TJDFT - 0742314-60.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 15:51
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2024 15:50
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 15:49
Transitado em Julgado em 10/08/2024
-
02/08/2024 18:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
02/08/2024 18:31
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 03:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/07/2024 16:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 14:10
Expedição de Mandado.
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18/07/2024 02:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/07/2024 04:23
Decorrido prazo de BSB - CO-WORKING E SERVICOS EMPRESARIAIS 192DF EIRELI em 10/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 03:25
Publicado Sentença em 26/06/2024.
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26/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0742314-60.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BSB - CO-WORKING E SERVICOS EMPRESARIAIS 192DF EIRELI REU: OMEGA INTERMEDIACOES E NEGOCIOS LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por BSB - CO-WORKING E SERVICOS EMPRESARIAIS 192DF EIRELI em face de OMEGA INTERMEDIACOES E NEGOCIOS LTDA.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu a extinção do feito por ter havido acordo entre as partes (ID 200792137).
Assim, tenho que o processo não é mais necessário à satisfação da pretensão da parte autora, mostrando-se ausente uma das condições da ação, qual seja, o interesse de agir (Art. 17 do CPC).
Neste quadro, como para o regular processamento do feito é necessária a presença de todas as condições da ação, a extinção do processo é medida que se impõe.
Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil c/c art. 51 da Lei n. 9.099/95.
Sem custas e sem honorários.
Cancele-se eventual audiência.
Remetam-se os autos ao Juizado de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA - DF, 18 de junho de 2024, às 18:02:51.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
24/06/2024 14:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2024 14:34
Expedição de Carta.
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18/06/2024 20:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/06/2024 20:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/06/2024 20:09
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/07/2024 15:00, 2º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
18/06/2024 18:43
Recebidos os autos
-
18/06/2024 18:43
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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18/06/2024 17:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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18/06/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 04:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/05/2024 17:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/05/2024 15:53
Recebidos os autos
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22/05/2024 15:53
Recebida a emenda à inicial
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21/05/2024 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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20/05/2024 16:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/07/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/05/2024 16:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
20/05/2024 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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