TJDFT - 0703989-13.2024.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 15:36
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2025 15:35
Transitado em Julgado em 14/07/2025
-
15/07/2025 03:39
Decorrido prazo de EMANOELE DA SILVA FERRAZ em 14/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 03:28
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 10/07/2025 23:59.
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23/06/2025 02:44
Publicado Sentença em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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16/06/2025 17:41
Recebidos os autos
-
16/06/2025 17:41
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
16/06/2025 17:41
Julgado improcedente o pedido
-
18/09/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0703989-13.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EMANOELE DA SILVA FERRAZ REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Deixo de apreciar o pedido liminar ante a informação de que a conta da autora foi reativada.
A parte ré apresentou contestação (ID 207299899) e a autora réplica (ID 208799873).
Anote-se conclusão para julgamento ante o desinteresse na dilação probatória.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 12 de setembro de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 5 -
13/09/2024 10:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
12/09/2024 19:26
Recebidos os autos
-
12/09/2024 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 19:26
Deferido o pedido de EMANOELE DA SILVA FERRAZ - CPF: *57.***.*82-16 (AUTOR).
-
28/08/2024 14:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
28/08/2024 14:22
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 16/08/2024.
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15/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 14/08/2024.
-
13/08/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 13:53
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0703989-13.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EMANOELE DA SILVA FERRAZ REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
CERTIDÃO Manifeste-se o Autor a repeito do peticionado pelo Réu no ID 207071200.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
12/08/2024 19:51
Recebidos os autos
-
12/08/2024 19:51
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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12/08/2024 19:15
Juntada de Petição de contestação
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09/08/2024 16:08
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 03:32
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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24/07/2024 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0703989-13.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EMANOELE DA SILVA FERRAZ REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo à autora a gratuidade de justiça.
Anotada.
Nos termos do art. 1-A do Decreto nº 8.573/2015, incluído pelo Decreto nº 10.197/2020, em vigor desde 1º de março de 2020, “o Consumidor.gov.br é a plataforma digital oficial da administração pública federal direta, autárquica e fundacional para a autocomposição nas controvérsias em relações de consumo.” Destaco que, a despeito da data de entrada em vigor do aludido Decreto, a plataforma para autocomposição já está disponível para utilização.
Dessa forma, em homenagem aos métodos alternativos de solução de conflitos, que ganharam grande relevância com a Emenda Constitucional 45/2004 e, mais recentemente, com o Código de Processo Civil de 2015 (art. 3º, § 3º), determino o sobrestamento do feito, pelo prazo de 30 (trinta) dias, findo o qual deverá a autora comprovar, sob pena de indeferimento da petição inicial, o prévio requerimento pela plataforma www.consumidor.gov.br, a fim de que comprovar a existência da pretensão resistida por parte do fornecedor demandado.
Oportuno ressaltar que, consoante decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 631.240, a exigência de prévio requerimento administrativo não fere a garantia de livre acesso ao Judiciário (art. 5º, inciso XXXV, da CF/88), sendo necessário para que se possa demonstrar estar configurado o interesse de agir.
Depois da tentativa de solução do problema de forma extrajudicial, conforme determinado, se infrutífera, intime-se o réu intimado para apresentar justificativa prévia, em até 5 dias, devendo esclarecer o motivo da desativação da conta do Instagram da autora, perfil @manuferraaz.
Após, intime-se a autora para se manifestar sobre essa resposta da ré.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 22 de julho de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
22/07/2024 18:37
Recebidos os autos
-
22/07/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 18:37
Concedida a gratuidade da justiça a EMANOELE DA SILVA FERRAZ - CPF: *57.***.*82-16 (AUTOR).
-
22/07/2024 18:37
Determinada a emenda à inicial
-
09/07/2024 21:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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05/07/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 03:00
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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25/06/2024 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0703989-13.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EMANOELE DA SILVA FERRAZ REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A emenda retro satisfaz parcialmente.
Emende a inicial para recolher as custas processuais ou comprovar sua condição de miserabilidade econômico-financeira, carreando aos autos extratos bancários dos últimos três meses referentes às contas correntes e poupança de sua titularidade e do grupo familiar.
Prazo de 15 dias, pena de indeferimento.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 21 de junho de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 5 -
21/06/2024 19:03
Recebidos os autos
-
21/06/2024 19:03
Determinada a emenda à inicial
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20/06/2024 16:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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18/06/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 02:50
Publicado Decisão em 10/06/2024.
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07/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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05/06/2024 15:09
Recebidos os autos
-
05/06/2024 15:09
Determinada a emenda à inicial
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31/05/2024 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2024
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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