TJDFT - 0709856-35.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 14:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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07/10/2024 14:30
Juntada de guia de execução
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01/10/2024 02:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/09/2024 23:59.
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30/09/2024 13:15
Juntada de guia de recolhimento
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30/09/2024 13:14
Expedição de Carta de guia.
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27/09/2024 08:43
Recebidos os autos
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27/09/2024 08:43
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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26/09/2024 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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25/09/2024 19:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/09/2024 15:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0709856-35.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ADAO DE SANTANA FERREIRA Inquérito Policial nº: 171/2024 da 8ª Delegacia de Polícia (SIA) SENTENÇA
I- RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada, na qual o MINISTÉRIO PÚBLICO ofertou denúncia (ID 191815488) em desfavor de ADÃO DE SANTANA FERREIRA, devidamente qualificado nos autos, sendo-lhe atribuída a prática dos fatos lá descritos, os quais se amoldam, em tese, ao tipo penal previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (LAD), fatos esses decorrentes da prisão em flagrante do denunciado, ocorrida em 15/03/2024, conforme APF n° 171/2024 - 08ª DP (ID 190122467).
O Juízo do Núcleo de Audiência de Custódia, em 17/03/2024, converteu a prisão em flagrante do acusado em preventiva (ID 190242600).
Este Juízo, verificando que os fatos descritos na denúncia e imputados ao acusado estavam devidamente individualizados, possibilitando assim o exercício da ampla defesa, bem como por caracterizarem, em tese, fato descrito em lei como crime, preenchendo, portanto, os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal (CPP), bem como não se constatando primo ucti oculi quaisquer das hipóteses negativas descritas no art. 395 do CPP, as quais ensejam a rejeição da denúncia ou queixa, RECEBEU a exordial acusatória em 12/04/2024 (ID 192141778), razão pela qual operou a interrupção da fluência do prazo prescricional, na forma do art. 117, inciso I, do Código Penal Brasileiro (CPB).
Na ocasião, foi ainda deferido o pedido formulado em cota anexa à denúncia para a quebra de sigilo de dados telemáticos dos aparelhos celulares apreendidos no momento do flagrante.
O acusado foi citado pessoalmente em 19/04/2024 (ID 194698054), tendo apresentado resposta à acusação (ID 196597814) via Advogado particular.
Não sendo o caso de reconhecimento de absolvição sumária do réu e não havendo questões preliminares ou prejudiciais que impedissem a análise do mérito, houve a ratificação do recebimento da denúncia, o processo foi declarado saneado e, por conseguinte, foi determinada a designação da audiência de instrução e julgamento (ID 196697135).
Na mesma ocasião (16/05/2024), em atenção ao dever de revisão periódica das cautelares prisionais, a prisão preventiva do acusado foi reavaliada e mantida.
Realizada a instrução processual, em audiência de instrução e julgamento nas datas de 19/06/2024 e 11/07/2024 (IDs 200908494 e 203862727), foi produzida prova testemunhal consistente nas declarações prestadas pelas testemunhas compromissadas VANDERLI FRANCISCO DOS SANTOS MORAES, WARLEY OTACÍLIO SOARES JÁCOME e MATUES CARVALHO XAVIER, todos policiais civis, além de SUELY DOS SANTOS SILVA, JOÃO ALVES DE SOUZA JÚNIOR, VANESSA ASHELLEN DA SILVA.
Presente a testemunha LEANDRO RODRIGUES DÁGUILA, o Ministério Público dispensou sua oitiva, o que foi homologado pelo Juízo.
Ausentes as testemunhas PEDRO DA SILVA FELISBINO GONZAGA e WEVERTON PEREIRA DIAS, a Defesa requereu suas substituições, o que foi indeferido pelo Juízo.
Não havendo mais provas a serem produzidas em audiência, procedeu-se ao interrogatório do acusado.
O Ministério Público apresentou alegações finais (ID 207517759), por meio das quais requereu seja julgada totalmente procedente a imputação formulada na denúncia, para condenar o denunciado como incurso nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
A Defesa, por sua vez, em seus memoriais (ID 210423729), suscitou preliminar de nulidade processual por violação à ampla defesa.
No mérito, como pedido principal, requereu a absolvição do acusado por insuficiência de provas.
No caso de condenação, vindicou a fixação da pena no mínimo legal e o estabelecimento do regime aberto, bem como a restituição do dinheiro e dos celulares apreendidos, e ainda o não perdimento do veículo constrito.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Como se observa dos autos, o MINISTÉRIO PÚBLICO ofertou denúncia (ID 191815488) em desfavor de ADÃO DE SANTANA FERREIRA, imputando-lhe a prática do crime de tráfico de drogas, na forma descrita no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
II.1 - DA PRELIMINAR Conforme relatado, a Defesa suscitou preliminar de nulidade processual por malferimento ao princípio da ampla defesa.
Argumenta para tanto que “a negativa da substituição das testemunhas Pedro da Silva Felisbino e Weverton Pereira Dias que não foram localizados, pela testemunha Rosivânia Ferreira de Santana, prejudicou gravemente o exercício da defesa do acusado”.
Acrescenta que “ao impedir a substituição da testemunha, o Juízo cerceou o direito do acusado de apresentar todos os elementos probatórios possíveis para demonstrar sua inocência e refutar as acusações que lhe foram imputadas”.
Em que pese o esforço argumentativo, entendo que não assiste razão à Defesa.
A questão referente à tese de nulidade por cerceamento defesa em razão do indeferimento do pedido de substituição das testemunhas PEDRO DA SILVA FELISBINO e WEVERTON PEREIRA DIAS pela testemunha ROSIVÂNIA FERREIRA DE SANTANA já foi enfrentada e refutada por este Juízo por ocasião da audiência de instrução e julgamento ocorrida em 11/07/2024 (ID 203862727), mais precisamente no momento da decisão de indeferimento da pretensão defensiva.
Com isso, tratando-se a preliminar ora enfrentada de alegação no mesmo sentido daquela já decidida por este Juízo e não concorrendo fatos ou circunstâncias jurídicas novas que alterem o cenário existente ao tempo da decisão proferida na audiência de instrução, os fundamentos elencados como razão de decidir naquela ocasião servem igualmente a justificar a rejeição da preliminar suscitada pela Defesa em alegações finais.
Desse modo, empregam-se os fundamentos de fato e de Direito elencados na decisão registrada na ata de audiência de ID 203862727 a fim de fundamentar o presente capítulo da sentença.
Anote-se que a fundamentação por remissão ou aliunde é admitida no âmbito do Processo Penal (v.g.
REsp 1.977.811/SP).
A propósito, em razão de sua especial relevância para a definição da questão jurídica enfrentada, transcreve-se o seguinte excerto extraído da decisão referenciada: “Dessa forma, ainda que se mostrasse possível a substituição de testemunhas, na hipótese de não ter sido encontrada a testemunha, ocorre que, como se observa da certidão (ID203526982), o cartório deste juízo realizou a intimação da defesa, em razão da não intimação de uma das testemunhas.
Não obstante o cartório deste juízo tenha atuado de forma diligente ao comunicar a defesa do fato acima referido, verifico que a mesma diligência não foi adotada pelo advogado Vinicius Azevedo De Lima, OAB/DF61383, o qual poderia ter consultado os autos da presente ação penal, a fim de verificar o resultado das diligências, independentemente de prévia intimação do juízo, inclusive, antes da realização da audiência de instrução, realizada no último dia 19/06/2024 às 9h15 (ID200908494), uma vez que realizada a consulta na aba do PJe, referente ao acesso de terceiros, verifica-se que o advogado acessou os autos, independentemente de prévia intimação do juízo, nas seguintes datas: 12/05/2024 (por 4 vezes), 14/06/2024, 18/06/2024 (por duas vezes) e no dia 19/06/2024 (data da audiência, após a sua realização).
