TJDFT - 0705808-91.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
11/09/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 02:46
Publicado Despacho em 04/09/2025.
-
04/09/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
01/09/2025 17:08
Recebidos os autos
-
01/09/2025 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2025 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
19/08/2025 15:29
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
12/08/2025 02:46
Publicado Certidão em 12/08/2025.
-
09/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
07/08/2025 18:26
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 08:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/07/2025 17:36
Expedição de Mandado.
-
02/07/2025 13:48
Expedição de Certidão.
-
29/06/2025 11:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/06/2025 14:55
Expedição de Mandado.
-
29/05/2025 02:44
Publicado Decisão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
27/05/2025 10:07
Recebidos os autos
-
27/05/2025 10:07
Outras decisões
-
19/05/2025 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
08/04/2025 19:02
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
04/04/2025 18:20
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
21/02/2025 17:49
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 15:32
Recebidos os autos
-
21/02/2025 15:32
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
-
18/02/2025 14:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
18/02/2025 14:08
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 13:34
Recebidos os autos
-
18/02/2025 13:34
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
-
12/02/2025 16:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
12/02/2025 16:26
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 02:45
Decorrido prazo de 7 GRALLO BUFFET E EVENTOS LTDA em 10/02/2025 23:59.
-
19/12/2024 02:31
Publicado Decisão em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 23:43
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 23:41
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0705808-91.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KATHUELEN RODRIGUES CORREIA, LEONARDO BORGES TAFFNER REQUERIDO: 7 GRALLO BUFFET E EVENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do trânsito em julgado da sentença, defiro a deflagração da fase executiva, conforme pedidos formulados pela parte requerente.
Retifique-se.
Anote-se.
Intime-se a parte ré para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito e incidência de multa de 10% e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Caso transcorra in albis aludido prazo, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo do débito, acrescido da multa 10% e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10%, e, em seguida, retifique-se o valor da causa (conforme valor apurado), certifique-se e proceda-se às consultas pelo sistema SISBAJUD e RENAJUD, que desde já defiro.
Caso restem infrutíferas as pesquisas SISBAJUD e RENAJUD, expeça-se o Mandado de Penhora, Avaliação e Intimação, nos termos do art. 523, §3º, do Código de Processo Civil, depositando-se eventuais bens penhorados em poder da parte executada.
Efetuada a penhora, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para eventual impugnação e, transcorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento e desconstituição da penhora, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte exequente as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lance, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos.
Caso o mandado retorne sem cumprimento, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Fica autorizado o cumprimento da diligência em horário especial, nos termos dos artigos 212, §§ 1º e 2º, e 846 do Novo Código de Processo Civil e, ainda, requisição de força policial, se necessário, com as cautelas devidas.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
16/12/2024 08:52
Recebidos os autos
-
16/12/2024 08:52
Deferido o pedido de KATHUELEN RODRIGUES CORREIA - CPF: *91.***.*06-88 (REQUERENTE), LEONARDO BORGES TAFFNER - CPF: *09.***.*77-92 (REQUERENTE).
-
06/12/2024 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
05/12/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 02:26
Publicado Certidão em 28/11/2024.
-
28/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
26/11/2024 15:21
Transitado em Julgado em 25/11/2024
-
26/11/2024 02:47
Decorrido prazo de 7 GRALLO BUFFET E EVENTOS LTDA em 25/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 02:47
Decorrido prazo de KATHUELEN RODRIGUES CORREIA em 25/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 02:26
Publicado Sentença em 07/11/2024.
-
07/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
05/11/2024 11:07
Recebidos os autos
-
05/11/2024 11:07
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/10/2024 16:19
Juntada de Petição de réplica
-
04/10/2024 15:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
04/10/2024 15:07
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 02:19
Decorrido prazo de LEONARDO BORGES TAFFNER em 02/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:19
Decorrido prazo de KATHUELEN RODRIGUES CORREIA em 02/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 19:34
Juntada de Petição de contestação
-
19/09/2024 14:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/09/2024 14:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
19/09/2024 14:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/09/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/09/2024 02:42
Recebidos os autos
-
18/09/2024 02:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 08/08/2024.
-
07/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
05/08/2024 20:00
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 19:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/09/2024 14:00, Juizado Especial Cível do Guará.
-
05/08/2024 19:19
Recebidos os autos
-
05/08/2024 19:19
Deferido o pedido de 7 GRALLO BUFFET E EVENTOS LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-72 (REQUERIDO).
-
31/07/2024 20:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
31/07/2024 02:30
Decorrido prazo de LEONARDO BORGES TAFFNER em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:30
Decorrido prazo de KATHUELEN RODRIGUES CORREIA em 30/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 13:45
Juntada de Petição de comunicação
-
26/07/2024 15:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/07/2024 15:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
26/07/2024 15:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/07/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/07/2024 02:22
Recebidos os autos
-
25/07/2024 02:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/07/2024 03:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
21/07/2024 03:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/07/2024 02:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/07/2024 18:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2024 18:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2024 18:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 03:35
Publicado Certidão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0705808-91.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KATHUELEN RODRIGUES CORREIA, LEONARDO BORGES TAFFNER REQUERIDO: 7 GRALLO BUFFET E EVENTOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o Mandado de Citação e Intimação de ID 200942748, enviado para o REQUERIDO: 7 GRALLO BUFFET E EVENTOS LTDA, foi devolvido SEM CUMPRIMENTO, com a informação "de que a empresa não exerce suas funções empresariais no local", conforme diligência de ID 202782643.
Ato contínuo, e nos termos da Portaria 3/2023 deste Juízo, intime-se a PARTE REQUERENTE para fornecer o endereço atualizado da referida parte (inclusive com a indicação do CEP), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento.
BRASÍLIA, DF, 3 de julho de 2024.
ELAINE CRISTINA LOPES GUIMARAES Servidor Geral -
03/07/2024 14:45
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 08:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/06/2024 02:47
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 02:47
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
20/06/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0705808-91.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KATHUELEN RODRIGUES CORREIA, LEONARDO BORGES TAFFNER REQUERIDO: 7 GRALLO BUFFET E EVENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O sistema PJe identificou como associado os processos 0709825-10.2023.8.07.0014 e 0709859-82.2023.8.07.0014, que tramitaram neste Juizado Especial Cível, razão pela qual os autos vieram conclusos para "Decidir possível prevenção".
Em consulta ao sistema PJe, verifica-se que referidos processos tramitaram neste Juizado Especial Cível do Guará e foram extintos sem resolução do mérito, sendo o 0709825-10.2023.8.07.0014 em razão da parte autora ter solicitado o cancelamento da distribuição por conta de duplicidade e o 0709859-82.2023.8.07.0014 por não ter a parte requerente atendido a determinação de indicação de endereço da parte requerida.
Em relação ao processo 0709825-10.2023.8.07.0014, tendo em vista o cancelamento da distribuição, não há que se falar em prevenção.
Quanto ao processo 0709859-82.2023.8.07.0014, tendo em vista que foi extinto sem resolução de mérito, correta a prevenção identificada pelo sistema, razão pela qual firmo a competência deste Juízo para processar e julgar o presente feito.
Cite-se e intime-se a parte requerida, com as advertências legais, e, em seguida, aguarde-se a realização da audiência de conciliação designada.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
17/06/2024 15:52
Recebidos os autos
-
17/06/2024 15:52
Denegada a prevenção
-
10/06/2024 18:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/07/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/06/2024 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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