TJDFT - 0713342-51.2022.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2025 02:38
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
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08/01/2025 19:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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07/01/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0713342-51.2022.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL ESPÓLIO DE: MARIA CANDIDA LOPES REPRESENTANTE LEGAL: RAIMUNDO LOPES DECISÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relato.
DECIDO.
O art. 1º do Provimento 13/2012, com a redação dada pelo Provimento 69/2023, ambos da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, determina o arquivamento das ações de execução fiscal cujo valor seja igual ou inferior a 35.828,39 (trinta e cinco mil, oitocentos e vinte e oito reais e trinta e nove centavos), sem baixa na Distribuição.
Não havendo débito consolidado maior que o supracitado valor, no CPF ou CNPJ da(s) parte(s) executada(s), conforme consulta ao Painel de Informação Gerencial das Varas de Execução Fiscal do Distrito Federal, em ferramenta de Business Intelligence, inclusive considerando a eventual incidência do disposto no § 2º do art. 1º do Provimento 13/2012, acrescentado pelo Provimento 55/2021, nem constrição patrimonial, exceção de pré-executividade e embargos à execução ou de terceiro pendente de análise, indefiro, por ora, eventuais requerimentos das partes e determino o arquivamento provisório do processo.
Advirta-se que o § 1º do art. 1º do Provimento 13/2012 prevê o restabelecimento da execução quando solicitado pelas partes.
Embora o provimento nada diga a respeito da prescrição, é consabido que o art. 40, § 4º, da LEF, dispõe que, decorrido o prazo prescricional da decisão que ordenar o arquivamento, poderá o juiz reconhecer a prescrição intercorrente.
Referida regra complementa o caput do art. 40, mas tem força normativa suficiente para ser aplicada em outros casos de arquivamento da execução fiscal, como o presente, em homenagem aos princípios constitucionais da duração razoável do processo e da segurança jurídica, de modo a impedir a eternização da demanda e a permanente sujeição do devedor à ação da Fazenda Pública, assim como ao princípio do resultado, disposto no art. 797 do CPC, donde se depreende a incompatibilidade da paralisação da execução com a sua realização em proveito do exequente.
Essa é a razão de o § 1º do art. 1º do Provimento 13/2012 dever ser interpretado em conjunto com o § 4º do art. 40 da LEF, a fim de estabelecer a data desta decisão como termo inicial de contagem do prazo prescricional.
Intime(m)-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
19/12/2024 16:57
Expedição de Decisão.
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19/12/2024 16:57
Expedição de Decisão.
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19/12/2024 16:57
Expedição de Decisão.
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19/12/2024 16:57
Recebidos os autos
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19/12/2024 16:57
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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16/12/2024 14:13
Juntada de Certidão
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14/08/2024 00:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/08/2024 23:59.
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06/08/2024 20:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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17/07/2024 04:10
Decorrido prazo de MARIA CANDIDA LOPES em 16/07/2024 23:59.
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15/07/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 03:27
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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24/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0713342-51.2022.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL ESPÓLIO DE: MARIA CANDIDA LOPES REPRESENTANTE LEGAL: RAIMUNDO LOPES DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do devedor para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relatório.
DECIDO.
Com relação ao pedido de penhora, verifico que foi satisfeito o requisito do art. 7º, II, da Lei nº 6.830/80.
Destarte, em atenção à ordem estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/80, determino a penhora dos valores pertencentes ao(s) Executado(s) MARIA CANDIDA LOPES - CPF/CNPJ: *29.***.*43-53, no valor de R$ 20.373,87 (vinte mil, trezentos e setenta e três reais e oitenta e sete centavos), via sistema Sisbajud.
Com o advento da resposta à determinação de penhora online, adote-se uma das medidas abaixo conforme o caso: 1) Caso a diligência reste infrutífera, intime-se o Exequente para indicar objetivamente bens passíveis de penhora, com a advertência de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão tem início na data em que a Fazenda Pública tenha ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis e, findo este, de que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS); 2) Caso o valor constrito seja irrisório, ou seja, igual ou inferior ao valor mínimo das custas do processo de execução fiscal, cujo valor corresponde a R$ 42,16 (quarenta e dois reais e dezesseis centavos), nos termos do item II da Tabela “G” do Regimento de Custas do TJDFT, determino a sua liberação, em observância ao disposto no art. 836 do CPC, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante.
Após, intime-se o Exequente para indicar bens passíveis de penhora.
Desde já, fica registrado que, caso não seja adotada medida efetiva para a localização dos referidos bens, será adotado o procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, conforme descrito no item anterior; 3) Caso o montante bloqueado ultrapasse o valor devido, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Promova-se, ainda, a liberação do valor excedente ao crédito.
Para tudo, juntem-se os comprovantes.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente; 4) Caso o montante bloqueado seja menor ou igual ao valor do débito, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Junte-se o comprovante.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente e, não sendo o montante suficiente para quitar o débito, dê-se vista ao Distrito Federal para que comprove o abatimento proporcional da dívida e promova o andamento do feito.
Por fim, confiro caráter sigiloso à presente decisão, justificando tal medida garantir eficácia à ordem exarada, ficando a publicidade de seu conteúdo autorizada com a juntada da resposta do protocolo de bloqueio no sistema Sisbajud.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
20/06/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 17:17
Juntada de Certidão
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06/06/2024 09:35
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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03/06/2024 16:33
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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08/02/2024 16:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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06/12/2023 19:00
Recebidos os autos
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06/12/2023 19:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/04/2023 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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14/04/2023 15:06
Processo Desarquivado
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14/04/2023 15:06
Provimento 13/2012 - Arquivado sem baixa
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14/04/2023 15:06
Expedição de Certidão.
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03/04/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 00:17
Publicado Decisão em 27/03/2023.
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27/03/2023 00:17
Publicado Decisão em 27/03/2023.
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24/03/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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24/03/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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22/03/2023 20:53
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 20:53
Recebidos os autos
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22/03/2023 20:53
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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22/03/2023 18:59
Juntada de Certidão
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04/10/2022 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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13/07/2022 09:09
Recebidos os autos do CEJUSC
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13/07/2022 09:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução Fiscal do DF
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13/07/2022 09:09
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/07/2022 14:50, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/05/2022 09:01
Decorrido prazo de ESPOLIO DE MARIA CANDIDA LOPES em 30/05/2022 23:59:59.
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22/05/2022 19:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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20/05/2022 19:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/05/2022 10:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/05/2022 10:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/05/2022 09:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/07/2022 14:50, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/05/2022 07:57
Recebidos os autos
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06/05/2022 07:57
Decisão interlocutória - recebido
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05/05/2022 20:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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05/05/2022 20:45
Expedição de Certidão.
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05/05/2022 19:05
Juntada de Petição de petição
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13/04/2022 08:45
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/05/2022 15:55, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/04/2022 10:43
Recebidos os autos
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12/04/2022 10:43
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2022 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2022 08:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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11/04/2022 20:04
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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30/03/2022 06:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/03/2022 13:15
Recebidos os autos
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18/03/2022 13:15
Decisão interlocutória - recebido
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17/03/2022 12:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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14/03/2022 22:44
Recebidos os autos
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11/03/2022 11:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/05/2022 15:55, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/03/2022 11:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/03/2022 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2022
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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