TJDFT - 0700969-31.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2024 18:34
Arquivado Definitivamente
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29/07/2024 16:01
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 14:20
Transitado em Julgado em 29/07/2024
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27/07/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/07/2024 23:59.
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20/07/2024 02:17
Decorrido prazo de LUIS CARLOS BATISTA em 19/07/2024 23:59.
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28/06/2024 02:30
Publicado Acórdão em 28/06/2024.
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28/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
AGRAVO DE INSTRUMENTO 0700969-31.2024.8.07.9000 AGRAVANTE(S) DISTRITO FEDERAL AGRAVADO(S) LUIS CARLOS BATISTA Relator Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Acórdão Nº 1880007 EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA.
ISENÇÃO TRIBUTÁRIA.
IMPOSTO DE RENDA.
ESGOTAMENDO DO OBJETO DA AÇÃO.
IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão preferida pelo 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF que deferiu pedido de tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos de imposto de renda incidentes nos proventos do autor em razão de isenção por acometimento por doença grave. 2.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Isenção de custas.
Foram ofertadas contrarrazões.
Presentes os pressupostos de admissibilidade. 3.
Em seu recurso, o Distrito Federal sustenta o descabimento de concessão de tutela satisfativa contra a Fazenda Pública.
No mérito, argumenta que o agravado não conseguiu demonstrar, por meio de prova inequívoca, o fumus boni iuris de modo que a o pleito requer dilação probatória.
Ainda, aduz que se trata de caso de periculum in mora inverso tendo em vista que a parte da remuneração que continuaria a ser percebida pelo servidor, por força de seu caráter alimentar, é considerada irrepetível.
Em decorrência, pleiteou a concessão de efeito suspensivo a fim de que sejam sustados os efeitos da decisão agravada. 4.
A Lei nº 8.437/92 estabelece limitações ao poder geral de cautela do magistrado frente à Administração Pública e, em seu artigo 1º, § 3, veda a concessão de liminar, contra o poder público, que esgote o objeto da ação.
Embora o juízo agravado tenha entendido que os documentos médicos apresentados são suficientes para provar a existência de moléstia a justificar a pretendida isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria do autor, o reconhecimento do direito, neste momento processual, esvazia por completo o objeto da ação. 5.
Ademais, eventual julgamento de improcedência da ação geraria efeitos financeiros irreversíveis para os cofres públicos em razão da irrepetibilidade das verbas de natureza alimentar. 6.
Agravo de instrumento conhecido e provido para confirmar o pedido de atribuição de efeito suspensivo à decisão agravada até julgamento final da lide. 7.
Sem honorários ante a ausência de agravante vencido, na forma do art. 55, caput, da Lei 9.099/95. 8.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator, MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal e EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO.
PROVIDO.
UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 24 de Junho de 2024 Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório (Lei n. 9099/95, Art. 46).
VOTOS O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos artigos 2º e 46 da Lei 9.099/95.
A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal Com o relator A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal Com o relator DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO.
PROVIDO.
UNÂNIME. -
26/06/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 12:18
Recebidos os autos
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25/06/2024 14:10
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e provido
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24/06/2024 19:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/06/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/06/2024 23:59.
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05/06/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 12:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/06/2024 16:34
Recebidos os autos
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29/05/2024 14:07
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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28/05/2024 12:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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27/05/2024 20:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/05/2024 02:16
Publicado Decisão em 13/05/2024.
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11/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 08:55
Recebidos os autos
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09/05/2024 08:55
Concedida a Medida Liminar
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08/05/2024 18:58
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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08/05/2024 12:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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08/05/2024 12:33
Juntada de Certidão
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08/05/2024 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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