TJDFT - 0705842-46.2022.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 02:50
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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06/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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02/05/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 12:49
Recebidos os autos
-
30/04/2025 12:49
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
30/04/2025 12:49
Outras decisões
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25/04/2025 15:49
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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20/04/2025 21:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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14/04/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 02:33
Publicado Decisão em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 13:38
Recebidos os autos
-
09/04/2025 13:38
Outras decisões
-
01/04/2025 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
01/04/2025 16:57
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 02:33
Publicado Decisão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 06:22
Recebidos os autos
-
24/03/2025 06:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/03/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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10/03/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 02:22
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
05/03/2025 11:08
Recebidos os autos
-
05/03/2025 11:08
Outras decisões
-
27/02/2025 23:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
27/02/2025 23:01
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 14:05
Juntada de Petição de petição interlocutória
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06/02/2025 14:14
Publicado Despacho em 06/02/2025.
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06/02/2025 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 15:04
Recebidos os autos
-
04/02/2025 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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28/01/2025 17:43
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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22/11/2024 21:58
Classe retificada de LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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14/11/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 18:34
Recebidos os autos
-
13/11/2024 18:34
Outras decisões
-
30/10/2024 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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30/10/2024 13:00
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 16:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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07/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
03/10/2024 18:43
Recebidos os autos
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03/10/2024 18:43
Gratuidade da justiça não concedida a ALESSANDRA DA SILVA MACHADO MENDES - CPF: *78.***.*88-00 (REU), MARTINS MENDES DE OLIVEIRA FERREIRA - CPF: *35.***.*88-95 (REU).
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20/09/2024 23:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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20/09/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0705842-46.2022.8.07.0011 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (154) AUTOR: SANDRA FAUSTA LOPES DE SOUSA REU: ALESSANDRA DA SILVA MACHADO MENDES, MARTINS MENDES DE OLIVEIRA FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Na forma do art. 99, §2º, do CPC, antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, AS PARTES REQUERIDAS DEVERÃO, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal do Brasil.
Tais documentos podem ser colacionados aos autos sob a forma sigilosa, por conterem dados sensíveis.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
17/09/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 17:02
Recebidos os autos
-
16/09/2024 17:02
Determinada a emenda à inicial
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08/09/2024 22:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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04/09/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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30/08/2024 02:30
Publicado Despacho em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
30/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0705842-46.2022.8.07.0011 Classe: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (154) AUTOR: SANDRA FAUSTA LOPES DE SOUSA REU: ALESSANDRA DA SILVA MACHADO MENDES, MARTINS MENDES DE OLIVEIRA FERREIRA DESPACHO À exequente quanto à petição de ID 208376969.
Após, venham os autos conclusos.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
28/08/2024 14:40
Recebidos os autos
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28/08/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 19:31
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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20/08/2024 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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13/08/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 02:34
Publicado Certidão em 13/08/2024.
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13/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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09/08/2024 16:37
Juntada de Certidão
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09/08/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 08:04
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 18:35
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (154)
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31/07/2024 02:31
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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31/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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31/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0705842-46.2022.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANDRA FAUSTA LOPES DE SOUSA REU: ALESSANDRA DA SILVA MACHADO MENDES, MARTINS MENDES DE OLIVEIRA FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À Secretaria para que retifique a classe processual para Liquidação Provisória de Sentença pelo Procedimento Comum.
Ausente manifestação da parte ré, encerro esta fase de fixação do valor mensal do aluguel.
Deste modo, os réus não poderão impugnar a fixação dos valores, uma vez que deixaram de apresentar eventual impugnação ou de apresentar eventuais documentos ou laudo pericial elucidativo que corroborasse com a apuração de valores reais ou aproximados de alugueis do imóvel ora objeto do feito.
Dessa feita, faz-se necessário, considerar a média dos valores indicados pela parte autora sob ID203612114 e seguintes, ou seja, valores de imóveis similares variando entre R$2.300,00 a R$3.000,00.
