TJDFT - 0708027-39.2022.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2024 12:06
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2024 06:05
Recebidos os autos
-
31/07/2024 06:05
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Riacho Fundo.
-
29/07/2024 12:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/07/2024 12:19
Transitado em Julgado em 17/07/2024
-
24/07/2024 07:51
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 04:09
Decorrido prazo de JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A em 17/07/2024 23:59.
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17/07/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 02:57
Publicado Sentença em 26/06/2024.
-
25/06/2024 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0708027-39.2022.8.07.0017 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A EMBARGADO: CONDOMINIO PARQUE RIACHO 22 SENTENÇA JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A opôs embargos à execução em face de CONDOMINIO PARQUE RIACHO 22, partes já qualificadas, distribuído por dependência à ação de execução n.º 0705736-66.2022.8.07.0017.
Alega não ser a responsável pela quitação do débito das taxas condominiais.
Junta cópia da ação de execução (ID 156552723, fls 45/110).
A embargada compareceu espontaneamente ao feito, oferecendo a contestação de ID 161689250, fls. 113/126.
Sustenta a legitimidade da embargante para a cobrança das taxas condominiais.
Em especificação de provas, apenas a embargante se manifestou, mas nada requereu (ID 165696357, fl. 129). É o relatório do necessário, passo a decidir.
Inexistindo questões prévias a serem dirimidas e presentes os pressupostos processuais, passo ao julgamento do feito.
Verifico, de antemão, a perda superveniente do objeto, uma vez que o débito foi quitado pelo BANCO DO BRASIL, que é coexecutado na ação principal.
Ante o exposto, declaro perda superveniente do interesse processual e extingo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Pelo princípio da causalidade, condeno o embargado ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência em favor do advogado da parte embargante, que ora fixo em 10% do valor atualizado da ação (R$ 60.956,27, em 17/11/2022), com fundamento no art. 85, § 10 do CPC, uma vez que o responsável pelo pagamento dos débitos era o coexecutado BANCO DO BRASIL, em razão da alienação fiduciária que recai sobre o bem (ID 156552723 - Pág. 16, fl. 59), como restou consignado no acórdão que julgou o recurso do BANCO DO BRASIL na ação principal (ID 182209469 daqueles autos).
Transitada em julgado, pagas as custas, e, inexistindo requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 21 de junho de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 7 -
21/06/2024 18:36
Recebidos os autos
-
21/06/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 18:36
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
19/07/2023 14:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
18/07/2023 14:39
Juntada de Petição de réplica
-
27/06/2023 00:51
Publicado Decisão em 27/06/2023.
-
26/06/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
21/06/2023 10:53
Recebidos os autos
-
21/06/2023 10:53
Outras decisões
-
13/06/2023 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
12/06/2023 15:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/05/2023 00:43
Publicado Decisão em 12/05/2023.
-
11/05/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
09/05/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 18:43
Recebidos os autos
-
08/05/2023 18:43
Outras decisões
-
26/04/2023 08:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
25/04/2023 13:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/04/2023 00:08
Publicado Decisão em 10/04/2023.
-
04/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
30/03/2023 16:14
Recebidos os autos
-
30/03/2023 16:14
Determinada a emenda à inicial
-
08/03/2023 20:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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07/03/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 02:52
Publicado Decisão em 14/02/2023.
-
14/02/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
10/02/2023 15:29
Recebidos os autos
-
10/02/2023 15:29
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
18/11/2022 16:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
17/11/2022 16:24
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2022
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Outros Documentos • Arquivo
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