TJDFT - 0703395-96.2024.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:48
Publicado Certidão em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0703395-96.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDUARDO BRENO FERREIRA DE FARIAS REU: FLAVIO ADAO DOS SANTOS, MACAULAY CLEMENTE PEREIRA CERTIDÃO Nos termos da portaria n. 2/2024, fica a parte autora intimada a apresentar réplica às contestações.
Prazo: 15 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
08/09/2025 19:02
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 23:26
Juntada de Petição de contestação
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04/09/2025 22:58
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 19:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/09/2025 03:28
Decorrido prazo de MACAULAY CLEMENTE PEREIRA em 02/09/2025 23:59.
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17/08/2025 09:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/08/2025 23:55
Juntada de Petição de contestação
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29/07/2025 11:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/07/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 15:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/07/2025 15:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/07/2025 17:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/06/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 02:42
Publicado Certidão em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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11/06/2025 15:19
Juntada de Certidão
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11/06/2025 15:16
Juntada de Certidão
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05/06/2025 02:44
Publicado Certidão em 05/06/2025.
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05/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 13:33
Juntada de Certidão
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29/05/2025 15:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/05/2025 12:49
Juntada de ar - aviso de recebimento
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12/05/2025 16:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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09/05/2025 19:52
Juntada de Certidão
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05/05/2025 17:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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23/04/2025 17:39
Expedição de Ofício.
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23/04/2025 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/04/2025 16:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/04/2025 02:38
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0703395-96.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDUARDO BRENO FERREIRA DE FARIAS REU: FLAVIO ADAO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acolho a emenda substitutiva de ID 225579612.
EDUARDO BRENO FERREIRA DE FARIAS propõe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) em desfavor de FLAVIO ADAO DOS SANTOS e MACAULAY CLEMENTE PEREIRA, em 23/10/2024 17:41:32, partes qualificadas.
Narra que em 12/09/2013, vendeu o veículo Marca Celta GM; cor vermelha; 2001/2002; placa JGB3270; Chassi 9BGRD08Z02G121804; RENAVAM 771989504, ao réu, por meio de procuração.
Relata que o veículo estava financiado através de um contrato de Leasing – Arrendamento Mercantil celebrado com a empresa BFB LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL, sendo estabelecido que seria realizada a quitação do veículo, pois o réu iria fazer o pagamento e transferência para seu nome, frisou ainda para o autor não fazer o comunicado de venda do veículo junto ao DETRAN, antes do seu comunicado.
Informa que existem débitos perante o DETRAN.
Afirma que o réu vendeu o veículo a terceiro, que foi multado por realizar transporte clandestino de passageiros, gerando a execução fiscal 1022014-43.2021.4.01.3400.
Informa que o veículo permanece com restrição de financiamento em virtude de contrato de leasing firmado com a empresa BFB LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL.
Foi deferida a gratuidade de justiça ao autor no ID 200239614.
Requer em liminar que seja o réu compelido a formalizar a transferência do veículo.
Decido.
A tutela antecipada tem por desiderato garantir a efetividade da prestação jurisdicional, quando o Juiz, em face das alegações do autor, se convence da probabilidade do direito e vislumbra, de plano, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 CPC).
Na situação em testilha, a autora visa obrigar a ré a transferir o veículo adquirido da autora para o seu nome.
In casu, está presente a probabilidade do direito da autora, porquanto o documento de ID 195830299, comprova que o veículo está registrado em nome do antigo proprietário, ora autor, enquanto a procuração de ID 195829390, comprova a compra e venda para o réu FLÀVIO.
A parte autora informa o recebimento total do valor da venda, bem como que o atual possuidor do bem é MACAULAY.
Ocorre que o bem possui restrição de financiamento em virtude de contrato de leasing firmado com a empresa BFB LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL, conforme informado pela parte autora, sendo inviável a realização da transferência a terceiro.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.
Noutro lado, pelo poder geral de cautela, expeça-se ofício ao DETRAN/DF para anotação de comunicado de venda a partir desta data para o réu Flávio.