Assim, considerando que a parte autora apresentou valores mensais de imóveis similares ao da presente demanda, variando entre R$3.000,00 a R$2.300,00, o valor médio deve ser de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), o que corresponderá ao patamar de 50% para cada parte, isto é, de R$ 1.250,00 (um mil e duzentos e cinquenta reais).
Preclusa a presente decisão, intime-se a parte credora para, caso queira, apresentar pedido de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 513 do Código de Processo Civil, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento dos autos.
Núcleo Bandeirante/DF.
NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
29/07/2024 14:22
Recebidos os autos
-
29/07/2024 14:22
Deferido o pedido de SANDRA FAUSTA LOPES DE SOUSA - CPF: *94.***.*87-53 (AUTOR).
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17/07/2024 22:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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17/07/2024 22:10
Expedição de Certidão.
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13/07/2024 04:36
Decorrido prazo de MARTINS MENDES DE OLIVEIRA FERREIRA em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 04:36
Decorrido prazo de ALESSANDRA DA SILVA MACHADO MENDES em 12/07/2024 23:59.
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10/07/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 03:23
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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05/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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05/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0705842-46.2022.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANDRA FAUSTA LOPES DE SOUSA REU: ALESSANDRA DA SILVA MACHADO MENDES, MARTINS MENDES DE OLIVEIRA FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A requerente opôs embargos de declaração em face da decisão de ID. 197566652, aduzindo a ocorrência de vícios no decisum aptos ao manejo do recurso previsto no artigo 1.022 do CPC.
Decido.
Recebo os presentes embargos por vislumbrar a presença dos pressupostos que norteiam sua admissibilidade.
O recurso foi interposto no prazo e forma legais.
Quanto ao mérito, o art. 1.022 do Código de Processo Civil, dispõe que: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." No caso dos autos, assiste razão à parte embargante, pois conforme decisão de ID 147464554, à autora foi deferida a gratuidade de justiça.
Isso posto, conheço dos embargos declaratórios e DOU PROVIMENTO, para sanar a contradição para receber o pedido de liquidação de sentença.
Trata-se de pedido de liquidação por arbitramento apresentado por SANDRA FAUSTA em face de ALESSANDRA DA SILVA e MARTINS MENDES.
Intimo as partes a apresentar(em) pareceres ou documentos elucidativos com escopo de alcançar a apuração do valor relacionada á ao pagamento de 50% do aluguel do imóvel situado na QR 04, Conjunto A Casa 38 Candangolândia – Distrito Federal, CEP: 71.640-440 pelo período a contar do recebimento da notificação extrajudicial em 13.12.2022 (ID 145872210) até a eventual desocupação do imóvel, a ser valor a ser apurado em liquidação de sentença. , conforme estabelece ao artigo 510 do CPC.
Prazo: 05 dias.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
03/07/2024 08:57
Recebidos os autos
-
03/07/2024 08:57
Outras decisões
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27/06/2024 23:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
18/06/2024 05:15
Decorrido prazo de ALESSANDRA DA SILVA MACHADO MENDES em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 05:15
Decorrido prazo de MARTINS MENDES DE OLIVEIRA FERREIRA em 17/06/2024 23:59.
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17/06/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 03:19
Publicado Decisão em 10/06/2024.
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14/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
14/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
14/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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06/06/2024 15:55
Recebidos os autos
-
06/06/2024 15:55
Outras decisões
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04/06/2024 16:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
04/06/2024 16:40
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 11:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/05/2024 03:11
Publicado Decisão em 28/05/2024.
-
28/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
24/05/2024 08:41
Recebidos os autos
-
24/05/2024 08:41
Outras decisões
-
16/05/2024 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
14/05/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 18:23
Recebidos os autos
-
13/05/2024 18:23
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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12/05/2024 19:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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12/05/2024 19:15
Transitado em Julgado em 03/05/2024
-
03/05/2024 03:41
Decorrido prazo de MARTINS MENDES DE OLIVEIRA FERREIRA em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 03:38
Decorrido prazo de ALESSANDRA DA SILVA MACHADO MENDES em 02/05/2024 23:59.
-
20/04/2024 03:24
Decorrido prazo de MARTINS MENDES DE OLIVEIRA FERREIRA em 19/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 03:24
Decorrido prazo de ALESSANDRA DA SILVA MACHADO MENDES em 19/04/2024 23:59.