Em sendo assim, o causídico, como demonstrado anteriormente, teria meios hábeis de acessar aos autos e ter ciência do resultado das diligências realizadas pelos oficiais de justiça e independentemente de prévia comunicação do juízo, a qual foi realizada (ID203526982), informar que teria tomado conhecimento das diligência de que teria diligenciado no sentido de tentar localizar a testemunha exclusiva da defesa (ônus exclusivo da defesa), trazendo aos autos novo endereço ou número de telefone celular ou mesmo informar que esgotou os meios que tinha acesso e requer o auxílio do juízo, isso, se a testemunha fosse realmente de extrema relevância para o exercício da defesa.
Ocorre que, como se verifica dos autos, a defesa mostrou-se inerte no sentido de demonstrar ao juízo que atuou de forma diligente, no sentido de mitigar eventual prejuízo que viesse a ser causa à defesa, em razão da ausência das testemunhas Pedro da Silva Felisbino e Weverton Pereira Dias.
Desta feita, em virtude da conduta omissiva, não há que se falar em cerceamento de defesa e consequente nulidade processual, pois, em virtude dos princípios da causalidade e do venire contra factum próprio, encartados no Art. 565 do CPP, em virtude do comportamento da defesa, não haveria que se falar em nulidade processual”.
Ante o exposto, forte nas razões elencadas, rejeito a preliminar suscitada pela Defesa.
II.2 – DO MÉRITO II.2.1 – Análise da tipicidade do crime: tráfico de drogas (art. 33, “caput”, da Lei nº 11.343/2006) Segundo se depreende da redação do tipo penal descrito no art. 33 da Lei nº 11.343/2006 (LAD), o crime de tráfico consiste em: “Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”.
Doutrinaria e jurisprudencialmente, o crime de tráfico, em razão de o bem jurídico tutelado ser a saúde pública, é considerado um crime vago, haja vista que o sujeito passivo imediato é o Estado.
O crime também é classificado como sendo um crime de perigo abstrato, de modo que para os fins de consumação é considerado como sendo de mera conduta.
Cabe destacar, ainda, ser um tipo alternativo-misto, havendo a descrição de várias condutas consideradas como penalmente típicas.
No mais, geralmente é considerado um crime permanente; todavia, a exemplo do que ocorre com a conduta VENDER, é considerado um crime instantâneo de efeitos permanentes.
Em virtude da multiplicidade de condutas consideradas penalmente típicas, sendo, portanto, um tipo alternativo-misto, nas hipóteses em que o agente pratica mais de uma conduta típica, em que uma se apresenta como desdobramento causal da conduta anterior, há que se considerar, em razão da aplicação do princípio alternatividade, a existência de um único crime.
Por outro lado, nas hipóteses em que há pluralidade de condutas típicas, mas não se evidencia o nexo de casualidade entre as condutas, não há que se falar em crime único, mas sim, em concurso material de crimes ou continuidade delitiva.
Assim é o entendimento dos tribunais superiores (AgRg no HC n. 556.968/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 26/8/2020 e RHC 109267, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 02/06/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-114 DIVULG 15-06-2015PUBLIC 16-06-2015).
Merece destaque, ainda, a natureza de tipo penal em branco, haja vista que compete à ANVISA a definição, de forma taxativa, das substâncias consideradas proscritas, descritas na Lista F do Anexo I da Portaria nº 344/98 SVS/MS.
Dessa forma, para a demonstração da materialidade delitiva e da justa causa penal, portanto, da tipicidade da conduta, imprescindível se faz a realização do exame para os fins de constatação da natureza da substância apreendida, conforme dispõe o §1º do art. 50 da LAD.
Por fim, imperiosa é a necessidade de destacar a existência de uma identidade típica em relação as condutas consistentes em TER EM DEPÓSITO, TRANSPORTAR, TRAZER CONSIGO E GUARDAR, as quais se mostra idôneas para configurar os crimes de tráfico de drogas e de porte de drogas para os fins de consumo pessoal.
Assim, para que se possa realizar a correta adequação típica, o legislador estabeleceu vetores que devem ser considerados pelo juiz, os quais estão disciplinados no §2º, do Art. 28 da LAD, sendo eles: “à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.” Diante dessas considerações, passemos a analisar os aspectos relacionados com a materialidade e a autora delitiva.
II.2.2 – DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DELITIVA Iniciando a análise da situação concreta descrita na exordial acusatória, verifico que a materialidade delitiva restou satisfatoriamente demonstrada nos autos, haja vista que as substâncias apreendidas e descritas nos itens 01 do Auto de Apresentação e Apreensão nº 160/2024 - 08ª DP (ID 190122476) e 01 do Auto de Apresentação e Apreensão nº 164/2024 - 08ª DP (ID 190122479) foram encaminhadas ao IC/PCDF para exame, tendo sido confeccionados os Laudos de Perícia Criminal – Exames Químicos Preliminares (IDs 190122484 e 190122485) concluindo-se pela presença de TETRAIDROCANABINOL – THC e COCAÍNA nas substâncias analisadas, substâncias consideradas proscritas, haja vista que se encontram elencadas na lista F da Portaria nº 344/98 – Anvisa.
Realizados os Laudos de Exames Químicos Definitivos (IDs 195715848 e 195715849), a conclusão apresentada pelos peritos foi no sentido de ratificar o resultado encontrado no exame anteriormente realizado, restando satisfatoriamente demonstrada a prova da materialidade delitiva.
Ultrapassada a análise da materialidade, a qual restou satisfatoriamente demonstrada, passemos a analisar a prova constante dos autos, a fim de se concluir sobre os elementos indicativos da autoria delitiva, apontada, no caso, ao acusado, cuja demonstração se fará através dos elementos probatórios constantes dos autos, os quais foram colhidos ao longo da persecução penal, devendo-se ressaltar que, para essa finalidade, a prova oral se mostra particularmente relevante.
No particular da prova oral, especial destaque para os depoimentos dos policiais civis responsáveis pelo flagrante.
Em sede inquisitorial, o policial civil VANDERLI FRANCISCO DOS SANTOS MORAES, condutor do flagrante, prestou as seguintes declarações: “É policial civil lotado na Seção de Repressão às Drogas da 8ª DP e, no dia 15/03/2024, por volta das 6h, estava fazendo parte da operação NINHO DO URUBU, a qual foi coordenada pelo delegado-chefe adjunto da 8ª DP, Dr.
Horácio, e tinha como finalidade o cumprimento de busca e apreensão expedida pela Meritíssima Juíza Verônica Capocio, da 1ª Vara de Entorpecentes do DF, tendo como alvo os imóveis vinculados a Adão de Santana Ferreira.
Os policiais da Divisão de Operações Especiais (DOE) e a K9, unidade especializada com cães farejadores, também fizeram parte da operação.
Assim, seguindo as determinações da autoridade, os policiais deram início ao cumprimento da ordem, ocasião em que a Divisão de Operações Especiais ficou incumbida da entrada tática.
No momento da incursão na residência, houve retardo no cumprimento da determinação de abertura da porta do quarto em que Carolina da Silva Soares, enteada de Adão, estava.
