TJDFT - 0706745-28.2024.8.07.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Marilia de Avila e Silva Sampaio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 13:54
Baixa Definitiva
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25/10/2024 13:54
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 13:54
Transitado em Julgado em 25/10/2024
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25/10/2024 02:15
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 24/10/2024 23:59.
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17/10/2024 02:16
Decorrido prazo de JOAO IZIDIO DA SILVA em 16/10/2024 23:59.
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25/09/2024 02:17
Publicado Ementa em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSOS INOMINADOS.
CONSUMIDOR.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
FRAGILIZAÇÃO DE DADOS.
ARTS. 42 E 43 DA LGPD.
DEVER DE SEGURANÇA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
SÚMULA 479 STJ.
FRAUDE BANCÁRIA.
SPOOFING.
FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO.
FALHA NA SEGURANÇA.
HIPERVULNERABILIDADE CONSTATADA.
CONSUMIDOR REALIZOU TRANSFERÊNCIA VIA PIX A TERCEIROS.
QUEBRA DO PERFIL DE CONSUMO.
DADOS CADASTRAIS E FINANCEIROS DO CORRENTISTA.
VAZAMENTO.
RECURSOS CONHECIDOS.
RECURSO DO RÉU NÃO PROVIDO E PARCIALMENTE PROVIDO O DO AUTOR. 1.Trata-se de recursos inominados interpostos por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para condenar o BANCO a ressarcir ao autor, o valor de R$20.125,94 (vinte mil, cento e vinte e cinco reais e noventa e quatro centavos), referente à metade dos prejuízos por ele suportados diante das operações realizadas mediante fraude.
Recurso do autor 2.
A parte autora pretende a reforma da sentença diante da falha na prestação de serviço da parte ré.
Sustenta que a culpa foi exclusivamente do banco réu, diante da ocorrência de falha na segurança.
Alega que as transações realizadas refogem, completamente, ao seu perfil como cliente.
Pede a reforma da sentença.
Não foram apresentadas contrarrazões apresentadas de ID 63318583.
Recurso do réu. 3.
Em suas razões, o réu requer a concessão de efeito suspensivo.
Alega litigância de má fé por parte do autor e, no mérito, defende a incorrência de falha na prestação de serviço e culpa exclusiva, diante da ocorrência de imprudência e negligência do autor, e, ainda, que as transações foram realizadas pelo dispositivo do cliente (mobile).
Aduz quanto a não incidência da Súmula 479 e a inexistência de danos materiais.
Pede a reforma da sentença.
Contrarrazões apresentadas de ID 63490019. 4.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, vez que os recursos foram interpostos no prazo legal, e o preparo devidamente recolhido por ambos os recorrentes, ID 63489963 e ID 63489967. 5.
A relação dos autos apresenta natureza consumerista, o que atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, em razão da caracterização das partes como consumidora e fornecedora de serviços, na forma preceituada nos artigos 2.º e 3.º da Lei 8.078/90.
Além disso, a súmula 297 do STJ definiu que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 6.
No caso sob análise, verifica-se que o autor foi vítima de fraude, pois recebeu ligação de pessoa que se identificou como da central de segurança do BRB, confirmando dados pessoais e questionando sobre compras realizadas em seu cartão.
Com a negativa do cliente, o interlocutor afirmou que o cartão havia sido clonado, e que os valores deveriam ser devolvidos para a conta de origem, a fim de impedir a negativação de seu nome.
Nesse momento a ligação foi interrompida e seguida por outra e o suposto funcionário instruiu o autor para que, a fim de evitar que seu nome fosse inserido em cadastros de inadimplentes, devido às compras realizadas com seu cartão, acessasse seu aplicativo, utilizasse a chave PIX e os valores fornecidos objetivando a autenticação e cancelamento de duplicatas para que, ao final, toda a quantia fosse devolvida.
Com isso, foi transferida da conta corrente do autor, em horário posterior ao expediente bancário, e em curto espaço de tempo (entre 16h39 e 17h59), o valor total de R$40.251,88. 7.
Salienta-se que a fraude aconteceu devido a falha no sistema de segurança do banco réu, considerando-se que os fraudadores detinham dados sigilosos do autor.
Além disso, as transferências realizadas eram completamente atípicas em relação ao perfil de movimentação do cliente.
Acrescente-se, ainda, que o banco não apresentou qualquer medida para evitar a fraude, caracterizando uma falha no serviço bancário prestado, o que impossibilita afastar sua responsabilidade. 8.
Para a caracterização da responsabilidade objetiva, não se requer que ocorra culpa ou dolo, bastando a conduta, o dano e o nexo de causalidade.
No que se refere às relações consumeristas, essa é a regra, sendo que o CDC menciona as excludentes da responsabilidade do fornecedor no art. 14, § 3º: “O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” Como se pode observar, o rol é taxativo e o advérbio “só” impõe ao fornecedor o ônus de produzir a prova.
A doutrina é consentânea no sentido de rejeitar, inclusive, os casos fortuitos e de força maior como excludentes da responsabilidade do fornecedor, enquanto o entendimento majoritário da jurisprudência converge para acolher as hipóteses em favor do fornecedor. 9.
