TJDFT - 0702900-58.2024.8.07.0015
1ª instância - Vara de Falencias, Recuperacoes Judiciais, Insolvencia Civil e Litigios Empresariais do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2025 14:31
Arquivado Definitivamente
-
17/03/2025 18:49
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 14:19
Juntada de carta
-
19/02/2025 15:17
Expedição de Ofício.
-
18/02/2025 18:58
Recebidos os autos
-
18/02/2025 18:58
Outras decisões
-
04/02/2025 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
01/02/2025 11:30
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
30/01/2025 17:34
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 17:30
Juntada de Certidão
-
11/01/2025 13:08
Juntada de carta
-
11/01/2025 13:04
Juntada de carta
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09/01/2025 15:52
Expedição de Ofício.
-
27/12/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTAS AS OBRIGAÇÕES DE METALURGICA PROGRESSO LTDA (CNPJ: 04.***.***/0001-42) Processo: 0702900-58.2024.8.07.0015 (Art. 137, § 6º, do Decreto-Lei nº. 7.661/45).
Processo principal (falência): 2004.01.1.0022451-7 O Dr.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO, Juiz de Direito da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal, na forma da lei, etc., FAZ SABER a todos quantos virem o presente Edital ou dele tiverem conhecimento que, por este meio, cientifica a terceiros interessados que, com base no Art. 137, §2º, do Decreto-Lei n. 7.661/45, por sentença prolatada em 06/11/2024 e transitada em julgado em 12/12/2024, foram julgadas EXTINTAS as obrigações de METALURGICA PROGRESSO LTDA (CNPJ: 04.***.***/0001-42) nos autos da ação de EXTINÇÃO DE OBRIGAÇÕES, Processo nº 0702900-58.2024.8.07.0015.
Tudo conforme sentença a seguir transcrita (ID 216652502): "SENTENÇA Trata-se de pedido de extinção das obrigações da falida METARLURGICA PROGRESSO LTDA, com base no art. 135, III, do Decreto-Lei n. 7.661/45.
A falência foi decretada em 28/09/2004 e encerrada em 15/10/2008.
Edital previsto no art. 137 do Decreto-Lei n. 7.661/45 publicado (ID. 198044463) e não houve a oposição de qualquer credor, conforme certidão de ID. 206748382.
O Ministério Público concordou com o pedido (ID. 213003706). É o relatório.
DECIDO.
As partes são legítimas e há interesse de agir.
Estão presentes as condições para o exercício do direito de ação, bem como os pressupostos para o desenvolvimento válido e regular do processo.
A questão de mérito diz respeito a direito e a fato, mas a prova é unicamente documental, razão pela qual, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado da lide.
O art. 135, inciso III e IV, do Decreto-Lei n. 7.661/45, dispõe que extingue as obrigações do falido o decurso (i) do prazo de 05 (cinco) anos, contado do encerramento da falência, se o falido não tiver sido condenado por prática de crime previsto nesta Lei; ou (ii) do prazo de 10 (dez) anos, se o falido, ou o sócio gerente da sociedade falida, tiver sido condenado por crime falimentar.
A sentença de encerramento da falência transitou em julgado em 09/12/2008, tendo, portanto, decorrido o prazo de mais de quinze anos da extinção da falência.
Ademais, chamados por edital, nenhum credor se opôs ao pedido, motivo pelo qual o acolhimento da pretensão é medida que se impõe.
Por outro lado, a extinção das obrigações da falida não afeta os créditos tributários, porque o Fisco continua com seu direito independente do juízo falimentar, permanecendo a Fazenda Pública com a possibilidade de cobrança de eventual crédito, enquanto não fulminado pela prescrição.
Nesse sentido, veja-se o precedente do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
EMPRESARIAL.
FALÊNCIA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DO FALIDO (DL 7.661/45, ART. 135, III).
DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS.
TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA DE ENCERRAMENTO DA FALÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PRÁTICA DE CRIME FALIMENTAR.