Cite-se a parte ré para apresentar resposta no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.
Caso o AR retorne sem cumprimento pelos motivos “ausente 3x”; “não procurado”; ou “sem serviço postal”, renove-se via Oficial de Justiça, expedindo-se mandado de citação.
Fica autorizada a realização da diligência em horário especial, conforme faculta o art. 212, § 2º, CPC (devendo pelo menos uma das diligências ser realizada em horário especial, caso não seja frutífera a citação em horário comercial).
Frustrada a diligência no endereço indicado na inicial, proceda-se à busca de endereços pelo BANDI e nos sistemas SIEL, INFOSEG e SISBAJUD.
Observo que o sistema INFOSEG utiliza a mesma base de dados do sistema INFOJUD (Receita Federal) e RENAJUD, razão pela qual indefiro a diligência nestes e somente o primeiro será diligenciado.
Na busca de endereços pelos sistemas de pessoa jurídica, deverá ser realizada, também, a pesquisa de endereços do sócio/representante legal da sociedade.
Realizada a pesquisa, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, tomar ciência do resultado e adotar as seguintes providências, em atenção ao princípio da cooperação: a) listar todos os endereços indicados nos respectivos sistemas, bem como informar quais deles já foram diligenciados, com a indicação do respectivo ID; b) indicar quais os endereços que estão incompletos e completa-los se o caso; c) indicar quais endereços ainda não foram diligenciados, informando a ordem com que pretende a realização das diligências; d) indicar outros endereços de que tenha conhecimento.
Esclareço que a adoção das providências acima determinadas implicará maior celeridade na análise do processo pelo Juízo, bem como evitará intimações sucessivas para a indicação de novos endereços, sendo, portanto, medida de seu interesse.
Observe que é necessário o esgotamento das diligências em todos os endereços localizados, sob pena de declaração de nulidade da citação.
Na hipótese de a parte autora indicar endereço incompleto, deverá ser intimado a completá-lo no prazo de cinco dias, sob pena de ser não diligenciado e impedir a citação por edital.
Vindo as informações, cite (m)-se.
Caso a diligência de busca de endereços seja infrutífera, ao autor/exequente para tomar ciência do resultado e informar expressamente que desconhece o endereço atual do réu/executado, e, se o caso, pleitear a citação por edital.
Prazo de 15 dias, sob pena de extinção por falta de pressuposto processual.
Em homenagem aos princípios da efetividade e da cooperação (art. 256, §3º CPC), defiro, desde já, eventual pedido da parte autora para expedição de ofícios a órgãos públicos ou concessionárias de serviços públicos, bem como entidades privadas (v.g. telefonias, Caesb, Neoenergia, bancos, operadoras de cartão de crédito, órgãos públicos, Netflix, IFood, Uber, 99 etc.) para obtenção de informações sobre endereços da parte requerida.
Assim, atribuo força de ofício à presente decisão para que a parte autora diligencie perante o local visado buscando as informações existentes em seus cadastrados em nome da parte requerida.
Havendo resposta positiva deverá ser noticiado nos autos pela parte autora.
A citação pelo WhatsApp será admitida somente quando presentes três requisitos: número do telefone/WhatsApp, confirmação por escrito/por áudio do recebimento pela parte ré, e foto da parte ré.
Não tendo o Oficial de Justiça observado esses três requisitos, reitere-se diligência.
Caso a própria parte tenha indicado nos autos o seu WhatsApp será admitida a intimação realizada no número por ela indicado.
Defiro a citação por hora certa, presentes os requisitos, o que será verificado pelo Sr.
Oficial de Justiça.
Defiro, desde já, a expedição de carta precatória, caso haja requerimento.
Realço que a distribuição e o acompanhamento da carta precatória deverão ser realizados pela parte autora, com recolhimento das custas (salvo se beneficiário da gratuidade de justiça), e com comprovação da distribuição nestes autos no prazo de 15 dias, sob pena de extinção por falta de pressuposto processual.
