Definitiva
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28/11/2024 16:23
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 14:04
Transitado em Julgado em 28/11/2024
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28/11/2024 02:16
Decorrido prazo de LUANA MENEZES ROCHA em 27/11/2024 23:59.
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27/11/2024 02:16
Decorrido prazo de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA em 26/11/2024 23:59.
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04/11/2024 01:16
Publicado Ementa em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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29/10/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 13:36
Recebidos os autos
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25/10/2024 15:54
Conhecido o recurso de LUANA MENEZES ROCHA - CPF: *96.***.*13-69 (RECORRENTE) e não-provido
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25/10/2024 14:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/10/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 12:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/10/2024 13:56
Recebidos os autos
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22/09/2024 23:20
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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19/09/2024 17:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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19/09/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 02:17
Publicado Despacho em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700252-90.2024.8.07.0020 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: LUANA MENEZES ROCHA RECORRIDO: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA DESPACHO A Turma Recursal é o juiz natural dos recursos interpostos contra as decisões nos juizados especiais, e não está vinculada à análise dos pressupostos de admissibilidade efetuada pelo juízo de 1º Grau.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, incluiu entre os direitos e garantias fundamentais, o de assistência jurídica na forma integral e gratuita pelo Estado aos que comprovarem insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98 do CPC).
Importante consignar que as custas no Distrito Federal não são de valor elevado, devendo a gratuidade de justiça ser reservada às pessoas carentes de recursos que diariamente se socorrem do Judiciário local para solução de suas demandas.
Ressalto, ainda, que para a concessão do benefício, deve-se levar em consideração todos os rendimentos auferidos pelo(a) recorrente e seus familiares, e não as despesas rotineiras (IPTU, luz, gás, água, condomínio, aluguel, mensalidade escolar, telefone), que são variáveis e passíveis de administração.
Nesse cenário, intime-se a parte recorrente para que comprove a alegada hipossuficiência trazendo aos autos os comprovantes de rendimentos, cópias dos extratos bancários dos últimos 3 (três) meses, cópia integral de sua CTPS, e de suas últimas declarações de renda, acompanhada de declaração de hipossuficiência devidamente subscrita pela parte, sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade de justiça, ou, caso prefira, para efetuar o pagamento e apresentar os comprovantes de recolhimento das custas iniciais e de recurso, sob pena de deserção (art. 29, II e art. 31, § 1°, ambos do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do DF, Resolução n.º 20/2021).
O transcurso de prazo sem manifestação incorrerá na deserção do recurso independentemente de nova decisão.
Prazo: 48 (quarenta e oito) horas.
Intime-se.
Juíza MARIA ISABEL DA SILVA Relatora Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
15/09/2024 20:40
Recebidos os autos
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15/09/2024 20:40
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 15:36
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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03/09/2024 12:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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03/09/2024 12:36
Juntada de Certidão
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03/09/2024 12:08
Recebidos os autos
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03/09/2024 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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