PROVA DE QUITAÇÃO DOS TRIBUTOS FISCAIS (CTN, ARTS. 187 E 191).
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A declaração de extinção das obrigações do falido poderá referir-se somente às obrigações que foram habilitadas ou consideradas no processo falimentar, não tendo, nessa hipótese, o falido a necessidade de apresentar a quitação dos créditos fiscais para conseguir o reconhecimento da extinção daquelas suas obrigações, em menor extensão, sem repercussão no campo tributário. 2.
Sendo o art. 187 do Código Tributário Nacional - CTN taxativo ao dispor que a cobrança judicial do crédito tributário não está sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento, e não prevendo o CTN ser a falência uma das causas de suspensão da prescrição do crédito tributário (art. 151), não há como se deixar de inferir que o crédito fiscal não se sujeita aos efeitos da falência. 3.
Desse modo, o pedido de extinção das obrigações do falido poderá ser deferido: I) em maior abrangência, quando satisfeitos os requisitos da Lei Falimentar e também os do art. 191 do CTN, mediante a "prova de quitação de todos os tributos"; ou II) em menor extensão, quando atendidos apenas os requisitos da Lei Falimentar, mas sem a prova de quitação de todos os tributos, caso em que as obrigações tributárias não serão alcançadas pelo deferimento do pedido de extinção. 4.
Recurso especial parcialmente provido para julgar procedente o pedido de extinção das obrigações do falido, em menor extensão, sem repercussão no campo tributário (REsp 834.932/MG, Rel.
Min.
Raul Araújo, julgamento em 25/08/2015).
Dispositivo Ante o exposto, JULGO EXTINTAS, nos termos do art. 137, §2º do Decreto-Lei n. 7.661/45, as obrigações de METARLURGICA PROGRESSO LTDA (CNPJ nº 04.***.***/0001-42), pois cumpridas as imposições legais exceto em relação a eventuais débitos tributários.
Por conseguinte, declaro o feito extinto com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Oficie-se à Junta Comercial para comunicar a extinção das obrigações.
Oficie-se também a todos os que foram informados sobre a existência da falência (em especial a Polícia Federal - DELEMIG/SR/PF/DF - comunicando a revogação da obrigação do sócio de não se ausentar do lugar da falência sem autorização judicial), bem como publique-se o edital respectivo, nos termos do art. 137, §6º, do Decreto-Lei n. 7.661/45.
Custas finais pela parte autora.
Todavia, suspendo a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos.
Sem honorários advocatícios.
Transitada em julgado, e não havendo outros requerimentos, traslade-se cópia desta sentença para os autos da falência e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e demais cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO".
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à SMAS Trecho, 3 Lotes 04/06, Fórum José Júlio Leal Fagundes, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70610-906.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 26 de dezembro de 2024 15:48:34.
Eu, ANA PATRICIA VIANA DE ANDRADE, Servidor Geral, expeço este edital, que será assinado eletronicamente pelo Diretor de secretaria por determinação do MM.
Juiz de Direito.
LARISSA RODRIGUES MEIRELES ISAAC Diretora de Secretaria (assinado eletronicamente) -
26/12/2024 16:41
Expedição de Edital.
-
17/12/2024 16:03
Expedição de Ofício.
-
12/12/2024 17:52
Transitado em Julgado em 12/12/2024
-
19/11/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 02:25
Publicado Sentença em 11/11/2024.
-
08/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
06/11/2024 21:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/11/2024 19:01
Recebidos os autos
-
06/11/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 19:01
Julgado procedente o pedido
-
03/10/2024 16:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
01/10/2024 15:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/09/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 16:28
Expedição de Certidão.
