TJDFT - 0707981-21.2024.8.07.0004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 14:10
Arquivado Definitivamente
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24/10/2024 14:09
Transitado em Julgado em 14/10/2024
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15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de LILIANE MUNIZ DE SOUSA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de LILIANE MUNIZ DE SOUSA em 14/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:03
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 09/10/2024 23:59.
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30/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 30/09/2024.
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27/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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25/09/2024 18:49
Recebidos os autos
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25/09/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 18:49
Julgado improcedente o pedido
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10/09/2024 12:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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03/09/2024 19:24
Recebidos os autos
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03/09/2024 19:24
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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23/08/2024 13:45
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 02:18
Decorrido prazo de LILIANE MUNIZ DE SOUSA em 21/08/2024 23:59.
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16/08/2024 16:08
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 17:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/08/2024 17:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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08/08/2024 17:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/08/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/08/2024 11:09
Juntada de Petição de contestação
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07/08/2024 02:50
Recebidos os autos
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07/08/2024 02:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/08/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 03:14
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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27/06/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0707981-21.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LILIANE MUNIZ DE SOUSA REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DECISÃO Inicialmente, registro que o pedido de dispensa da audiência de conciliação deve ser indeferido, pois, ao contrário do rito comum, não se coaduna com a lei dos Juizados Especiais a não marcação ou o cancelamento da audiência de conciliação.
Isso porque a conciliação é a essência do rito sumariíssimo e princípio previsto no artigo 2º da Lei 9.099/99, sendo, pois, necessária a presença das partes à audiência de conciliação, mesmo que já apresentada a contestação, a fim de que uma tentativa de acordo seja realizada, tudo sob pena de desídia ou revelia, dependendo da parte ausente (artigos 20 e 51, inciso I, da LJE).
Assim, INDEFIRO O PEDIDO DE DISPENSA DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela antecipada, por meio do qual a autora requer a cominação à ré de obrigação de fazer no sentido de autorizar o embarque de seu cão Lobo na cabine de voo, previsto para o dia 28/06/2024, com destino à cidade de Natal-RN.
Entendo que o requerimento de tutela antecipada, em regra, não se mostra cabível nos juizados especiais, cujo rito já é célere por natureza (artigo 2º da Lei 9.099/95), não havendo, pois, o requisito do fundado receio de ineficácia do provimento final que justifique a antecipação dos efeitos da tutela (artigo 300 do CPC ou 84, §3º, do CDC).
No presente caso, apesar da iminência do embarque e da presença, nos autos, de elementos que comprovam ser a autora portadora de necessidades especiais, em grau moderado (ID 200847359), a tutela de urgência pleiteada não comporta deferimento.
Infere-se da exordial que o cão Lobo fornece apoio emocional à autora, entretanto, não foram coligidos relatórios ou certificados de que se trata de um cão de suporte emocional/de serviço multipropósito, o que, inclusive, requer treinamento e, portanto, confiança de que poderá estar em locais públicos, em meio a outras pessoas ou, ainda, confinados, como é o caso de aeronaves.
Não obstante a necessidade de se promover o bem estar da pessoa portadora de transtornos ou deficiências e sua inclusão em todas atividades inerentes ao ser humano, a exemplo de transporte aéreo, há de se ver atendidos requisitos que propiciem a segurança de todos inseridos nesse contexto.
Nesse diapasão, é importante consignar que não há legislação nacional a amparar o pleito da autora, pois o regramento da Lei n. 11.126/2005, por ela invocado, aplica-se ao cão guia como assistente da pessoa portadora de deficiência visual.
Por sua vez, a Resolução ANAC n. 280, de 11/07/2013, ao dispor sobre procedimentos de acessibilidade de passageiros com necessidade de assistência especial, embora consigne a possibilidade de admissão de cães assistentes na cabine das aeronaves, ao tratar da questão no artigo 29 e seguintes, estipula a necessidade de “comprovação de treinamento” do usuário, o que, como já explicitado, não foi feito suficientemente nos autos.