Por essa razão, foi necessário o rompimento da porta, pois Carolina também está ligada à atividade do padrasto e já foi presa pelo crime de tráfico de drogas.
Com o ambiente seguro, as testemunhas populares acompanharam visualmente as buscas realizadas pelos cães.
Em razão de os animais farejarem e indicarem três pontos distintos do imóvel como possíveis locais de substância entorpecente, o declarante, ainda na presença de uma das testemunhas, subiu em uma cadeira, conseguiu visualizar e fotografar uma porção da droga conhecida popularmente como maconha em cima de um armário da lavanderia.
Encontrou uma porção de maconha.
No local, o delegado Horácio perguntou informalmente a Adão a quem pertencia o entorpecente.
A esposa dele disse que era dela, pois é usuária.
Em seguida, Adão afirmou que a droga era do enteado Kelvin, que não estava no local.
Mesmo com três pontos indicados pelos animais onde havia indícios de droga, especialmente o quarto de Carolina e o guarda-roupas, nada mais foi encontrado.
Na carteira de Adão havia R$ 770,00 (setecentos e setenta reais) em dinheiro, e na porta da residência dele havia um veículo da marca Land Rover, modelo Discovery, de cor branca, placas AII 0A73, avaliado em aproximadamente R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais).
Por determinação da autoridade coordenadora da operação, a substância entorpecente foi apreendida, e os valores e o veículo foram apreendidos em auto próprio.
Foi cientificado pelo delegado que o policial Warley e a equipe encontraram, na distribuidora de bebidas, pinos de cocaína.
Essa distribuidora, segundo Adão, foi aberta há aproximadamente 6 meses e possui um lucro líquido de R$ 8.000,00 (oito mil reais).” (ID 190122467 – pág. 01) (Grifou-se).
Em Juízo, o referido policial civil, ouvido na condição de testemunha, corroborou as declarações prestadas na fase inquisitorial, como se observa da íntegra de suas declarações, as quais se encontram registradas em arquivo de mídia audiovisual (mídia de ID 200906935).
Na ocasião, disse que conhecia o acusado em razão das investigações iniciadas em Setembro de 2023, devidamente motivadas pela Denúncia nº 16381, de 25 de agosto de 2023, a qual noticiava que ADÃO, vulgo Sandro, utilizava o imóvel Quadra 5, Conjunto 9, Lotes 14/15 para armazenamento de substâncias entorpecentes e petrechos de tráfico; que ainda em Setembro de 2023, monitorou o endereço informado na denúncia no período da manhã e parte do período da tarde, e observou movimentações, mas nenhuma que lhe chamasse atenção; que na metade da tarde e no período noturno, em razão de estar escalado para o plantão, solicitou ao agente WARLEY que prosseguisse com a campana; que o policial WARLEY reportou que um veículo Fiat Argo de cor vermelha e placas REP6E83 teria chegado ao local, tendo o acusado desembarcado do veículo e ingressado no imóvel monitorado, situação registrada em vídeo; que WARLEY lhe reportou algumas movimentações suspeitas de traficância, mas como não se encontrava na região para prestar apoio e o resto da equipe também não estava disponível, entrou em contato com a Polícia Militar; que a PMDF foi até o imóvel realizar a incursão, sendo-lhe informado que o imóvel estava desabitado, o que foi confirmado pelo depoente no dia seguinte, quando foi pessoalmente até o local e constatou essa informação, já que tinha apenas um colchão nos fundos; que soube que os policiais militares entraram no imóvel e ali encontraram várias substâncias entorpecentes, sendo quase 1kg (um quilograma) de cocaína, além da quantia de R$4.000,00 (quatro mil reais), arma de fogo e munições, conforme ocorrência policial nº 3793/2023; que ninguém foi preso na referida Ocorrência; que foi dado seguimento às investigações e receberam outras denúncias anônimas acerca do tráfico de drogas pelo réu, com destaque para a Denúncia nº 16936, datada de 1º/11/2023, a qual citava que ADÃO, vulgo Sandro, estaria utilizando outros locais para armazenamento de entorpecentes; que no dia 27/11/2023, a GTOP, após receber comunicação de que ADÃO estaria usando o imóvel sito à Quadra 02, Conjunto 08, Lote 03, para armazenamento de drogas, foi até local; que uma equipe da PCDF acompanhou a diligência e já tinha conhecimento do referido endereço a partir de denúncias anônimas, divergindo apenas se o kitnet era o de número 01 ou 04; que no referido endereço, sem efetuar o ingresso, foi possível visualizar uma moradora, posteriormente identificada como DANIELA, adentrando ao imóvel; que após conversar com a equipe do GTOP, DANIELA permitiu o ingresso policial na área comum do imóvel; que pela área comum, a equipe do GTOP conseguiu visualizar aproximadamente 2kg (dois quilogramas) de cocaína e uma balança de precisão sobre uma cadeira de cor vermelha no interior de um dos kitnets, de modo que, em seguida, a equipe da PCDF ingressou no local, visualizou os ilícitos e determinou a apreensão com a cautela e uso de luvas, para encaminhar à perícia; que foram encontradas impressões digitais de ADÃO, vulgo Sandro, nos objetos apreendidos; que com a continuidade das investigações, outra denúncia anônima chegou ao conhecimento da equipe citando um novo endereço, agora na Quadra 04, Conjunto 12, Lote 16, que também seria outro local de armazenamento de entorpecentes utilizado por ADÃO; que a equipe realizou incursão nesse endereço e verificou que a enteada de ADÃO, Carolina, foi flagrada vendendo pinos de cocaína, tendo sido ali encontrados 51 (cinquenta e um) pinos de cocaína, balança de precisão e apetrechos utilizados para acondicionar cocaína; que os objetos apreendidos no endereço da Quadra 04 foram periciados e, novamente, foram identificadas as impressões digitais de ADÃO; que diante desse panorama investigativo, foi confeccionado relatório policial, o qual foi utilizada para embasar representação formulada pela Autoridade Policial pela expedição de mandado de busca e apreensão para os imóveis vinculados ao acusado (Quadra 4, Conjunto 12, Lote 16; Quadra 05, Conjunto 13, Lote 13 (residenciais); Quadra 05, Conjunto 09, Lote 15 (Distribuidora Ninho do Urubu)), sendo que o terceiro endereço é reconhecido pelo próprio ADÃO como sendo o do estabelecimento comercial de sua família; que no dia 11/01/2024, a esposa do réu, Elizabete, foi presa por tráfico de substâncias entorpecentes, em ocasião na qual entregou pinos de cocaína para a ex-nora que, por sua vez, também já foi presa por tráfico de drogas de cocaína; que no dia 15/03/2024, foi dado cumprimento aos mandados de busca e apreensão expedidos pelo Juízo da 1ª Vara de Entorpecentes do DF; que participaram da Operação o DOE, o K9 (canil da PCDF) e a equipe de drones, sob coordenação do Delegado Horácio, chefe adjunto, sua pessoa, e os policiais WARLEY e LEANDRO; que cada um dos agentes ficou responsável por um endereço, sendo que o depoente foi para a residência do acusado, onde aguardou a entrada operacional pelo DOE, sendo que neste momento houve um retardo na abertura da porta por parte da Sra.
