TJDFT - 0739467-07.2022.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2024 15:18
Arquivado Definitivamente
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22/07/2024 13:45
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 12:38
Transitado em Julgado em 19/07/2024
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20/07/2024 02:17
Decorrido prazo de COLIBRI BERCARIO E EDUCACAO INFANTIL LTDA em 19/07/2024 23:59.
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28/06/2024 02:30
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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28/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Fabrício Fontoura Bezerra Número do processo: 0739467-07.2022.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: COLIBRI BERCARIO E EDUCACAO INFANTIL LTDA AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar, interposto por COLIBRI BERÇÁRIO E EDUCAÇÃO INFANTIL LTDA.
Intimados, apena o Distrito Federal se manifestou sobre julgamento do Tema Repetitivo 986/STJ.
DECIDO De acordo com o art. 932, IV, do CPC, incumbe ao relator negar provimento a recurso que for contrário a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federa ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos.
Na hipótese, trata-se de agravo de instrumento interposto por COLIBRI BERÇÁRIO E EDUCAÇÃO INFANTIL LTDA contra decisão proferida em mandado de segurança impetrado em face do SUBSECRETÁRIO DA FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, indeferiu a liminar para excluir a TUSD e TUST da base de cálculo do ICMS.
Ocorre que a orientação emanada do Superior Tribunal de Justiça, de aplicação obrigatória, diverge da tese sustentada pelo agravante, cuja pretensão recursal sequer é alcançada pela modulação dos efeitos.
Isto porque a Corte Especial fixou a seguinte tese jurídica no Tema 986, verbis: "A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS." A modulação dos efeitos não beneficia contribuintes (I) que não ajuizaram ação judicial; (II) que ingressaram com demandas judiciais nas quais inexista tutela de urgência ou de evidência (ou cuja tutela outrora concedida não mais se encontre vigente, por ter sido cassada ou reformada); (V) com ajuizamento de demanda judicial na qual a tutela de urgência ou evidência tenha sido condicionada à realização de depósito judicial e (VI) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a tutela de urgência ou evidência tenha sido concedida após 27.03.2017, critérios nos quais não se enquadram o caso vertente.
Confira-se: “A modulação aqui proposta, portanto, não beneficia contribuintes nas seguintes condições: a) sem ajuizamento de demanda judicial; b) com ajuizamento de demanda judicial, mas na qual inexista Tutela de Urgência ou de Evidência (ou cuja tutela outrora concedida não mais se encontre vigente, por ter sido cassada ou reformada); c) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a Tutela de Urgência ou Evidência tenha sido condicionada à realização de depósito judicial; e d) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a Tutela de Urgência ou Evidência tenha sido concedida após 27.3.2017. (...)” Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. É como voto.
Desembargador FABRÍCIO BEZERRA Relator -
26/06/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 10:39
Recebidos os autos
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26/06/2024 10:39
Negado seguimento a Recurso
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14/06/2024 15:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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14/06/2024 13:14
Decorrido prazo de COLIBRI BERCARIO E EDUCACAO INFANTIL LTDA em 13/06/2024 23:59.
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13/06/2024 16:52
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 02:18
Publicado Despacho em 06/06/2024.
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06/06/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 13:39
Recebidos os autos
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04/06/2024 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 16:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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03/06/2024 16:43
Juntada de Certidão
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03/06/2024 16:43
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 0986
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29/03/2023 00:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/03/2023 23:59.
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03/03/2023 16:08
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (0986)
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01/03/2023 00:05
Decorrido prazo de COLIBRI BERCARIO E EDUCACAO INFANTIL LTDA em 28/02/2023 23:59.
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02/02/2023 00:07
Publicado Decisão em 02/02/2023.
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02/02/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
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31/01/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 13:58
Recebidos os autos
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31/01/2023 13:58
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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31/01/2023 12:15
Conclusos para decisão - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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31/01/2023 12:15
Recebidos os autos
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30/01/2023 17:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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30/01/2023 16:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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24/01/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2023 12:54
Juntada de Certidão
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24/01/2023 12:54
Cancelada a movimentação processual
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24/01/2023 12:54
Desentranhado o documento
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24/01/2023 00:07
Decorrido prazo de COLIBRI BERCARIO E EDUCACAO INFANTIL LTDA em 23/01/2023 23:59.
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09/12/2022 22:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/11/2022 00:06
Publicado Decisão em 25/11/2022.
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25/11/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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23/11/2022 11:54
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 11:54
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 11:54
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 19:33
Concedida a Medida Liminar
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21/11/2022 17:46
Recebidos os autos
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21/11/2022 17:46
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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21/11/2022 16:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/11/2022 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2022
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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