Em razão da expedição da carta precatória, o processo será suspenso por 60 dias.
Após, independentemente de nova intimação, deverá a parte autora para informar o andamento da carta precatória no prazo de 05 dias, sob pena de extinção, por falta de pressuposto processual.
Advirto que, para comprovar o andamento da carta precatória, não deve ser juntada sua cópia integral, mas, tão-somente, o documento (e não mero extrato de movimentação) que comprove o último andamento, sob pena de exclusão. À Secretaria, para: 1) caso seja juntada aos autos a cópia integral do documento, sem qualquer justificativa, independentemente de conclusão dos autos, promova-se a exclusão dos IDs e intime-se o interessado a cumprir o acima determinado; 2) caso comprovado que a carta ainda não foi cumprida, manter a suspensão por mais 60 dias (máximo de 120 dias) e, depois, intimar a parte interessada para informar novamente o andamento, sem a conclusão dos autos se não houver nenhuma outra petição a ser apreciada; 3) caso não haja atendimento da determinação pela parte interessada, vir concluso para julgamento; 4) caso não haja cumprimento pelo juízo deprecado, após o prazo de 120 a partir da distribuição, solicitar o auxílio do NUCOOJ.
Defiro a citação por edital, caso haja requerimento, na hipótese de esgotamento das diligências em todos os endereços informados e encontrados nas pesquisas dos sistemas, na forma do Código de Processo Civil nos artigos 256 e 257.
Fixo o prazo do edital em 20 (vinte) dias.
Deverá a Secretaria adotar as diligências pertinentes.
Se forem juntados documentos sigilosos nos autos, defiro, desde já, a anotação do sigilo pela Secretaria na documentação pertinente (v.g. prontuário e atestado médico, extratos bancários, declaração de imposto de renda etc.) Na hipótese de notícia de falecimento da parte ré, defiro, desde já, a habilitação dos sucessores do de cujus.
Nessa situação, a parte autora deverá ser intimada a informar se há inventário em trâmite, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção por falta de pressuposto processual.
Nesse prazo deverá a parte autora indicar o nome do inventariante, que deverá ser citado, com prazo de cinco dias (art. 690 CPC).
Caso não haja inventário, para sucessão processual, deverá a parte autora informar os sucessores do de cujus, com indicação de nome e endereço, os quais deverão ser citados, com prazo de 5 dias (art. 690 CPC).
O polo passivo deverá ser alterado para espólio de "nome do de cujus" caso haja inventário; se não houver inventário, o nome da parte falecida deverá ser substituído pelos nomes dos sucessores.
Havendo juntada de termo de acordo em que a parte ré não tenha constituído advogado nos autos (não houve citação ou há revelia), a assinatura da parte ré deverá ser pelo ICP-Brasil, Gov.br ou de próprio punho com firma reconhecida ou com assinatura de duas testemunhas.
Se tiver havido citação por edital, a assinatura deverá ser pelo ICP-Brasil, Gov.br ou com reconhecimento de firma.
A parte autora deverá trazer o acordo regularizado no prazo de 15 dias, sob pena de extinção pela perda superveniente do interesse processual.
Se no termo do acordo houve pedido de suspensão e homologação do ajuste, deverá ser intimada a parte autora a dizer se pretende a homologação ou suspensão, no prazo de cinco dias, sob pena de reputar-se pelo interesse na homologação do acordo, com extinção do processo.
Caso haja pedido de suspensão, defiro, desde logo, a suspensão pelo prazo avençado pelas partes.
Se houver juntada de procuração com assinatura digital não validada pelo ICP-Brasil, intimar a parte a juntar procuração válida com assinatura pelo ICP-Brasil, Gov.br ou de próprio punho.
Em caso de requerimento de gratuidade de justiça, deverá a parte ser intimada a comprovar a miserabilidade econômico-financeira, juntando aos autos os três últimos contracheques e extratos bancário de todas as suas contas bancárias (poupança e conta corrente) do grupo familiar.