Carolina, de modo que a divisão da DOE efetuou a abertura forçada de uma porta de vidro; que na presença das testemunhas do povo, os animais passaram pelo local e, no quarto da Carolina, dois cães demonstraram interesse em um guarda-roupas, mas nada ilícito foi ali encontrado, sendo que acreditou que teria alguma substância no local que foi desfeita, pois, no mesmo cômodo, tem um banheiro, de modo que as substâncias entorpecentes até então existentes no local podem ter sido dispensadas, especialmente diante da demora na abertura do recinto após os comandos da equipe do DOE; que no armário da cozinha que ficava atrás de uma lavanderia, o cão novamente apontou interesse, tendo sido encontrada no local uma substância maconha; que o Delegado indagou ADÃO sobre a droga encontrada, mas a esposa o interrompeu e assumiu a propriedade, alegando ser usuária, ao que o acusado negou a afirmação e disse que pertencia ao seu enteado Kelvin, o qual não se encontrava no momento, pois, segundo informações, tinha saído cerca de um minuto antes da chegada da equipe policial; que tiveram informações que Kelvin portava uma arma de fogo e costumava vender entorpecentes na região no período da manhã; que depois, analisando as imagens do drone, observou que no telhado da casa vizinha tinha uma sacola verde, de modo que no fim da tarde, usou o mesmo equipamento para sobrevoar o local e notou que a sacola visualizada já não se encontrava mais no local, de modo que acredita que foi arremessada e a equipe não visualizou esse momento; que um veículo Discovery, marca Land Rover, que se encontrava em frente ao imóvel foi apreendido por determinação da Autoridade Policial; que na Delegacia, acompanhou as declarações do acusado e viu quando disse que nunca tinha ido na Quadra 04, Conjunto 12, Lote 16 e depois afirmou que já foi ao referido imóvel, mas ficou do lado de fora; que tem imagens de ADÃO acessando o imóvel com chaves mais de uma vez, local destinado à guarda dos entorpecentes, sendo que o réu frequentava o imóvel pela manhã e saía por volta das 8h/8h30min para abastecer a distribuidora; que havia outra denúncia anônima citando o abastecimento de duas distribuidoras pelo acusado, as quais foram objetos de operações policiais anteriores das quais resultou substâncias entorpecentes apreendidas; que compareceram à Delegacia as pessoas de Suely e Reginaldo, proprietários de alguns dos imóveis diligenciados; que na residência de ADÃO, no momento da busca domiciliar, estava ele, sua esposa Elizabete, a enteada Carolina e mais uma ou duas crianças; que ADÃO ainda declarou perante a Autoridade Policial que o veículo Discovery se encontrava registrado em nome de uma pessoa jurídica com endereço no Setor de postos e motéis e que recebeu esse veículo em negociação do imóvel onde é situado a distribuidora; que além da Discovery, havia outros dois veículos relacionados ao réu: o primeiro é um Fiat Uno prata, que estava licenciado em nome da Elizabete e, segundo o réu, foi comercializado por R$26.000,00 (vinte e seis mil) e o segundo é um Fiat Argo vermelho, no qual o réu estava quando foi abordado em via pública transitando em uma região conhecida pela prática do crime de tráfico, onde ficavam as duas distribuidoras acima mencionadas; que naquela ocasião, a equipe passou com a viatura descaracterizada e ADÃO teria visto e passado a sinalizar para outras pessoas no intuito de alertar acerca da presença policial, comportamento que motivou a abordagem policial; que naquele episódio, o réu estava com R$2.000,00 (dois mil reais) em sua posse; que o veículo Argo envolvido naqueles fatos era fruto de um financiamento em nome de um parente e a prestação girava em torno desses R$ 2.000,00 (dois mil reais); que ADÃO informou que a renda líquida na distribuidora era de R$8.000,00 (oito mil reais), sendo que desse valor pagava R$5.000,00 (cinco mil reais) para Reginaldo, além de outras despesas pessoais; que ao interpretar os dados fornecidos pelo réu, concluiu que o valor não é compatível com a renda dele; que por ocasião do cumprimento dos mandados de busca, vários celulares e duas máquinas de cartão foram apreendidas na distribuidora, mas não foram encontrados petrechos, apenas nas diligências anteriores; que Suely é uma senhora que foi intimada pela autoridade policial e se identificou como proprietária de um dos imóveis, não podendo afirmar que ela era proprietária do imóvel da Quadra 5, Conjunto 9, Lote 15, porque não foi apresentado escritura do imóvel, mas que já avistou Suely no local em algumas campanas; que sobre a existência de dois veículos Fiat Argo vermelhos, explicou que o primeiro, de placas REP6E83, foi identificado no dia da abordagem de ADÃO em que a equipe apreendeu a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), enquanto o segundo, de placas PBY5420, se encontrava financiado pela esposa de Reginaldo; que no quarto de Kelvin foram encontrados apenas vestígios de entorpecentes, mas a porção apreendida estava no armário em uma espécie de lavanderia; que os cães apontaram três locais: o primeiro local foi no quarto da Carolina, o segundo foi no quarto do Kelvin e o terceiro essa espécie de lavanderia, onde efetivamente foi localizado as drogas; que o ingresso na residência não foi filmado; que nessas operações, o DOE efetua a entrada tática e eventual rompimento de obstáculos, sendo que apenas após tudo normalizado e controlado, é autorizado a entrada da equipe do canil para varredura e da equipe da Delegacia com as testemunhas do povo.
Por sua vez, o policial civil WARLEY OTACÍLIO SOARES JÁCOME, que também participou do flagrante, declarou o seguinte em sede de inquérito policial: “É policial civil lotado na SRD/8ª Delegacia de Polícia.
No dia 15/03/2024, às 06h, participou da OPERAÇÃO NINHO DO URUBU, que teve como finalidade o cumprimento de busca e apreensão nos imóveis vinculados à pessoa de Adão de Santana Ferreira.
Ficou responsável por coordenar as ações no endereço: quadra 05, conjunto 09, lote 15 e 16, do setor leste, Distribuidora Ninho do Urubu.
Houve o apoio de policiais da Divisão de Operações Especiais (DOE) e do K9, unidade especializada com cães, além de mais duas equipes policiais da 8ª DP.
Não foi necessário arrombar a distribuidora, pois as chaves foram entregues ao agente Vanderli e repassadas ao declarante.
Em um primeiro momento, os cães farejadores passaram pelo interior da distribuidora e, depois, pelo lote vizinho.
Os cães indicaram diversos pontos com indícios de substâncias entorpecentes, contudo, apenas na prateleira superior localizada acima de um freezer, foram encontrados sete pinos transparentes contendo uma substância esbranquiçada, aparentemente cocaína, envoltos em um saco plástico transparente.
As testemunhas populares José Francisco Clementino, RG 4.929.780 SSP/PB, e Rosiânia Ferreira de Santana, RG 3.865.227 SSP/DF, acompanharam as buscas.
Esses pinos estavam atrás de garrafas de bebidas, em uma prateleira superior pendurada na parede a uma altura de 1,7m.
Abaixo, encontrava-se um freezer horizontal, e, ao lado do freezer, havia uma gaveta de caixa registradora sob uma mesa, contendo a quantia de R$ 552,00 (quinhentos e cinquenta e dois reais) em dinheiro.
Ainda, foram apreendidas duas maquinetas de cartão de crédito que estavam acima da gaveta da caixa registradora.
Após isso, foi dado deslocamento até a Delegacia para o registro da ocorrência, apreensão dos objetos e demais providências."” (ID 190122467 – pág. 02) (Grifou-se).
