TJDFT - 0751448-48.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Terceira Turma Recursal, Dra. Edi Maria Coutinho Bizzi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2024 16:14
Baixa Definitiva
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29/07/2024 14:04
Transitado em Julgado em 29/07/2024
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27/07/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/07/2024 23:59.
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20/07/2024 02:17
Decorrido prazo de BRENO LUIZ DE SOUZA E SILVA FRANCA em 19/07/2024 23:59.
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29/06/2024 02:16
Publicado Acórdão em 28/06/2024.
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29/06/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0751448-48.2023.8.07.0016 RECORRENTE(S) DISTRITO FEDERAL RECORRIDO(S) BRENO LUIZ DE SOUZA E SILVA FRANCA Relatora Juiza EDI MARIA COUTINHO BIZZI Acórdão Nº 1880413 EMENTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
EXERCÍCIOS ANTERIORES.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO APTO A SUSPENDER O PRAZO PRESCRICIONAL.
RENÚNCIA TÁCITA NÃO CONFIGURADA.
TEMA 1.109 DO STJ.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O art. 1º do Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932, que regula a prescrição quinquenal estabelece que “[a]s dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”. 2.
Recentemente, no Tema 1.109, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que “[n]ão ocorre renúncia tácita à prescrição (art. 191 do Código Civil), a ensejar o pagamento retroativo de parcelas anteriores à mudança de orientação jurídica, quando a Administração Pública, inexistindo lei que, no caso concreto, autorize a mencionada retroação, reconhece administrativamente o direito pleiteado pelo interessado” (REsp 1925192/RS, 1925193/RS e 1928910/RS, relator Sérgio Kukina, 1ª Seção, julgado 13/09/2023, Recurso Repetitivo – Tema 1109). 3.
Extrai-se do acórdão paradigma (REsp 1925192/RS) que “a revisão administrativa que promove a adoção de entendimento mais favorável ao administrado, em observância aos princípios da igualdade e da segurança jurídica, não se caracteriza como renúncia, tácita ou expressa, à prescrição já consumada em favor da administração pública, máxime com vistas à pretendida produção de efeitos financeiros retroativos à data do ato concessivo da aposentadoria da parte autora, à míngua de lei nesse sentido.
Inaplicabilidade do art. 191 do Código Civil na espécie”. 4.
Referido tema (1.109) alinha-se ao artigo 177 da LC 840/2011, segundo o qual “[a] prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela administração pública”. 5.
Conclui-se assim que o reconhecimento de direito pela Administração não induz renúncia tácita à prescrição, salvo a existência de lei específica para o caso. 6.
Em julgamento de 26/2/2024, o STJ reiterou o entendimento do Tema 1109 e reconheceu que mesmo diante de situação fática diversa, prevalece a “ratio decidendi desse precedente vinculante – no sentido de que a Administração Pública somente pode renunciar à prescrição quando autorizada por lei”. (AgInt no REsp n. 1.853.163/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 1/3/2024.) 7.
Diante desse novo contorno jurisprudencial, a resposta positiva da Administração ao requerimento administrativo da parte autora não configura renúncia à prescrição. 8.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA.
PENSÃO POR MORTE.
SUSPENSÃO DO PAGAMENTO.
RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO DÉBITO APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
RENÚNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
TEMA 1.109/STJ.
I - Em observância ao julgamento sob o rito dos recursos repetitivos dos REsp 1.925.192/RS, 1.925.193/RS e 1.928.910/RS (Tema 1.109/STJ), não há renúncia tácita da prescrição, a ensejar o pagamento retroativo, quando a Administração Pública reconhece o direito pleiteado pelo administrado.
Acolhida a prejudicial de prescrição.
II - Apelação parcialmente provida. (Acórdão 1853143, 07182972220228070018, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 24/4/2024, publicado no DJE: 8/5/2024.) 9.
Na hipótese, a dívida é relativa ao ano de 2014 e não há prova de existência de requerimento administrativo apto a suspender o prazo prescricional.
O que se tem é a declaração de exercício findo de 25.8.2023 (ID 59257795), quando já prescrita a pretensão. 10.
Cabia ao autor demonstrar eventual suspensão da contagem do prazo prescricional, ônus do qual não se desincumbiu. 11.
Recurso conhecido e provido para declarar a prescrição da pretensão. 12.
Sem custas ou honorários advocatícios.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, EDI MARIA COUTINHO BIZZI - Relatora, DANIEL FELIPE MACHADO - 1º Vogal e MARCO ANTONIO DO AMARAL - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
PROVIDO.
UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 24 de Junho de 2024 Juiza EDI MARIA COUTINHO BIZZI Relatora RELATÓRIO Inicial.
Narrou o autor que foi técnico em assistência social da SEDES/DF até outubro de 2014 e possui R$ 744,39 a receber do ente público, referente a diferenças salariais de exercícios anteriores.
Afirmou que, em agosto de 2023, após requerimento administrativo, o Distrito Federal reconheceu a dívida, porém, não pagou o valor.
Pediu a condenação ao pagamento R$ 2.011,97, valor já corrigido.
Sentença.
Afastou a preliminar de prescrição suscitada pelo Distrito Federal e julgou procedente o pedido, condenando o ente público ao pagamento de R$ 744,39 com correção monetária e compensação da mora pelo IPCA-E até 8.12.21, a partir daí, pela SELIC, tendo em vista o reconhecimento administrativo da dívida.
Recurso do Distrito Federal.
Sustenta a prescrição da pretensão.
Pede aplicação do Tema 1.109 do STJ.
Requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido.
Recurso tempestivo.
Recorrente isento de custas e preparo.
Contrarrazões apresentadas.
VOTOS A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - Relatora A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95.
O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO.
PROVIDO.
UNÂNIME. -
26/06/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 12:22
Recebidos os autos
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25/06/2024 16:28
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RECORRENTE) e provido
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24/06/2024 19:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/06/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 12:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/06/2024 18:37
Recebidos os autos
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03/06/2024 14:42
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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03/06/2024 10:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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30/05/2024 02:15
Decorrido prazo de BRENO LUIZ DE SOUZA E SILVA FRANCA em 29/05/2024 23:59.
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29/05/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 02:17
Publicado Despacho em 22/05/2024.
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22/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 11:42
Recebidos os autos
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20/05/2024 11:42
Determinada Requisição de Informações
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17/05/2024 17:10
Conclusos para despacho - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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17/05/2024 16:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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17/05/2024 16:34
Juntada de Certidão
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17/05/2024 16:25
Recebidos os autos
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17/05/2024 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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