-
21/09/2024 02:20
Decorrido prazo de MAX REZENDE BRAGA em 20/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de MAX REZENDE BRAGA em 16/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 03:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/09/2024 14:44
Juntada de Certidão
-
08/09/2024 03:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de MAX REZENDE BRAGA em 30/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 19:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/08/2024 19:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2024 02:31
Publicado Certidão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFRJICLEDF Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF Número do processo: 0702900-58.2024.8.07.0015 Classe judicial: EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DO FALIDO (11397) REQUERENTE: METALURGICA PROGRESSO LTDA REQUERIDO: METALURGICA PROGRESSO LTDA CERTIDÃO Certifico o transcurso do prazo sem manifestação da administração judicial quanto à determinação/intimação de ID 206748382.
DE ORDEM, encaminho os autos para intimação pessoal, ficando desde já também intimada por publicação para movimentar o feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de destituição.
BRASÍLIA, DF, 21 de agosto de 2024 14:38:08.
ANA PATRICIA VIANA DE ANDRADE Servidor Geral -
21/08/2024 14:39
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 14:05
Decorrido prazo de MAX REZENDE BRAGA em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:56
Decorrido prazo de MAX REZENDE BRAGA em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:44
Decorrido prazo de MAX REZENDE BRAGA em 16/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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07/08/2024 13:44
Expedição de Certidão.
-
03/08/2024 02:20
Decorrido prazo de METALURGICA PROGRESSO LTDA em 02/08/2024 23:59.
-
27/06/2024 03:26
Publicado Edital em 27/06/2024.
-
27/06/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
21/06/2024 03:30
Publicado Intimação em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS E INTERESSADOS NA EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DE METALURGICA PROGRESSO LTDA (CNPJ: 04.***.***/0001-42), Processo: 0702900-58.2024.8.07.0015 (Art. 137, caput, do Decreto-Lei nº. 7.661/45).
Processo principal (falência): 2004.01.1.0022451-7 O Dr.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO, Juiz de Direito da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal, na forma da lei, etc., FAZ SABER a todos quantos virem o presente Edital ou dele tiverem conhecimento que, por este meio, cientifica a terceiros interessados que, com base no Art. 135, Inciso III, da Lei de Falências (DL 7661/45), foi requerida pela falida METALURGICA PROGRESSO LTDA (CNPJ 04.***.***/0001-42) a EXTINÇÃO DE SUA(S) OBRIGAÇÃO(ÕES) nos autos da ação de EXTINÇÃO DE OBRIGAÇÕES, Processo nº 0702900-58.2024.8.07.0015, podendo qualquer credor ou terceiro prejudicado opor-se ao pedido, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da primeira publicação deste edital.
Tudo conforme decisão a seguir transcrita: "DECISÃO Trata-se de ação de extinção das obrigações do falido.
Recebo a petição inicial.
Expeça-se o edital previsto no art. 154 da Lei nº 11.101/05 (art. 137 do Decreto-Lei n. 7661/45).
Transcorrido em branco o prazo do edital (30 dias), intime-se a Administração Judicial.
Após, dê-se vista ao Ministério Público.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA Juíza de Direito Substituta".
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ JÚLIO LEAL FAGUNDES SMAS - SETOR DE MÚLTIPLAS ATIVIDADES SUL - TRECHO 4 - LOTES 6/9 BLOCO 5 1º ANDAR SEM ALA1.50 70610-906 BRASÍLIA DF.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 19 de junho de 2024 14:45:45.
Eu, LARISSA RODRIGUES MEIRELES ISAAC, Diretor de Secretaria, expeço e assino este edital por determinação do MM.
Juiz de Direito.
LARISSA RODRIGUES MEIRELES ISAAC Diretora de Secretaria (assinado eletronicamente) -
19/06/2024 14:52
Expedição de Edital.
-
20/05/2024 15:52
Recebidos os autos
-
20/05/2024 15:52
Recebida a emenda à inicial
-
17/05/2024 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
17/05/2024 09:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/05/2024 16:26
Recebidos os autos
-
16/05/2024 16:26
Determinada a emenda à inicial
-
15/05/2024 07:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
14/05/2024 21:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
27/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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