Por ocasião da instrução processual, o policial civil WARLEY OTACÍLIO SOARES JÁCOME foi ouvido na condição de testemunha, tendo corroborado as declarações prestadas perante a Autoridade Policial, conforme se extrai das exposições registradas em arquivo de mídia audiovisual (mídia de ID 200906938), acrescentando que conhecia o acusado em face das investigações, que se tratava de apuração de denúncias anônimas a respeito do tráfico; que a primeira denúncia citava o endereço onde o réu teria aberto uma distribuidora chamada Ninho do Urubu, e o apelido Sandro, que é como o réu é conhecido na região, além de mencionarem o intenso movimento no local de pessoas que poderiam estar consumindo drogas, não se recordando se a denúncia mencionava o tipo da droga comercializada; que durante os monitoramentos, chegou a visualizar ADÃO no local, inclusive, no dia da prisão feita pelo GTOP 35 avistou ADÃO chegando ao local em um Fiat Argo vermelho, sendo que o réu teve dois veículos vermelhos; que no monitoramento, viu que o acusado chegou ao local e entrou no imóvel, onde tinha uma porta de ferro verde; que durante o período que ADÃO estava no local, visualizou três movimentações típicas de tráfico, com pessoas entrando e saindo em um curto período de tempo; que não efetuou a abordagem desses indivíduos porque monitorava o local sozinho e, ao comunicar o fato para o chefe da SRD, foi solicitado o apoio da Polícia Militar, sendo que após minutos, visualizou o réu deixando o local; que posteriormente, foi informando pelos policiais militares que encontraram entorpecentes, mais precisamente porções de cocaína, arma de fogo, munições e embalagens da droga tipo cocaína, além de R$4.000,00 (quatro mil reais); que o réu, nesta oportunidade, não foi preso; que continuaram as investigações e outras operações vinculadas ao alvo; que uma segunda diligência que ocorreu na Quadra 02, da qual não participou diretamente, mas teve a ciência que populares relataram que ADÃO realizava tráfico no local e utilizava o local como depósito; que após perícia nas drogas apreendidas no endereço, foi confirmada a presença de digitais do réu nos entorpecentes; que com base em todas essas informações (perícias, depoimento de testemunhas, denúncias, etc.), a Autoridade Policial representou pela expedição de mandados de busca e apreensão nos endereços levantados nas apurações; que participou do cumprimento do mandado referente ao endereço vinculado à distribuidora, local onde o acusado trabalhava; que no local foram encontrados 7 (sete) pinos de cocaína atrás de umas latas de bebidas, em uma prateleira perto do freezer, além de máquina de cartão e valores; que o estabelecimento estava fechado quando do ingresso policial; que não participou da diligência vinculada ao endereço pessoal do réu; que uma equipe de policiais e uma equipe com cães acompanhavam as buscas na distribuidora; que não estava com as chaves, sendo o policial VANDERLI que as levou até a equipe; que duas testemunhas do povo, um homem e uma mulher, acompanharam as buscas e viram as porções de cocaína; que após as buscas na distribuidora entrou em outro estabelecimento que fica no mesmo lote, tratando-se de uma espécie de anexo à distribuidora, o qual tem o mesmo número do lote; que nesse segundo imóvel estava um casal e nada foi encontrado; que não efetuou a gravação da entrada na distribuidora ou na casa do casal; que na casa do casal, ficou na área externa, enquanto outros policiais efetuaram o ingresso no local; que sobre os fatos do dia 03/09/2023 (objeto de outro processo), era o responsável por realizar campanas em substituição do policial VANDERLI; que estava no local por volta das 16h/16h30; que comunicou a equipe acerca das movimentações suspeitas e retornou à delegacia; que após voltou novamente ao local onde a Policial Militar teria apreendido drogas; que no imóvel, os policiais militares encontraram um baú metálico onde tinha drogas, arma de fogo, dinheiro e, salvo engano, uma pia; que houve um laudo papiloscópico de tudo que foi encontrado dentro desse local, mas não sabe informar qual o resultado; que teve ciência de que os policiais chamaram e ninguém apareceu, mas como o portão estava aberto, entraram; que a Sra.
Suely se identificou como proprietária do bar anexo ao lote; que não participou da diligência na Quadra 4, Conjunto 12, Casa 16, pois estava em outro endereço, mas confirmou a participação na investigação; que teve ciência de que o laudo papiloscópico produzido no material apreendido neste último endereço atestou as digitais de ADÃO; que não conhece as testemunhas do povo, não tem nada contra elas e não sabe dizer se elas têm algo contra a sua pessoa; que as denúncias anônimas foram feitas via DICOE e não sabe informar sobre denúncias via Whatsapp.
Também foi ouvido, desta feita apenas em Juízo, o policial civil MATEUS CARVALHO XAVIER, que participou das diligências que culminaram na prisão do réu.
Conforme se observa do arquivo de mídia referente às suas declarações (ID 200906937), o policial afirmou que participou apenas do cumprimento do mandado de busca; que quando entrou na SRD da 08ª DP, as investigações já estavam em curso e teve ciência de que o réu era investigado pela prática do crime de tráfico; que havia três endereços vinculados ao acusado, de modo que participou da diligência com VANDERLI na residência do denunciado; que a operação contou com o apoio do DOE e do Canil; que ao efetuar o ingresso, os cães farejavam o local; que na lavanderia, em um armário, foram localizadas porções de maconha; que também encontraram na carteira de ADÃO a quantia de R$700,00 (setecentos reais), sem prejuízo de terem apreendido vários aparelhos celulares; que do lado de fora havia um veículo Land Rover que foi apreendido e também estava vinculado ao réu; que quando retornaram à delegacia, soube da localização de sete pinos de cocaína na distribuidora, além de valores; que não conversou com ADÃO; que no endereço residencial estavam o réu, a esposa e crianças; que não se recorda se alguém assumiu a propriedade do entorpecente; que após os cães apontarem a possibilidade de drogas em cima do armário na lavanderia, o policial VANDERLI subiu na cadeira e recolheu as drogas; que foram feitas algumas filmagens, inclusive se recorda de uma em que o cão apontou o local onde encontrada a porção de maconha; que as buscas ocorreram por volta das 6h; que não participou da diligência na casa de Carolina; que teve ciência de que o DOE arrombou uma porta de vidro porque ela não atendeu ao chamado da equipe; que não se recorda como as drogas estavam fracionadas.
Além das testemunhas policiais, também depuseram em Juízo as testemunhas SUELY DOS SANTOS SILVA, JOÃO ALVES DE SOUZA JÚNIOR e VANESSA ASHELLEN DA SILVA.
A testemunha SUELY DOS SANTOS SILVA disse que reside na Estrutural/DF desde 1998; que no seu imóvel (Quadra 05, Conjunto 09, Lote 15) funcionava um bar em que os frequentadores jogavam baralho; que também realizava locações de cômodos no seu lote; que foi para Niquelândia/GO dar entrada em sua aposentadoria e lá ficou do dia 11/08/2023 até 04/09/2023; que quando retornou, soube pela vizinha que a Polícia tinha entrado em sua casa; que foi até a Delegacia para saber o que estava acontecendo e, então, soube que encontraram armas e drogas; que não viu os objetos, mas apenas lhe foram mostradas as filmagens; que a unidade onde houve a incursão policial foi alugada para um indivíduo chamado Marcelo pelo valor de R$500,00 (quinhentos reais); que nunca viu ADÃO indo de carro no estabelecimento; que o indivíduo conhecido como vulgo Galego tinha um carro vermelho; que vendeu sua casa em novembro de 2023, sendo uma parte para Reginaldo e outra para ADÃO; que ADÃO pagou tudo, sendo que recebeu R$10.000,00 (dez mil reais) de entrada e o restante em parcelas; que após a venda, retornou no local e soube que ali funcionava uma distribuidora de propriedade de ADÃO; que apenas passou uma cessão de direito do imóvel, pois não tinha escritura da casa, tendo ido no cartório de Brazlândia/DF passar essa cessão para o amigo do Reginaldo; que o pagamento foi apenas por promissória, sendo que não fez contrato formal, pois tudo foi de boca a boca; que conhece o acusado como vulgo Sandro (mídia de ID 203862716).
