TJDFT - 0713842-76.2024.8.07.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2024 15:15
Arquivado Definitivamente
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08/07/2024 15:14
Transitado em Julgado em 05/07/2024
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06/07/2024 04:27
Decorrido prazo de LUANA GRAIA em 05/07/2024 23:59.
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21/06/2024 03:30
Publicado Sentença em 21/06/2024.
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21/06/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0713842-76.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUANA GRAIA REQUERIDO: LUCAS LUAN RODRIGUES DE MORAES S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de procedimento sumaríssimo em que são as partes as pessoas acima qualificadas.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Decido.
A petição inicial consignou que o endereço da parte requerida não se encontra situado no Foro desta Circunscrição Judiciária e o local de pagamento disposto nos referidos títulos também é diverso.
Dispõe o art. 4º da Lei 9099/95, in verbis: "É competente, para as causas previstas nesta lei, o Juizado do foro: I- do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita." Dessa forma, como a parte requerida não se encontra domiciliada nesta cidade, Foro deste Juizado, nem foi definida esta cidade como local de cumprimento da obrigação, evidencia-se a incompetência territorial deste Juízo para o processo e julgamento do presente feito.
Por tais razões, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL deste juízo e DECLARO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51,III, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários.
Determino o cancelamento da audiência.
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
P.I.
RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito -
19/06/2024 14:47
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/07/2024 15:00, 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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19/06/2024 13:59
Recebidos os autos
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19/06/2024 13:59
Extinto o processo por incompetência territorial
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14/06/2024 14:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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12/06/2024 18:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/07/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/06/2024 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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