TJDFT - 0700404-10.2020.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/11/2024 15:55
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2024 15:54
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 15:54
Transitado em Julgado em 29/11/2024
-
29/11/2024 15:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/11/2024 11:19
Recebidos os autos
-
29/11/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 11:19
Declarada decadência ou prescrição
-
22/11/2024 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
22/11/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 18:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/10/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 12:41
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 08:56
Processo Desarquivado
-
02/08/2023 11:29
Arquivado Provisoramente
-
01/08/2023 17:08
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 17:04
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 00:31
Publicado Decisão em 28/07/2023.
-
28/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 19:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700404-10.2020.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) AUTOR: ALIANCA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - ME REU: JOSIEL ALVES DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Anote-se o novo valor da causa o montante de R$ 30.499,06 (trinta mil, quatrocentos e noventa e nove reais e seis centavos).
Requer o exequente a reiteração de pesquisas de bens, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha.
Verifico que foi feita pesquisa em março deste ano, sendo esta infrutífera.
Tenho o entendimento, que é acorde ao da jurisprudência majoritária, no sentido de que cabe ao autor promover todos os esforços no sentido de encontrar o réu e seus bens.
Friso, por oportuno, que este Juízo, para cooperar com essa finalidade, já autorizou a consulta aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, o que atende o disposto no artigo 256, §3º, do CPC.
Ademais, o exequente não juntou aos autos nenhum comprovante que a situação econômica do executado tenha se modificado para requerer tal medida.
Dessa forma, INDEFIRO a diligência pleiteada.
Nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, voltará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (artigo 206-A do Código Civil), cujo termo inicial é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, após a entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, que alterou o §4º do referido artigo.
No presente caso, a ciência se deu em 23/03/2023, conforme resultado infrutífero da pesquisas aos sistemas à disposição do juízo, conforme ID 152464750 .
Não havendo esse termo nos autos, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, a partir do transcurso do prazo de suspensão disposto no art. 921, inciso III, §1º do CPC, ou seja, 01 ano a contar desta decisão que determina a suspensão.
Nos termos dos artigos 33 e 59, ambos da Lei nº. 7.357/1985, o prazo prescricional para a execução de cártulas de cheque é de 6 (seis) meses.
Dessa forma, a prescrição intercorrente se encerrará em 23/09/2024, durante o qual os autos serão ARQUIVADOS (CPC, art. 921, §4º).
Arquivem-se os autos, independentemente do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo.
Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que os autos poderão ser desarquivados, sem custo, para prosseguimento da execução, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis.
Registre-se, por oportuno, que a simples formulação de pedidos de pesquisa nos sistemas disponibilizados por este Juízo não se coaduna com o disposto no artigo 921, § 3º, o qual impõe a indicação precisa de bens penhoráveis.
Por fim, findo o prazo do arquivamento, na forma dos artigos 10 e 921, §5º, do CPC, intimem-se as partes a se manifestarem sobre a prescrição intercorrente no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Após, certifique-se e voltem conclusos.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAROLINE SANTOS LIMA Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
26/07/2023 10:45
Recebidos os autos
-
26/07/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 10:45
Indeferido o pedido de ALIANCA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - ME - CNPJ: 09.***.***/0001-03 (AUTOR)
-
26/07/2023 10:45
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
22/06/2023 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
19/06/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 00:20
Publicado Decisão em 12/06/2023.
-
09/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
30/05/2023 12:51
Recebidos os autos
-
30/05/2023 12:51
Outras decisões
-
27/03/2023 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
27/03/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 01:22
Publicado Certidão em 23/03/2023.
-
22/03/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
20/03/2023 16:33
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 12:48
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 22:04
Expedição de Certidão.
-
23/02/2023 14:13
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
-
17/02/2023 03:09
Decorrido prazo de JOSIEL ALVES DOS SANTOS em 16/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 02:26
Publicado Certidão em 09/02/2023.
-
08/02/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
06/02/2023 18:45
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 05:37
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
17/01/2023 17:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2023 17:26
Expedição de Mandado.
-
23/11/2022 12:57
Publicado Decisão em 23/11/2022.
-
23/11/2022 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
24/10/2022 18:45
Recebidos os autos
-
24/10/2022 18:45
Decisão interlocutória - recebido
-
11/10/2022 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
11/10/2022 18:20
Juntada de Certidão
-
08/09/2022 19:56
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 00:30
Publicado Certidão em 01/09/2022.
-
01/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
30/08/2022 14:10
Expedição de Certidão.
-
14/07/2022 04:56
Decorrido prazo de JOSIEL ALVES DOS SANTOS em 13/07/2022 23:59:59.
