TJDFT - 0715275-39.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Terceira Turma Recursal, Dra. Edi Maria Coutinho Bizzi
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2024 16:27
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2024 15:53
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 14:02
Transitado em Julgado em 22/07/2024
-
20/07/2024 02:17
Decorrido prazo de SUZAN SOARES DE NOVAES em 19/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 02:17
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO CIRANDA CIRANDINHA LTDA - EPP em 19/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 02:30
Publicado Acórdão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
28/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
AGRAVO DE INSTRUMENTO 0715275-39.2024.8.07.0000 AGRAVANTE(S) SUZAN SOARES DE NOVAES AGRAVADO(S) CENTRO DE ENSINO CIRANDA CIRANDINHA LTDA - EPP Relatora Juiza EDI MARIA COUTINHO BIZZI Acórdão Nº 1880048 EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE SALDO EM CONTA BANCÁRIA.
TIPO DE CONTA NÃO DEMONSTRADA.
MOVIMENTAÇÃO INCOMPATÍVEL COM RESERVA FINANCEIRA.
COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA NÃO OBSERVADO.
ERESP nº 1874222/DF.
MÍNIMO EXISTENCIAL PRESERVADO.
DECRETO 11.567, DE 19 DE JUNHO DE 2023.
CONSTRIÇÃO VÁLIDA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é impenhorável "a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto (inciso X)" (REsp n. 1.230.060/PR, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/8/2014, DJe 29/8/2014). 2.
No julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial 1874222/DF, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça uniformizou a interpretação da regra de impenhorabilidade de salário: “1.
O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento princípio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2.
Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família”. 3.
Também, no sentido de compatibilizar os interesses do credor e do devedor foi editada a Lei n. 14.181/2021, que traz a noção de mínimo existencial, cujo valor foi regulamentado pelo Decreto 11.150 de 26 de julho de 2022 e alterado recentemente pelo Decreto 11.567, de 19 de junho de 2023. 4.
De acordo com o artigo 3ª do último ato normativo “[n]o âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais)”. 5.
Se, na hipótese, a executada é titular de treze contas bancárias e não comprova que o bloqueio incorreu em conta poupança e se o único extrato apresentado mostra movimentação intensa de créditos e débitos, merece prestígio a decisão que manteve a constrição. 6.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, EDI MARIA COUTINHO BIZZI - Relatora, DANIEL FELIPE MACHADO - 1º Vogal e MARCO ANTONIO DO AMARAL - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 24 de Junho de 2024 Juiza EDI MARIA COUTINHO BIZZI Relatora RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo interposto contra decisão que rejeitou a impugnação ao bloqueio realizado por meio do SISBAJUD de R$ 2.472,50.
Afirma a agravante que a quantia bloqueada constitui fonte para a subsistência da família, pois está desempregada e importarão em risco à subsistência e ao mínimo existencial do devedor.
Sustenta que a “decisão agravada não está em consonância com a jurisprudência do próprio E.
TJDFT, que afirma ser presumida a impenhorabilidade dos valores abaixo de 40 salários-mínimos na conta do executado”.
Indeferido o pedido de efeito suspensivo.
Não foram apresentadas contrarrazões. É o relato.
VOTOS A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - Relatora Eminentes pares! Transcrevo, para conhecimento desta colenda Turma, as razões que me levaram a indeferir o pedido de tutela de urgência: Nos termos dos artigos 995 e 1.019, inciso I, do CPC, a “eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”.
Portanto, há dois requisitos cumulativos para o efeito suspensivo: a probabilidade de provimento do recurso, ou seja, o direito invocado há de ser constado de plano pelo relator; e o risco grave, de difícil e ou impossível reparação em eventual demora no julgamento do recurso.
A despeito das alegações da agravante, observa-se que não apresentou nos autos de origem extratos dos meses anteriores ao bloqueio de todas as contas bancárias que possui, elementos necessários para aferir se a renda alegada condiz com a realidade de sua movimentação bancária.
A consulta ao Sisbajud (ID 187495106 dos autos de origem) mostra que a agravante possui contas em diversos bancos.
A alegação de que aufere baixa renda deve ser demonstrada pelos meios disponíveis à parte, mas isso não foi feito nos autos de origem.
Portanto, não houve erro na decisão agravada, que decidiu de acordo com as provas apresentadas com a impugnação à penhora.