Nesse contexto, por ser taxativo o rol do citado art. 14 acerca das excludentes da responsabilidade do fornecedor, é dever do fornecedor comprovar, de forma inequívoca que o fato ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não é o caso dos autos, uma vez que os fraudadores dispunham de dados confiados ao Banco. 10.
No caso de instituições financeiras, trata-se de risco inerente à própria atividade, sendo que a segurança dos serviços é "dever indeclinável do fornecedor" e eventual fraude não teria o condão de romper sua responsabilidade frente ao consumidor, pois inerente aos próprios riscos da atividade empresarial, constituindo um fortuito interno que não pode ser transferido ou assumido pelo consumidor, ante a vedação instituída pelo CDC. 11.
Ademais, as Instituições Bancárias devem ter conhecimento de possíveis riscos e mitigá-los de modo que os seus clientes não sejam lesados.
Registre-se que o art. 8º do CDC prescreve um dever geral de segurança, mandatório e de ordem pública, ao estabelecer que "os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito".
O aludido artigo estabelece os limites de aceitação dos riscos impostos aos consumidores por parte dos fornecedores de serviços, quais sejam, a previsibilidade e a normalidade do risco.
A previsibilidade é um conceito objetivo, mas normalidade não.
Trata-se de um conceito jurídico indeterminado, que deverá ser interpretado na concretude da vida diária, sendo que cada sociedade admite os riscos que achar cabíveis.
O maior dos riscos é aquele que o consumidor não vê. 12.
Não bastassem tais ponderações, destaque-se que a Lei Geral de Proteção de Dados nos art. 42 e 43 trata da responsabilidade civil dos agentes de tratamento, impondo-lhes o dever de reparar os danos que causarem, em violação ao dever de segurança relacionado aos dados disponibilizados.
Na hipótese, a fraude somente foi concretizada porque os estelionatários dispunham dos dados pessoais do recorrente, conferindo verossimilhança ao contato recebido da empresa intermediária.
Sobre o assunto, o STJ assim se manifestou: “Para sustentar o nexo causal entre a atuação dos estelionatários e o vazamento de dados pessoais pelo responsável por seu tratamento, é imprescindível perquirir, com exatidão, quais dados estavam em poder dos criminosos, a fim de examinar a origem de eventual vazamento e, consequentemente, a responsabilidade dos agentes respectivos.
Os nexos de causalidade e imputação, portanto, dependem da hipótese concretamente analisada.” (REsp n. 2.077.278/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 9/10/2023.) 13.
De se registrar que os dados bancários se revestem de sigilo (Lei Complementar 105/2001), e seu armazenamento é de inteira responsabilidade das instituições.
Portanto, se tais dados são armazenados de maneira inadequada, permitindo a apropriação por terceiros, há defeito na prestação do serviço (art. 14 do CDC e art. 44 da LGPD), pelo qual as instituições financeiras devem ser responsabilizadas. 14.
Para além, constata-se a hipervulnerabilidade do consumidor, por se tratar de pessoa com idade avançada (80 anos), e a fragilização dos dados cadastrais e bancários do autor, o que foi determinante para a concretização da fraude, devendo ser atribuída à Instituição Financeira a responsabilidade pelos danos evidenciados. 15.
Quanto ao dano moral, importante destacar que, para a reparação civil extrapatrimonial, não basta a comprovação dos fatos que contrariam a parte, mas, também, que destes fatos decorra prejuízo à sua honorabilidade.
Permitir que qualquer evento que traga desgosto seja capaz de atrair reparação de cunho moral é banalizar o instituto e fomentar a indústria da indenização moral.
Importante ressaltar, por fim, que nem todos os fatos que as pessoas particularmente consideram desagradáveis e/ou constrangedores são aptos a caracterizar o dever de indenizar.
Inexistindo, na hipótese, situação que caracterize a ocorrência do dano moral indenizável, porquanto o recorrente não logrou demonstrar que os descontos tivessem comprometido a sua subsistência e a de seus familiares, impõe-se a manutenção da sentença quanto a inexistência de danos morais indenizáveis. 15.
Recursos CONHECIDOS.
Recurso do réu NÃO PROVIDO.
Condenado o recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência que fixo em 10% sobre o valor da indenização (art. 55 da Lei 9099/95). 16.
Recurso do autor PARCIALMENTE PROVIDO.
Sentença reformada para condenar o requerido a ressarcir ao autor o valor de R$40.251,88 (quarenta mil, duzentos e cinquenta e um reais e oitenta e oito reais).
Mantidos os demais termos da sentença.
Sem condenação em honorários face ao parcial provimento do recurso (art. 55 da Lei n.º 9.099/95). 17.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n.º 9.099/95. -
23/09/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 12:38
Recebidos os autos
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20/09/2024 14:34
Conhecido o recurso de JOAO IZIDIO DA SILVA - CPF: *90.***.*71-34 (RECORRIDO) e provido em parte
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20/09/2024 14:34
Conhecido o recurso de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (RECORRENTE) e não-provido
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20/09/2024 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/09/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 11:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/09/2024 11:50
Recebidos os autos
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30/08/2024 17:58
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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30/08/2024 17:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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30/08/2024 17:52
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 16:49
Recebidos os autos
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30/08/2024 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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