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10/04/2024 02:27
Publicado Sentença em 10/04/2024.
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09/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0705842-46.2022.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANDRA FAUSTA LOPES DE SOUSA REU: ALESSANDRA DA SILVA MACHADO MENDES, MARTINS MENDES DE OLIVEIRA FERREIRA SENTENÇA Acolho os Embargos de Declaração aviados pela parte autora ao ID 191152881, apenas para sanar o erro material na sentença proferida, a fim de que, onde consta: "Nesse ponto a jurisprudência autoriza o arbitramento de aluguéis em favor de herdeiro que ufrui exclusivamente do bem" LEIA-SE: "Nesse ponto a jurisprudência autoriza o arbitramento de aluguéis em desfavor de herdeiro que usufrui exclusivamente do bem:" Mantenho a sentença nos demais termos.
Aguarde-se o trânsito em julgado.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
06/04/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 16:02
Recebidos os autos
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05/04/2024 16:02
Embargos de Declaração Acolhidos
-
26/03/2024 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
26/03/2024 17:46
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 02:58
Publicado Sentença em 26/03/2024.
-
25/03/2024 15:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0705842-46.2022.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANDRA FAUSTA LOPES DE SOUSA REU: ALESSANDRA DA SILVA MACHADO MENDES, MARTINS MENDES DE OLIVEIRA FERREIRA SENTENÇA Trata-se de ação de arbitramento e cobrança de aluguel proposta por SANDRA FAUSTA LOPES DE SOUSA, em face de ALESSANDRA DA SILVA MACHADO MENDES e outros, partes qualificadas nos autos.
Alega a autora que ambas as partes são herdeiras de Raimunda Lopes da Silva, que deixou o imóvel situado QR 04, Conjunto A Casa 38 Candangolândia – Distrito Federal, CEP: 71.640-440.
Desde o falecimento da autora da herança, somente a parte ré reside no imóvel.
O segundo requerido é cônjuge da herdeira irmã da autora e também reside no imóvel.
Afirma que faz jus aos aluguéis pelo uso exclusivo do bem pela requerida, tanto que notificou esta quanto ao seu direito, contudo, a requerida quedou-se inerte.
Tece arrazoado jurídico e requer a condenação da ré em aluguéis mensais desde a notificação extrajudicial.
Citada (ID 179691754 e ID 179691757) a requerida deixou de apresentar contestação.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
A pretensão posta nos autos cinge-se em analisar a obrigação de o Réu em pagar os alugueres pela utilização do imóvel localizado na situado QR 04, Conjunto A Casa 38 Candangolândia – Distrito Federal, CEP: 71.640-440.
De início, é importante destacar que inexiste controvérsia das partes acerca da divisão do imóvel no percentual de 50% para cada herdeira.
A propriedade do imóvel está comprovada pela promessa de compra e venda de ID 147792633, de modo que a relação jurídica existente entre as partes está regularmente comprovada.
Conforme dispõe o regramento específico sobre a matéria, é lícito ao condômino, a todo tempo, exigir a divisão da coisa comum, bastando a vontade de apenas um deles, cujo instrumento adequado, em se tratando de coisa indivisível, não querendo adjudicá-lo a um só, indenizando o outro, até a alienação judicial, pelas despesas relacionadas ao uso comum do imóvel, conforme estabelecem os artigos 1.320, 1.322 do Código Civil e 719, 725 e 730 do CPC.
Nesse ponto a jurisprudência autoriza o arbitramento de aluguéis em favor de herdeiro que ufrui exclusivamente do bem: "É cabível, em tese, a fixação de locativos pelo uso exclusivo de imóvel comum pertencente ao espólio, nos termos do que dispõe o artigo 1.319 do CC/02. 5.
Se não comprovada a utilização individual do bem, inviável fixar compensação a tal título. 6.