Recentemente o STJ decidiu em sede de embargos de divergência (EREsp nº 1874222/DF) que o juiz pode determinar a penhora de rendimentos inferiores a 50 salários-mínimos, desde que não comprometa a subsistência do devedor.
Para analisar eventual comprometimento da subsistência, necessário conhecer a renda e movimentação financeira da devedora.
Assim, não há fundamento para a concessão do efeito suspensivo.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Acrescento que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a despeito de reconhecer a impenhorabilidade de reservas financeiras até 40 salários-mínimos (em poupança ou qualquer outro tipo de investimento), ressalva que a proteção não alcança os depósitos quando se verifica abuso, má-fé ou fraude: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECONSIDERAÇÃO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
TRIBUNAL DE ORIGEM ATESTOU EXISTÊNCIA DE DUAS OU MAIS CONTAS EM NOME DA CORRENTISTA.
ABUSO CONFIGURADO.
POSSIBILIDADE DE PENHORA AFERIDA NO CASO CONCRETO.
DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2.
Nos termos da jurisprudência do STJ, "a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto (inciso X)" (REsp n. 1.230.060/PR, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/8/2014, DJe 29/8/2014). 3.
O Tribunal de origem, analisando as circunstâncias do caso concreto, concluiu pela possibilidade de penhora dos valores depositados em conta corrente, afirmando que "há flagrante abuso, pois a recorrente recebe dois benefícios previdenciários e deixou de comprovar que o valor bloqueado judicialmente foi realizado nesta conta salário, indicando que possui duas (ou mais) contas em que administra seus ativos.
Ademais, não há como ignorar que o bloqueio foi feito há mais de um ano, o que presume que a recorrente não precisou destes rendimentos para prover sua subsistência." 4.
Estando a decisão de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ. 5.
Agravo interno provido.
Recurso especial desprovido.
E mais, que o acórdão do EREsp nº 1874222/DF foi publicado com a seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL.
IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015).
RELATIVIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CARÁTER EXCEPCIONAL. 1.
O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2.
Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3.
Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4.
Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários-mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5.
Embargos de divergência conhecidos e providos.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao agravo de instrumento.
Custas pela agravante.
Sem honorários.
O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - 2º Vogal Com o relator DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNÂNIME. -
26/06/2024 12:21
Recebidos os autos
-
25/06/2024 14:18
Conhecido o recurso de SUZAN SOARES DE NOVAES - CPF: *83.***.*06-34 (AGRAVANTE) e não-provido
-
24/06/2024 19:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/06/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 12:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
03/06/2024 18:36
Recebidos os autos
-
03/06/2024 10:03
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
-
17/05/2024 09:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
-
17/05/2024 02:16
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO CIRANDA CIRANDINHA LTDA - EPP em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 02:15
Decorrido prazo de SUZAN SOARES DE NOVAES em 16/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 02:16
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
24/04/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
19/04/2024 19:42
Recebidos os autos
-
19/04/2024 19:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/04/2024 15:35
Conclusos para decisão - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
-
19/04/2024 12:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
-
19/04/2024 12:53
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 09:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/04/2024 19:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
18/04/2024 14:11
Declarada incompetência
-
16/04/2024 18:12
Recebidos os autos
-
16/04/2024 18:12
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
-
16/04/2024 17:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
16/04/2024 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703666-08.2024.8.07.0017
Carlos Cavalcante Gomes
Peggia Negocios Imobiliarios Eireli - ME
Advogado: Ricardo Jose Moraes dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/05/2024 15:34
Processo nº 0707132-61.2024.8.07.0000
Juizo do Primeiro Juizado Especial da Fa...
Juizo da 7ª Vara da Fazenda Publica do D...
Advogado: Sostenes Juliano da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/02/2024 14:46
Processo nº 0703292-22.2024.8.07.0007
Lucas Roberto Dias Tiveron
Aerolineas Argentinas SA
Advogado: Lucas do Espirito Santo Santa Barbara
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/02/2024 17:31
Processo nº 0742440-86.2019.8.07.0016
Distrito Federal
Rhayssa Perciano Porto
Advogado: Durval Garcia Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/08/2019 16:30
Processo nº 0719150-17.2024.8.07.0000
Juizo da Primeira Vara Civel do Gama
Juizo da Segunda Vara de Execucao de Tit...
Advogado: Walter Carvalho Mulato de Britto
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/05/2024 16:51