Após apresentada a defesa, se tiver havido pedido de gratuidade de justiça, determinar que a parte ré comprove os requisitos no prazo de 15 dias.
Na mesma oportunidade, dê-se vista para réplica no prazo de 15 dias.
Se houver apresentação de reconvenção intime-se a parte reconvinte, se o caso, a juntar o comprovante de pagamento das custas processuais ou comprovar os requisitos da gratuidade de justiça.
Recolhidas as custas ou juntados os documentos relacionados ao pedido de gratuidade de justiça, dê-se vista à parte autora para apresentar réplica e contestação à reconvenção, no prazo de 15 dias.
Após réplica, designe-se data para audiência de conciliação.
Frustrada a tentativa de conciliação, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, esclarecendo o que visam provar com elas.
Na oportunidade, deverão as partes se manifestarem sobre eventuais documentos juntados pela contraparte, bem como a parte ré falar em réplica a eventual contestação à reconvenção.
Destaco às partes que nesta fase processual está preclusa a oportunidade de juntada de novos documentos nos termos do art. 434 CPC, salvo o disposto no art. 435 CPC.
Em seguida, não havendo pedido de dilação probatória, venham os autos conclusos para julgamento.
Inclua-se MACAULAY CLEMENTE PEREIRA no polo passivo da lide e exclua-se o documento de ID 204505842 e 219628596..
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 7 de abril de 2025.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 5 -
07/04/2025 17:45
Recebidos os autos
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07/04/2025 17:45
Não Concedida a Medida Liminar
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07/04/2025 17:45
Recebida a emenda à inicial
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13/02/2025 14:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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11/02/2025 19:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/01/2025 19:02
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2024
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30/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0703395-96.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDUARDO BRENO FERREIRA DE FARIAS REU: FLAVIO ADAO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acolho a emenda substitutiva de ID 219628596.
EDUARDO BRENO FERREIRA DE FARIAS propõe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) em desfavor de FLAVIO ADAO DOS SANTOS, em 23/10/2024 17:41:32, partes qualificadas.
Narra que em 12/09/2013, vendeu o veículo Marca Celta GM; cor vermelha; 2001/2002; placa JGB3270; Chassi 9BGRD08Z02G121804; RENAVAM 771989504, ao réu, por meio de procuração.
Relata que o veículo estava financiado através de um contrato de Leasing – Arrendamento Mercantil celebrado com a empresa BFB LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL, sendo estabelecido que seria realizada a quitação do veículo, pois o réu iria fazer o pagamento e transferência para seu nome, frisou ainda para o autor não fazer o comunicado de venda do veículo junto ao DETRAN, antes do seu comunicado.
Informa que existem débitos perante o DETRAN.
Afirma que o réu vendeu o veículo a terceiro, que foi multado por realizar transporte clandestino de passageiros, gerando a execução fiscal 1022014-43.2021.4.01.3400.
Foi deferida a gratuidade de justiça ao autor no ID 200239614.
Requer em liminar que seja o réu compelido a formalizar a transferência do veículo.
Decido.
Para que seja possível a realização de transferência do veículo é necessária a realização de vistoria do bem, não sendo possível ao réu transferir o veículo para si, caso não esteja na sua posse.
Assim, ao fim de possibilitar o deferimento da medida liminar pleiteada, faculto ao autor que adeque o polo passivo da lide para constar o atual possuidor do veículo.
Deverá, ainda, esclarecer se houve quitação do financiamento do veículo perante a financeira.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do pedido liminar.
Circunscrição do Riacho Fundo.
VÍVIAN LINS CARDOSO Juíza de Direito Substituta 5 -
19/12/2024 17:38
Recebidos os autos
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19/12/2024 17:38
Determinada a emenda à inicial
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04/12/2024 15:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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03/12/2024 18:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0703395-96.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDUARDO BRENO FERREIRA DE FARIAS REU: FLAVIO ADAO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acolho a emenda substitutiva de ID 204505842.
