TJDFT - 0705116-77.2024.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 12:46
Arquivado Definitivamente
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01/10/2024 20:20
Transitado em Julgado em 30/09/2024
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01/10/2024 02:24
Decorrido prazo de SABRINA DA SILVA OLIVEIRA em 30/09/2024 23:59.
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23/09/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0705116-77.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SABRINA DA SILVA OLIVEIRA REQUERIDO: HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito da Lei nº 9.099/95 ajuizada por SABRINA DA SILVA OLIVEIRA em desfavor de HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA partes já devidamente qualificadas.
O feito se encontra apto para julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Aduz a autora que no ano de 2019 contraiu dívida junto a empresa ré no valor de R$ 4.651,70 e por não ter realizado o pagamento da dívida a requerida incluiu seu nome no Serasa.
Afirma que, posteriormente, solicitou o parcelamento do débito para pagar 12 parcelas no valor de R$ 387,64 sendo que pagou as duas primeiras parcelas, mas como a ré não encaminhou os demais boletos para a requerente fazer os pagamentos, deixou de pagar as outras parcelas do acordo.
Alega que o débito atualmente encontra-se prescrito e que a requerida retirou a restrição do Serasa, mas em 23/12/2023 incluiu nome da requerente no SPC.
Requer que seja reconhecida a prescrição do débito e declarada inexigível a dívida, bem como seja determinado a parte ré que cesse as cobranças sob pena de multa diária.
Pede ainda a condenação da requerida para pagar o valor de R$ 15.000,00 por danos morais.
A parte requerida, por sua vez, esclarece que a autora contraiu débito por meio do cartão Havan e não realizou os pagamentos das parcelas contratadas de outubro/2023 até julho/2024, razão pela qual houve a negativação do nome da requerente nos cadastros de maus pagadores.
Alega que a cobrança que está a fazer constitui exercício regular de direito, não existindo prática de qualquer ilícito que autorize a condenação da ré em danos morais.
Por fim, requer a improcedência dos pedidos formulados na exordial, bem como a condenação da autora por litigância de má fé.
Réplica da autora ID 206974487.
Realizada Audiência de Conciliação, as partes compareceram, porém, restou inviabilizado o acordo, conforme a Ata da Audiência ID 206958416. É a síntese do necessário.
Isto posto, ressalto que a questão jurídica versada é de natureza cível e consumerista e acha-se suficientemente plasmada na documentação constante dos autos, não havendo, a toda evidência, a necessidade da realização de provas outras, além daquelas já apresentadas.
Assim, presentes os pressupostos processuais e condições da ação, bem como firmada a competência deste Juizado em razão da singeleza da causa e do valor de alçada, passo ao imediato julgamento do mérito.
A controvérsia reside sobre eventual abusividade e irregularidade das cobranças da dívida que a autora alega estar prescrita e se tal circunstância é suficiente para gerar danos morais.
Primeiro, verifica-se de plano que a dívida foi contraída pela requerente em 15/03/2019, ID 200907749, porém, a própria autora reconhece e os documentos ID 200907749 e 206575510 provam que no mês de agosto de 2023 a demandante aceitou parcelar a dívida 12 parcelas no valor de R$ 387,64.
De acordo com o artigo 202, inciso VI do Código Civil, interrompe-se a prescrição “por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.”.
E foi justamente isso que ocorreu, a autora ao reconhecer a dívida e aceitar fazer acordo em agosto de 2023 para quitá-la, fez interromper o prazo prescricional, não havendo que se falar em inexigibilidade da dívida, porquanto tratando-se de interrupção extingue-se o tempo já decorrido e o prazo volta a correr por inteiro.
Desse modo, tendo a autora realizado o pagamento de somente duas parcelas do acordo que fez com a ré conforme mostra o documento ID 200907749, evidente que se encontra em mora quanto as demais parcelas, não havendo que se falar em cobrança e negativação indevidas.
Ante a esse contexto, a única conclusão que se pode chegar é que a requerente não se desincumbiu do ônus imposto pelo artigo 373, I do CPC, razão pela qual a improcedência de seus pedidos é medida que se impõe.
Por fim, quanto ao pedido da parte requerida para condenar a autora por litigância de má fé, esclareço que o entendimento consolidado desta Corte de Justiça é no sentido de que, para que sejam impostas as penalidades dos artigos 80 e 81 do CPC, é indispensável a comprovação da conduta maliciosa da parte, bem como o propósito meramente protelatório, o que, a toda sorte, não restou efetivamente demonstrado no caso em análise.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da autora e declaro extinto o processo, com resolução de mérito, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Recanto das Emas/DF, 11 de setembro de 2024, 20:24:21.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
12/09/2024 15:21
Recebidos os autos
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12/09/2024 15:21
Julgado improcedente o pedido
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25/08/2024 15:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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25/08/2024 15:43
Decorrido prazo de HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA - CNPJ: 79.***.***/0001-83 (REQUERIDO), SABRINA DA SILVA OLIVEIRA - CPF: *36.***.*55-04 (AUTOR) em 21/08/2024.
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16/08/2024 05:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/08/2024 18:23
Juntada de Petição de réplica
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08/08/2024 17:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/08/2024 17:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
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08/08/2024 17:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/08/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/08/2024 11:55
Recebidos os autos
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07/08/2024 11:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/08/2024 10:09
Juntada de Petição de contestação
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06/08/2024 09:59
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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29/07/2024 17:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/07/2024 03:04
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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29/06/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0705116-77.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SABRINA DA SILVA OLIVEIRA REQUERIDO: HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA DECISÃO Considerando a data da audiência designada (08/08/2024 às 17h), cite-se a ré.
Recanto das Emas/DF, 26 de junho de 2024, 22:36:26.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
27/06/2024 13:36
Recebidos os autos
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27/06/2024 13:36
Outras decisões
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25/06/2024 21:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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25/06/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 13:25
Recebidos os autos
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24/06/2024 13:25
Determinada a emenda à inicial
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21/06/2024 17:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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19/06/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 12:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/08/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/06/2024 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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