TJDFT - 0707276-08.2024.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2024 18:14
Arquivado Definitivamente
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18/07/2024 18:13
Transitado em Julgado em 18/07/2024
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18/07/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 15:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/07/2024 03:10
Publicado Sentença em 15/07/2024.
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13/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0707276-08.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DERLY C.
DA SILVA CELULARES & INFORMATICA EIRELI - ME REQUERIDO: FILIPE ALVES DE JESUS S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
Compulsando os autos, verifico que apesar de a parte requerente ter informado na inicial como domicílio da parte ré a cidade de Samambaia/DF, o ato processual de citação/intimação não se realizou (ID 201721423).
Após isso, a parte autora compareceu no feito e pugnou pela citação da parte ré em outro local, situado em Santa Maria/DF (ID 203608439).
Com efeito, a regra contida no artigo 4º, I, da Lei n. 9.099/95 define como foro geral o do domicílio do réu, e como os autos informam ser o da parte requerida em outra região administrativa, a ação não poderia ser proposta neste juízo, mesmo porque a parte autora também não possui sede em Samambaia/DF, e ainda que tivesse, a relação entre as partes não é de consumo, e não foi pleiteada reparação de danos (pleito único), tendo sido ajuizada ação de cobrança.
Ainda, o Fórum Nacional dos Juizados Especiais (FONAJE) aprovou o Enunciado 89, com a seguinte redação: “A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis.”.
Destarte, a competência em sede desta Justiça Especial está totalmente contida na referida norma cogente (art. 4º).
Logo, toda a matéria tratada a respeito da arguição da incompetência no CPC deverá se adequar ao primeiro diploma legal mencionado, por ser especial.
Outrossim, desarrazoada se mostra a propositura do feito nesta circunscrição judiciária, pois isso redunda em flagrante prejuízo ao exercício da ampla defesa (lato sensu), e a lei de regência dos Juizados Especiais Cíveis disponibiliza um processo menos oneroso tanto para as partes como para o Estado (art. 2º da Lei nº 9.099/95).
Como o endereço da parte ré situa-se na Santa Maria/DF, onde há Juizado Especial Cível, obviamente que a ação deve ser ajuizada perante tal juízo, mas no procedimento da Lei n. 9.099/95 não há como declinar para o juízo competente, impondo-se a extinção do processo, reforçando, assim, o caráter absoluto das regras de competência do art. 4º da Lei n. 9.099/95.
Com essas razões, EXTINGO o processo sem análise de mérito, com fulcro no art. 51, inciso III, da Lei n. 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, caput da LJE).
Por fim, havendo interposição de recurso pela parte autora, DESNECESSÁRIA a apresentação de contrarrazões pela parte ex-adversa, notadamente porque sequer houve sua CITAÇÃO, de modo que, em atenção ao disposto no art. 1.010, § 3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito.
Intime-se.
Cumpra-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
11/07/2024 12:04
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/08/2024 17:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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10/07/2024 19:32
Recebidos os autos
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10/07/2024 19:32
Extinto o processo por incompetência territorial
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10/07/2024 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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10/07/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 15:09
Juntada de Certidão
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04/07/2024 17:07
Juntada de consulta sisbajud
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04/07/2024 16:06
Recebidos os autos
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04/07/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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04/07/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 02:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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24/06/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707276-08.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DERLY C.
DA SILVA CELULARES & INFORMATICA EIRELI - ME REQUERIDO: FILIPE ALVES DE JESUS CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 06/08/2024 17:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_08_17h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8184 / 3103-7398, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). 21/06/2024 12:14 ANGELO TEIXEIRA DE RESENDE JUNIOR -
21/06/2024 12:14
Juntada de Certidão
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21/06/2024 12:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/08/2024 17:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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21/06/2024 12:12
Juntada de Certidão
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20/06/2024 17:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/06/2024 17:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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20/06/2024 17:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 20/06/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/06/2024 15:35
Juntada de Petição de alegações finais
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20/06/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 13:57
Recebidos os autos
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18/06/2024 13:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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20/05/2024 15:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/05/2024 19:07
Recebidos os autos
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17/05/2024 19:07
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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16/05/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 02:36
Publicado Despacho em 09/05/2024.
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08/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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06/05/2024 17:09
Recebidos os autos
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06/05/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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06/05/2024 06:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/06/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/05/2024 06:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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