A testemunha JOÃO ALVES DE SOUZA JÚNIOR disse que frequentava a casa de Suely, pois sempre tinha jogatina no local, de modo que frequentava o local para beber e jogar, assim como várias pessoas; que teve conhecimento que a Polícia foi no local e encontraram drogas e outros “trens”; que não sabe informar se tinha locação de imóvel no local; que nunca viu ADÃO indo ao local de carro; que Weverton tinha um Argo de cor vermelha e, inclusive, já andou no carro dele; que Weverton sempre emprestava o veículo para quem precisava; que teve ciência de que Suely vendeu a casa e no local passou a funcionar uma distribuidora de propriedade de ADÃO; que frequentava a distribuidora e o movimento da loja é padrão, típico de distribuidoras; que o cliente não tinha acesso à distribuidora, pois as compras são feitas pela grade; que não tem conhecimento da realização de comércio de substâncias ilícitas no local; que conhece o acusado como vulgo Sandro (mídia de ID 203862717).
Por sua vez, a testemunha VANESSA ASHELLEN DA SILVA narrou que é inquilina do acusado; que reside no local faz seis meses e não sabe o endereço decorado; que os proprietários do imóvel que reside eram Eliza e ADÃO; que no dia do cumprimento do mandado, os policiais entraram em sua casa; que o seu imóvel não dá acesso à distribuidora; que estavam a depoente e seu ex-esposo dormindo por volta de 6h30min quando seu ex companheiro ouviu barulho e foi para o lado de fora ver o que se tratava e já falou para vestir uma roupa porque era Polícia; que os policiais pediram para entrar e fazer buscas na casa, com o que a depoente e seu ex esposo anuíram; que os policiais entraram gravando com o próprio celular; que não foi relatado o porquê que a equipe policial estava em sua casa, nem lhe foi mostrado nenhum papel; que não acompanharam as buscas, pois os policiais entraram sozinhos no imóvel e mandaram que ficassem do lado externo; que não foi encontrado nada de ilícito dentro de sua casa; que, em seguida, os policiais saíram e foram para distribuidora, onde primeiro uma equipe entrou e depois outra equipe entrou com cães e ao final, duas testemunhas entraram no imóvel; que reside no local até hoje e sempre compra algo na distribuidora; que nunca viu movimentações estranhas no local; que a distribuidora tem grades (mídias de IDs 203862718 e 203862719).
Iniciando o cotejo da prova oral, observa-se que os policiais responsáveis pelo flagrante afirmaram, de forma detalhada e convergente entre si, que o acusado vinha sendo investigado em razão de denúncias anônimas que o mencionavam nominalmente como traficante na região da Estrutural/DF, além de indicarem endereços por ele utilizados como depósito e ponto de tráfico.
Acrescentaram que foram realizadas diligências anteriores nos endereços da Quadra 05, Conjunto 09, Lote 14/15; Quadra 02, Conjunto 08, Lote 03; e Quadra 04, Conjunto 12, Lote 16, das quais resultaram apreensão de drogas e petrechos de traficância em relação aos quais a perícia criminal apontou a existência de digitais do acusado.
Consignaram que com o avanço das investigações e a constatação de vinculação do réu aos entorpecentes apreendidos nas incursões realizadas nos imóveis acima mencionados, a Autoridade Policial representou e este Juízo deferiu a expedição de mandados de busca e apreensão nos endereços vinculados ao acusado (Autos nº 0706510-76.2024.8.07.0001).
Pontuaram que no dia 15/03/2024 foi dado cumprimento aos mandados, sendo que no endereço residencial do acusado (Quadra 05, Conjunto 13, Lote 13) foi encontrada uma porção de maconha, em relação à qual a sua esposa, Elizabete, assumiu a propriedade, enquanto o réu disse que o entorpecente pertencia ao seu filho Kelvin.
Já no endereço da Distribuidora Ninho do Urubu (Quadra 05, Conjunto 09, Lote 15/16), vinculada ao acusado, local de trabalho seu e de sua família, foram encontradas 07 (sete) porções de cocaína já embaladas em pinos.
Em relação a essas declarações, cabe destacar que, por se referirem ao exercício da função pública, apresentam a natureza de atos-fatos administrativos e, nessa condição, gozam das presunções relativas de veracidade e legalidade inerentes a todos os atos administrativos.
Em razão da sobredita presunção, o entendimento jurisprudencial dominante é no sentido de que os depoimentos dos policiais adquirem especial relevância no contexto da apuração de delitos clandestinos, como comumente o é o tráfico de drogas, notadamente quando firmes, coesos e reiterados e quando não detectáveis quaisquer indícios de que tencionem prejudicar deliberadamente o acusado, a exemplo do que se observa nos autos.
Nesse sentido, os seguintes precedentes deste e.
TJDFT: PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
RECURSO DA DEFESA.
MATERIALIDADE E AUTORIA.
COMPROVAÇÃO.
CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
PLEITO DE EXCLUSÃO DA MULTA.
INVIABILIDADE.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
APRECIAÇÃO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO. (...) 3.
O depoimento de policial possui relevante valor probatório, em razão de sua fé pública, quando não demonstrado qualquer elemento capaz de elidir a veracidade de suas palavras. (Acórdão 1844602, 07386474820238070001, Relator(a): LEILA ARLANCH, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 11/4/2024, publicado no DJE: 22/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada) (Grifou-se).
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
MATERIALIDADE E AUTORIA CONFIRMADAS.
DEPOIMENTO DE POLICIAL.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE.
DESCLASSIFICAÇÃO.
ART. 28, LAD.
IMPOSSIBILIDADE.
ACERVO PROBATÓRIO COESO.
DOSIMETRIA.
MANTIDA. (...) II - Os depoimentos prestados por agentes do Estado, colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, devem ser apreciados com valor probatório suficiente para dar respaldo ao édito condenatório, tendo em vista que sua palavra conta com fé pública e presunção de legitimidade, somente afastada por meio de contraprova que demonstre sua imprestabilidade.(Acórdão 1348977, 07063205520208070001, Relator: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 17/6/2021, publicado no PJe: 25/6/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada) (Grifou-se).
Gozando as declarações dos policiais de presunção relativa de veracidade, cabe ao administrado – no caso, o acusado - o ônus de produzir prova em sentido contrário a fim de desconstituir a sobredita presunção.
No presente caso, porém, a única prova produzida contrariamente às afirmações das testemunhas policiais consistiu na negativa de autoria vertida pelo réu em sede de seus interrogatórios nas esferas policial e judicial a respeito das porções de cocaína, já que em relação à porção de maconha, confirmou que foi apreendida em sua residência, mas que pertencia a seu enteado Kelvin.