-
15/06/2022 02:20
Decorrido prazo de ALIANCA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - ME em 14/06/2022 23:59:59.
-
07/06/2022 00:55
Publicado Certidão em 07/06/2022.
-
07/06/2022 00:55
Publicado Edital em 07/06/2022.
-
06/06/2022 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
-
06/06/2022 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
-
03/06/2022 10:43
Expedição de Edital.
-
03/06/2022 10:40
Expedição de Certidão.
-
02/06/2022 19:17
Recebidos os autos
-
02/06/2022 19:17
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
-
02/06/2022 15:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
02/06/2022 15:41
Transitado em Julgado em 05/05/2022
-
04/05/2022 15:42
Juntada de Certidão
-
30/03/2022 16:04
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/03/2022 00:59
Publicado Sentença em 22/03/2022.
-
22/03/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
-
18/03/2022 18:01
Juntada de Petição de manifestação
-
18/03/2022 11:38
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2022 19:11
Recebidos os autos
-
17/03/2022 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 19:10
Julgado procedente o pedido
-
25/02/2022 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
10/02/2022 17:19
Juntada de Petição de impugnação
-
21/01/2022 07:24
Publicado Certidão em 21/01/2022.
-
20/01/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2022
-
18/01/2022 16:13
Expedição de Certidão.
-
28/12/2021 19:11
Juntada de Petição de contestação
-
01/12/2021 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2021 14:31
Juntada de Certidão
-
03/09/2021 13:45
Decorrido prazo de JOSIEL ALVES DOS SANTOS em 02/09/2021 23:59:59.
-
14/07/2021 02:30
Publicado Edital em 14/07/2021.
-
14/07/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2021
-
12/07/2021 10:01
Expedição de Edital.
-
18/03/2021 20:09
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2021 02:30
Publicado Certidão em 11/03/2021.
-
11/03/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2021
-
09/03/2021 11:25
Juntada de Certidão
-
05/03/2021 12:51
Juntada de Certidão
-
24/02/2021 12:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/02/2021 19:46
Juntada de Certidão
-
09/02/2021 16:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/01/2021 14:09
Mandado devolvido dependência
-
17/12/2020 20:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/12/2020 15:45
Expedição de Mandado.
-
14/12/2020 15:41
Expedição de Mandado.
-
14/12/2020 15:38
Expedição de Mandado.
-
14/12/2020 15:34
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
14/12/2020 15:32
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
03/09/2020 14:29
Expedição de Certidão.
-
03/09/2020 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/09/2020 14:27
Expedição de Mandado.
-
03/09/2020 14:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/09/2020 14:23
Expedição de Mandado.
-
03/09/2020 14:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/09/2020 14:20
Expedição de Mandado.
-
24/07/2020 02:47
Publicado Decisão em 24/07/2020.
-
24/07/2020 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/07/2020 09:17
Recebidos os autos
-
21/07/2020 14:48
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/07/2020 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
25/06/2020 21:55
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2020 02:21
Publicado Certidão em 10/06/2020.
-
09/06/2020 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/06/2020 18:03
Expedição de Certidão.
-
05/06/2020 18:02
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
03/03/2020 20:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/03/2020 20:16
Expedição de Mandado.
-
29/02/2020 02:35
Decorrido prazo de ALIANCA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - ME em 28/02/2020 23:59:59.
-
18/02/2020 05:21
Publicado Decisão em 18/02/2020.
-
17/02/2020 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/02/2020 11:36
Recebidos os autos
-
13/02/2020 23:38
Decisão interlocutória - recebido
-
12/02/2020 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
12/02/2020 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2020
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Guia • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704367-26.2020.8.07.0011
Condominio das Palmeiras
Lilian Rodrigues Silva Duarte
Advogado: Rafael Elias Teixeira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/12/2020 16:44
Processo nº 0704796-56.2021.8.07.0011
Salomao Imoveis Eireli
Mundy Prime Pecas e Servicos Mecanicos L...
Advogado: Israel Berardi
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/11/2021 16:08
Processo nº 0034163-46.2014.8.07.0001
Maria Odete Motta
Maria Berta Amorim Mota
Advogado: Juciane Mascarenhas Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/08/2019 15:24
Processo nº 0702372-07.2022.8.07.0011
Banco Bradesco S.A.
Alexandre Rozostolato Carvalho
Advogado: Frederico Dunice Pereira Brito
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/05/2022 09:10
Processo nº 0715163-15.2021.8.07.0020
Wm Comercio e Servicos de Refrigeracao L...
D.a.g de Souza Bar e Restaurante
Advogado: Edson Carlos Martiniano de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/09/2021 16:45