Note-se que referida resolução, embora dispense uso de focinheira, exige arreio do animal, além do necessário treinamento, o que indica a preocupação com o passageiro necessitado de atendimento especial e, também, com os demais usuários do serviço de transporte aéreo.
Assim, não se pode descurar da segurança e bem estar dos demais passageiros na ponderação dos direitos sob enfoque.
Analisando a fotografia coligida aos autos pela autora do seu cão Lobo (ID 200847356), percebe-se um belo cão de porte grande e, por isso mesmo, é necessário conhecer de forma cabal sua aptidão para estar em locais confinados e com grande proximidade de pessoas estranhas, o que, sem a documentação pertinente, não se pode adiantar.
A esse respeito, é imperioso conhecer os motivos da recusa da companhia aérea, aliás, não documentados pela autora, que se limitou a transcrever as novas políticas de transporte de animais da ré.
Ante tais fundamentos, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADA.
Cite-se e intimem-se para a audiência virtual de conciliação já designada (artigo 22, § 2º, da Lei 9.099/95, e artigo 236, § 3º, do CPC), advertindo-se às partes que o não comparecimento ou a recusa na participação do ato virtual importará desídia (parte autora) ou revelia (parte ré), e que os atos processuais no âmbito dos juizados especiais se regem pela informalidade, celeridade e economia processual (artigos 2º, 23 e 51, I, Lei 9.099/95, e artigo 5º, LXXVIII, da CF/88).
Se não dispuser de tecnologia para a videoconferência, é facultada à parte a utilização da sala passiva do Fórum, desde que isso seja avisado nos autos com antecedência mínima de 5 dias antes do ato.
Em caso de a parte ré ser parceira do sistema PJE, confiro à presente decisão força de mandado de citação e intimação, ficando a ré ciente dos dados para acesso à audiência de conciliação constantes da certidão de ID 200847361.
Ainda, se a parte parceira de expedição eletrônica no sistema PJe comparecer espontaneamente no feito, considero-a, desde logo, citada (artigo 239, § 1º, do CPC, e artigo 18, § 3º, da Lei 9.099/95), sendo, pois, desnecessário expedir diligência citatória.
Em razão disso, diligencie-se junto ao NUVIMEC sobre a possibilidade de antecipação da audiência de conciliação, intimando-se as partes em caso positivo.
I.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
25/06/2024 19:31
Recebidos os autos
-
25/06/2024 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 19:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/06/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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24/06/2024 16:47
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 03:19
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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21/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 10:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0707981-21.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LILIANE MUNIZ DE SOUSA REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DECISÃO Embora a parte autora afirme que tem domicílio nesta Cidade, apresentou comprovante defasado, pois referente a abril de 2019 (Id 200847353 - pág. 05).
Assim, por se tratar de documento indispensável para análise da competência deste Juizado (art. 4º c/c 51, inciso III, ambos da Lei 9.099/95), intime-se a parte autora para comprovar que possui domicílio nesta Cidade, podendo juntar aos autos comprovantes de residência atualizados (dos últimos 02 meses), preferencialmente em seu nome (faturas de água, energia, cartão de crédito e/ou taxa condominial, guias de recolhimento de tributos, por exemplo, exceto faturas de telefonia móvel), sob pena de extinção do feito.
Ainda, à Secretaria para a correta classificação dos documentos que instruem a inicial, de acordo com o seus respectivos conteúdos.
Prazo: 05 (cinco) dias.
I.
Circunscrição do Gama, 19 de junho de 2024.
LORENA ALVES OCAMPOS Juíza de Direito Substituta -
19/06/2024 10:58
Recebidos os autos
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19/06/2024 10:58
Determinada a emenda à inicial
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18/06/2024 23:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/08/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/06/2024 23:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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