A propósito, veja-se o teor das declarações do acusado no âmbito inquisitorial: “É proprietário do ponto da Distribuidora Ninho do Urubu há 6 a 8 meses.
O declarante e sua esposa trabalham na distribuidora.
Era proprietário do imóvel onde fica a distribuidora, sendo que Sueli era dona e tinha vendido para Reginaldo.
O declarante, então, comprou de Reginaldo e abriu a distribuidora.
Negociaram por R$140.000,00, que eram pagos em parcelas mensais de R$5.000,00.
Nada dessa negociação foi formalizado.
Pagava em dinheiro, em espécie.
Pagou durante 6 meses, sendo que, há cerca de um mês, vendeu para um amigo de Reginaldo, cujo nome não sabe.
Esse amigo de Reginaldo, há uns 15 dias, lhe passou o carro Range Rover Discovery, 2009/10, branca, placa AIICA73, sendo que o valor do carro entrou por R$90.000,00.
Não sabe em nome de quem está o carro.
O declarante estava usando o carro e pretendia vendê-lo para continuar fazendo negócios.
O total ficou negociado em R$130.000,00, sendo que a diferença referente ao carro ainda não foi recebida.
Após a venda, passou a alugar o ponto, continuando com a distribuidora no local.
O aluguel do imóvel da distribuidora é de R$1.300,00, valor que será repassado para Reginaldo, que, por sua vez, repassará para o amigo de Reginaldo, o atual dono do imóvel.
O declarante conhece Reginaldo há uns 10 anos.
Reginaldo é o dono do prédio da Caetano, onde se faz hemodiálise.
Na distribuidora, o faturamento gira em torno de R$10.000,00 a R$15.000,00 brutos, com um lucro líquido de aproximadamente R$8.000,00.
Recebe mais em dinheiro, mas também utiliza a maquininha.
O declarante tem conta na Caixa Econômica Federal, mas faz tempo que não a movimenta.
Possui alvará de funcionamento e paga um contador desde que abriu a empresa, com um custo de R$500,00 por mês, porém ainda não pagou nenhum tributo.
O nome do contador é Luan Almeida, que é proprietário da panificadora Kitrigo, localizada perto da distribuidora.
O declarante mora há mais de 20 anos na mesma casa.
Trabalhou a vida toda com carteira assinada até 2019, quando foi preso por tráfico.
Vendeu o Fiat Uno que tinha por R$26.000,00.
O Fiat Argo que tinha foi pego de Reginaldo, mas, por não conseguir pagar, repassou o veículo a outro indivíduo por R$80.000,00, recebendo apenas R$40.000,00.
O comprador ficou responsável pelas parcelas.
Esse Fiat Argo estava financiado no nome da esposa de Reginaldo.
Reginaldo lida com a compra e venda de carros na Cidade do Automóvel, embora o declarante não saiba em qual loja ele trabalha.
Elizabeth também trabalha na distribuidora.
O dinheiro movimentado é, em sua maior parte, em espécie e por meio da conta da maquininha do PagSeguro, na qual Elizabeth possui uma conta.
A porção de maconha encontrada em sua residência certamente pertence ao seu filho, Kelven Erick da Silva (16 anos).
Os R$770,00 encontrados em sua carteira são provenientes das vendas da distribuidora.
Quando questionado sobre os 6 pinos com pó branco encontrados pela polícia em sua distribuidora, o declarante afirmou não saber de onde vieram.
Na distribuidora, só trabalham ele, sua esposa e sua enteada, Carolina da Silva Soares.
O declarante já foi preso por tráfico em 2019, quando traficava cocaína.
Na ocasião, foram encontrados 0,5 kg de cocaína na Estrutural.
Ele ficou 9 meses preso.
Quando questionado se já esteve no endereço Área Especial, Quadra 1, Conjunto 3, Casa 8, afirmou que não conhece e nunca esteve nesse local.
Ao ser indagado se já foi à Quadra 4, Conjunto 12, Lote 16, Setor Leste, disse que seu enteado, Marcos William, morava no local, e que ele frequentava apenas a entrada, sem entrar no imóvel desde que sua enteada, Carolina, foi presa no local, em maio de 2023.
Ele afirmou nunca ter estado no Setor Especial de bicicleta e que não tinha a chave para acessar o imóvel na Quadra 4, Conjunto 12.
O declarante nega ter alugado o imóvel onde funciona a distribuidora de Sueli antes de comprá-lo de Reginaldo, assim como nega qualquer relação com o imóvel situado no Setor Especial.
Não tem conhecimento se Marcos William está envolvido com tráfico e nega estar traficando drogas na Distribuidora Ninho do Urubu.
Ele também afirmou que não possui armas e que não tem dívidas de drogas com ninguém, além de afirmar que já não mexe com isso há muito tempo.” (ID 190122467 – págs. 03/05) (Grifou-se).
Já em seu interrogatório judicial, o réu afirmou que os fatos imputados não são verdadeiros; que não sabe explicar o motivo pelo qual passou a ser investigado, mas acredita que se deu por conta de uma abordagem que sofreu pelo policial VANDERLI na Avenida Estrutural; que naquela ocasião, o policial efetuou a sua abordagem porque teria sido visto saindo da distribuidora no interior de um veículo com, aproximadamente, R$2.000,00 (dois mil reais), que utilizaria para pagar a prestação de seu carro FIAT Argo Trekking de cor vermelha; que naquela ocasião, os policiais lhe fizeram bastantes questionamentos sobre o veículo, tendo respondido que faltavam 38 (trinta e oito) prestações a serem pagas, sendo que foi pagar a prestação do carro por volta das 16h30; que advertido que o expediente bancário se encerra as 16h, esclareceu que a lotérica da Estrutural funciona até as 17h; que naquele dia, o policial insinuou sobre o valor das prestações e suas condições financeiras, pois trabalhava como comerciante; que tinha uma distribuidora sem nome, no setor Santa Luzia e, apenas depois, abriu a distribuidora chamada “Ninho do Urubu”, que fica na Quadra 5, Conjunto 9, Lote 15/16, Estrutural/DF; que quando dessa abordagem, tinha apenas a primeira distribuidora; que o policial tinha conhecimento de seus antecedentes e que estava em prisão domiciliar; que após essa situação foi que se originou a investigação; que o GTOP 35 sempre efetuava a sua abordagem; que comprou uma parte do lote da dona Suelly por R$50.000,00 (cinquenta mil reais) parcelado e ali abriu a distribuidora Ninho do Urubu; que após, Suelly vendeu o restante do lote para o Reginaldo, tendo adquirido dele a segunda parte; que a documentação foi entregue a Reginaldo, pois não tinha terminado de quitar o lote; que na Estrutural não há lotes regularizados; que chegou a ir ao cartório, mas foi informado que só poderia passar a procuração do lote inteiro; que como Reginaldo comprou, a documentação foi feita no nome dele; que no dia 15/03/2024, estava no imóvel da Quadra 5, Conjunto 13, Casa 13, Estrutural/DF, sua casa; que tinha fechado o bar por volta das 1h e estava dormindo no momento da chegada dos policiais; que sua residência fica a 100 (cem) metros da delegacia; que na sua casa foi encontrada uma quantidade de maconha, em relação à qual não tinha conhecimento, acreditando que ao seu filho; que ouviu pelo rádio outro policial comentando que tinha sido localizado drogas na distribuidora, em relação às quais também não tinha conhecimento; que não vende drogas e não sabe como essa droga foi apreendida em seu estabelecimento; que o veículo ARGO foi devolvido para Reginaldo para pegar a outra metade do lote; que como não deu conta de pagar e ainda faltava R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para quitar, entregou o Argo que valeria R$ 40.000,00 (quarenta mil reais); que a parcela do veículo era de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais); que o veículo estava em nome da esposa do Reginaldo; que orientou o Sr.