Extrai-se dos autos que o espólio enfrenta delicada situação financeira, mostrando-se deficitário e respondendo a execuções fiscais, além de existirem bens que sofreram indisponibilidade." (Acórdão 1757546, 07319960520208070001, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 12/9/2023, publicado no DJE: 25/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Com efeito, a despeito de não estar em litígio nesta demanda a extinção do condomínio, enquanto isso, o condômino que ocupa com exclusividade o imóvel deve responder pelos frutos que percebe da coisa, isto é, os alugueres, na proporção do quinhão a receber, pelo uso do imóvel.
Assiste razão ao autor também com relação ao período devido, uma vez que comprovou a intenção de recebimento dos valores decorrentes de seu uso por meio da notificação de ID 145872206, recebida em 13.12.2022 (ID 145872210).
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, resolvendo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a parte ré ao pagamento de 50% do aluguel do imóvel situado na QR 04, Conjunto A Casa 38 Candangolândia – Distrito Federal, CEP: 71.640-440 pelo período a contar do recebimento da notificação extrajudicial em 13.12.2022 (ID 145872210) até a eventual desocupação do imóvel, a ser valor a ser apurado em liquidação de sentença.
Em face da sucumbência, condeno os réus ao pagamento das custas processuais, bem como honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º e 86, parágrafo único, do CPC.
Transitada em julgado, observadas as cautelas de praxe, arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
21/03/2024 19:03
Recebidos os autos
-
21/03/2024 19:03
Julgado procedente o pedido
-
16/02/2024 18:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
15/02/2024 16:21
Recebidos os autos
-
15/02/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 06:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
08/02/2024 06:14
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 03:46
Decorrido prazo de ALESSANDRA DA SILVA MACHADO MENDES em 07/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 03:46
Decorrido prazo de MARTINS MENDES DE OLIVEIRA FERREIRA em 07/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 02:40
Publicado Despacho em 30/01/2024.
-
29/01/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0705842-46.2022.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANDRA FAUSTA LOPES DE SOUSA REU: ALESSANDRA DA SILVA MACHADO MENDES, MARTINS MENDES DE OLIVEIRA FERREIRA DESPACHO Aguarde-se o prazo de ID 182014369.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
13/01/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 19:56
Recebidos os autos
-
11/01/2024 19:56
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
14/12/2023 17:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/12/2023 17:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante
-
14/12/2023 17:28
Audiência de mediação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/12/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/12/2023 02:30
Recebidos os autos
-
13/12/2023 02:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/12/2023 11:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/12/2023 11:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/12/2023 11:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/11/2023 10:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/11/2023 10:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/11/2023 10:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/11/2023 10:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/11/2023 22:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/11/2023 20:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/11/2023 20:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/11/2023 20:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/11/2023 10:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/11/2023 10:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/11/2023 19:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/11/2023 07:59
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 03:59
Decorrido prazo de SANDRA FAUSTA LOPES DE SOUSA em 13/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 03:10
Publicado Certidão em 07/11/2023.
-
07/11/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
06/11/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 02:34
Publicado Certidão em 06/11/2023.
-
03/11/2023 10:59
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
30/10/2023 20:15
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 20:10
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/12/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/10/2023 12:35
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 02:24
Publicado Decisão em 09/10/2023.
-
06/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
04/10/2023 15:59
Recebidos os autos
-
04/10/2023 15:59
Deferido o pedido de SANDRA FAUSTA LOPES DE SOUSA - CPF: *94.***.*87-53 (AUTOR).
-
21/09/2023 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
15/09/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 00:36
Publicado Certidão em 12/09/2023.
-
11/09/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0705842-46.2022.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANDRA FAUSTA LOPES DE SOUSA REU: ALESSANDRA DA SILVA MACHADO MENDES, MARTINS MENDES DE OLIVEIRA FERREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram juntadas aos autos as diligências, que não tiveram a finalidade atingida para CITAÇÃO das partes REQUERIDAS.
Sendo assim, fica a parte AUTORA intimada a informar endereço apto para realização das citações , no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito.