EDUARDO BRENO FERREIRA DE FARIAS propõe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) em desfavor de FLAVIO ADAO DOS SANTOS, em 23/10/2024 17:41:32, partes qualificadas.
Narra que em 12/09/2013, vendeu o veículo Marca Celta GM; cor vermelha; 2001/2002; placa JGB3270; Chassi 9BGRD08Z02G121804; RENAVAM 771989504, ao réu, por meio de procuração.
Relata que o veículo estava financiado através de um contrato de Leasing – Arrendamento Mercantil celebrado com a empresa BFB LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL, sendo estabelecido que seria realizada a quitação do veículo, pois o réu iria fazer o pagamento e transferência para seu nome, frisou ainda para o autor não fazer o comunicado de venda do veículo junto ao DETRAN, antes do seu comunicado.
Informa que existem débitos perante o DETRAN.
Afirma que o réu vendeu o veículo a terceiro, que foi multado por realizar transporte clandestino de passageiros, gerando a execução fiscal 1022014-43.2021.4.01.3400.
Foi deferida a gratuidade de justiça ao autor no ID 200239614.
Requer em liminar que seja o réu compelido a formalizar a transferência do veículo.
Decido.
Considerando a informação de que o réu revendeu o veículo a terceiro, adeque o polo passivo da lide para constar o atual possuidor do veículo.
Deverá, ainda, esclarecer se houve quitação do financiamento do veículo perante a financeira.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do pedido liminar.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 5 de novembro de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 5 -
05/11/2024 14:25
Recebidos os autos
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05/11/2024 14:25
Determinada a emenda à inicial
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23/10/2024 18:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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23/10/2024 17:41
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/10/2024 17:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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23/10/2024 13:14
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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18/09/2024 13:47
Recebidos os autos
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18/09/2024 13:47
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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18/09/2024 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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02/09/2024 17:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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02/09/2024 12:20
Juntada de Certidão
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15/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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14/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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12/08/2024 16:54
Recebidos os autos
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12/08/2024 16:54
Suscitado Conflito de Competência
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08/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 08/08/2024.
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08/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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06/08/2024 14:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/08/2024 10:47
Recebidos os autos
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06/08/2024 10:47
Deferido o pedido de EDUARDO BRENO FERREIRA DE FARIAS - CPF: *17.***.*87-53 (AUTOR).
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18/07/2024 13:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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17/07/2024 19:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/06/2024 02:52
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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25/06/2024 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0703395-96.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDUARDO BRENO FERREIRA DE FARIAS REU: FLAVIO ADAO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo ao autor a gratuidade de justiça.
Anotada.
Emende-se novamente a inicial para: 1) esclarecer a propositura da demanda nesta Circunscrição Judiciária, pois o réu está domiciliado em Taguatinga.
Faculto a possibilidade de requerer a redistribuição do processo para o juízo de domicílio do requerido, a fim de evitar eventual alegação de exceção de incompetência posteriormente; 2) excluir ou adequar os pedidos antecipado e de obrigação de fazer, pois o juízo não tem competência material para criar obrigação em desfavor de entes públicos, notadamente DETRAN/GO e Distrito Federal, este por meio da SEFAZ/DF; 3) adequar o valor da causa à soma do preço do contrato de compra e venda que requer seja finalizado, com a totalidade dos montantes das pretensões econômicas.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 21 de junho de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
21/06/2024 17:59
Recebidos os autos
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21/06/2024 17:59
Concedida a gratuidade da justiça a EDUARDO BRENO FERREIRA DE FARIAS - CPF: *17.***.*87-53 (AUTOR).
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21/06/2024 17:59
Determinada a emenda à inicial
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07/06/2024 09:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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04/06/2024 23:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/05/2024 02:53
Publicado Decisão em 14/05/2024.
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13/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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09/05/2024 17:37
Recebidos os autos
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09/05/2024 17:36
Determinada a emenda à inicial
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07/05/2024 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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