Núcleo Bandeirante/DF RONALD ULISSES FILOMENO Documento datado e assinado eletronicamente -
06/09/2023 18:32
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 18:28
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 16:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/08/2023 16:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0705842-46.2022.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANDRA FAUSTA LOPES DE SOUSA REU: ALESSANDRA DA SILVA MACHADO MENDES, MARTINS MENDES DE OLIVEIRA FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em revisão ao meu posicionamento anterior e me alinhando ao entendimento do STJ, inviável a citação por intermédio de patrono constituído em outros autos, sob pena de nulidade.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESILIÇÃO CONTRATUAL.
PROCURAÇÃO AD JUDICIA.
PODERES PARA RECEBER CITAÇÃO.
EXAME DOS AUTOS.
DIREITOS DO ADVOGADO.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. ÔNUS DO AUTOR.
NULIDADE DE CITAÇÃO.
CONFIGURADA. 1.
Ação declaratória de resilição de contrato particular de compra e venda de imóvel cumulada com pedido de reintegração de posse. 2.
Recurso especial interposto em: 21/11/21.
Concluso ao gabinete em: 06/05/22. 3.
O propósito recursal consiste em perquirir se deve ser reconhecida a nulidade de citação quando o advogado citado nos termos do art. 242, do CPC, possuía poderes para representar o réu em processo distinto e acessou os autos via sistema eletrônico do Tribunal. 4.
Alguns atos processuais somente poderão ser realizados pelo advogado se ele tiver poderes especiais para tanto.
São eles: receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar, receber e dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, conforme determinado pelo art. 105 do CPC/2015. 5.
O peticionamento nos autos por advogado destituído de poderes especiais para receber citação não configura comparecimento espontâneo apto a suprir tal necessidade.
Precedentes. 6.
Se o advogado que possui poderes específicos para receber a citação do réu em uma ação, receber a citação de outro processo que ele não patrocina, esta citação deve ser considerada nula. 7.
O exame dos autos de qualquer processo, mesmo sem procuração, é direito concedido aos advogados, nos termos do art. 107, do Código Civil.
Este ato, portanto, não se confunde com o comparecimento espontâneo das partes, disciplinado no art. 239, § 1º, do CPC. 8.
A expedição da carta, mandato ou edital é apenas parte da citação, que somente irá se perfazer quando o demandado efetivamente receber a informação.
Desta forma, a ocorrência da revelia é indício de que não houve eficácia do ato, isto é, a parte não teve ciência da ação.
Precedentes. 9.
Subscrito o aviso por outra pessoa que não o réu, o autor tem o ônus de provar que o réu, embora sem assinar o aviso, teve conhecimento da demanda que lhe foi ajuizada.
Precedentes. 10.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1995883 MT 2022/0099932-8, Data de Julgamento: 18/10/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2022) Promova a requerente a citação da parte requerida, em 10 dias, sob pena de extinção.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
28/07/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 12:57
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 11:31
Recebidos os autos
-
25/07/2023 11:31
Outras decisões
-
29/06/2023 08:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
29/06/2023 08:26
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 01:14
Decorrido prazo de MARTINS MENDES DE OLIVEIRA FERREIRA em 28/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 01:13
Decorrido prazo de ALESSANDRA DA SILVA MACHADO MENDES em 28/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 00:44
Publicado Decisão em 06/06/2023.
-
06/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
30/05/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 09:59
Recebidos os autos
-
30/05/2023 09:59
Outras decisões
-
04/05/2023 21:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/05/2023 21:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/04/2023 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
12/04/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 16:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/03/2023 16:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/03/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 03:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/03/2023 03:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/03/2023 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2023 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2023 18:29
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 21:32
Recebidos os autos
-
02/02/2023 21:32
Outras decisões
-
27/01/2023 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
27/01/2023 10:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/01/2023 16:06
Recebidos os autos
-
26/01/2023 16:06
Determinada a emenda à inicial
-
26/01/2023 16:06
Concedida a gratuidade da justiça a SANDRA FAUSTA LOPES DE SOUSA - CPF: *94.***.*87-53 (AUTOR).
-
18/01/2023 06:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
17/01/2023 17:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/01/2023 12:44
Recebidos os autos
-
03/01/2023 12:43
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
22/12/2022 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
22/12/2022 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2022
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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