Reginaldo a vender o lote em que funcionava a distribuidora; que resolveu montar a distribuidora legalizada e, como Suely estava vendendo o lote, procurou seu Reginaldo, que mexe com compra e venda de veículos, para comprar o Cronos que tinha; que Reginaldo informou que não tinha interesse no veículo e, então, pediu para o Sr.
Reginaldo o empréstimo de R$ 40.000,00 (quarenta mil); que Reginaldo resolveu pegar o Fiat Cronos quitado (R$ 85.000,00) e lhe deu o ágil do carro dele, que seria o Fiat ARGO, e recebeu R$ 40.000,00 (quarenta mil) e o ágil do veículo; que utilizou R$10.000,00 (dez mil reais) para pagar parte do lote de Suely, que lhe foi vendido por R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), ajustando que as demais 8 (oito) parcelas sairiam no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês; que os outros R$ 30.000,00 (trinta mil reais) utilizou para comprar e investir no estabelecimento; que o Fiat Cronos que passou para Reginaldo não estava no seu nome, sendo que recebeu o veículo em troca de um barraco que tinha na Santa Luzia; que a transação envolvendo os veículos e a compra do lote de Suely ocorreu no final do ano de 2023, início de 2024; que Reginaldo vendeu o lote para outra pessoa e sua esposa paga aluguel para esses novos compradores; que Reginaldo comprou a outra metade do lote de Suely e lhe ofereceu a compra da outra metade que ele tinha adquirido; que como não tinha condições de pagar o valor de R$ 90.000,00 (noventa mil reais) e tinha o carro que recebeu por R$40.000,00 (quarenta mil reais), perguntou se Reginaldo aceitaria pegar o carro de volta e pagaria a ele R$50.000,00 (cinquenta mil reais) em parcelas, o que foi aceito por Reginaldo; que por não dar conta de pagar, falou para Reginaldo vender o lote todo, recebendo uma parte de volta; que Reginaldo lhe entregou uma Land Rover no negócio; que o lucro de sua distribuidora é de R$3.000,00 (três mil reais) a R$4.000,00 (quatro mil reais); que o FIAT uno da sua esposa, avaliado em aproximadamente R$19.000,00 (dezenove mil reais) também entrou no negócio para ajudar a pagar as dívidas que ficou com Suely; que a parte do terreno inicialmente comprada junto a Suely foi a que veio a ser alugada pelo interrogando para Vanessa; que é proprietário da distribuidora Ninho do Urubu; que 50% do lote funciona uma distribuidora e os outros 50% é a parte das quitinetes; que adquiriu a parte da distribuidora do Reginaldo e a outra parte adquiriu de Suely; que após comprar a parte da distribuidora, colocou o estabelecimento para funcionar; que posteriormente, como não conseguiu pagar, pediu para o Reginaldo vender o lote inteiro pelo valor de R$140.000,00 (cento e quarenta mil reais); que da parte do lote de Suely, deu R$10.000,00 (dez mil reais) de entrada e ficou de pagar 8 (oito) parcelas de R$5.000,00 (cinco mil reais); que Reginaldo vendeu o lote inteiro, incluindo sua parte (da Dona Suely) e da parte de Reginaldo (da distribuidora que pertencia a Reginaldo); que a negociação não trouxe nada de lucro, apenas voltou ao status quo ante quando tinha o veículo Cronos, mas recebendo uma Land Rover, equivalente ao valor de R$90.000,00 (noventa mil reais); que a origem do seu dinheiro foi por conta da venda de um lote em Santa Luzia; que frequentava o bar da dona Sueli para beber e jogar, mas não ia de carro, pois o estabelecimento ficava perto de sua casa, por isso ia a pé; que ficou apenas 1 mês, no máximo, com o Fiat Argo; que outras pessoas frequentavam o local de carro, sendo que o indivíduo Weverton tinha um veículo igual o seu, FIAT Cronos, que era todo vermelho, enquanto o seu tinha listas pretas; que não sabe a placa do veículo, mas já andou carro do Galego, pois utilizou para comprar bebidas onde sempre comprava; que ficou sabendo que tinha sido apreendido drogas na casa de Suely; que não tem conhecimento se tinha alguém no imóvel; que não sabe informar se os policiais entraram em sua casa filmando; que lhe foi pedido as chaves do carro; que foi informado que se tratava do cumprimento do mandado de busca e apreensão; que não acompanhou as buscas, mas duas pessoas da rua acompanharam; que também não acompanhou as buscas na Distribuidora; que não sabe de quem é a droga encontrada na distribuidora; que apenas a sua pessoa e sua mulher trabalham no local; que após essa prisão, o GTOP 35 sempre entrava na sua loja e nunca acharam nada ilícito; que os policiais passavam em frente a sua casa, porque fica cerca de 150m (cento e cinquenta metros) da delegacia, sendo a rota deles; que recebia e conversa com clientes na porta da distribuidora; que não conhece ninguém que venda drogas na rua que funciona a sua distribuidora (mídias de IDs 203862720 e 203862721).
Nada obstante o acusado tenha negado o depósito das porções de cocaína, sua versão resta completamente isolada, não encontrando respaldo em qualquer outro elemento probatório produzido durante a persecução penal.
De fato, conforme afirmado pelo réu em seu interrogatório, apenas ele e sua esposa trabalhavam na distribuidora, sendo que clientes não tinham acesso ao interior imóvel, pois eram recebidos através da grade de proteção, o que foi, inclusive, confirmado pelas testemunhas JOÃO ALVES e VANESSA.
Desse modo, e considerando que no horário da busca no estabelecimento (por volta das 6h), a distribuidora estava fechada, consoante declarações do próprio réu e do policial WARLEY, não soa crível que as porções de entorpecentes ali armazenadas pudessem ser de outra pessoa que não o acusado.
Não bastasse a ausência de corroboração por outros por outros elementos de prova, as alegações apresentadas pelo réu soam pouco críveis quando confrontadas com a dinâmica das investigações ensejadoras da presente ação penal.
Com efeito, a apuração policial que resultou na prisão do acusado teve início em razão de denúncias anônimas que faziam referência expressa à alcunha do denunciado (Sandro) como traficante na região da Estrutural/DF (IDs 187596201 a 187596204 dos autos associados).
Esse vulgo foi confirmado por todas as testemunhas ouvidas em Juízo como sendo aquele pelo qual o réu é conhecido na região.
Além de fazerem referência ao nome do acusado, as sobreditas denúncias também mencionam endereços nos quais foram apreendidas substâncias entorpecentes por ocasião das Ocorrências Policiais anteriores, a saber: Ocorrência nº 3.753/2023 - 08ª DP, de 03/09/2023, relacionada ao endereço da Quadra 05, Conjunto 09, Lotes 14/15/16; e Ocorrência nº 845/2024, de 31/01/2024, relativa ao endereço da Quadra 04, Conjunto 12, Lote 16, conforme consta dos Relatórios Policiais nº 436/2023 - 08ª DP e 40/2024 - 08ª DP (IDs 187596207 e 187595293 dos autos associados).
Os arquivos de mídia coligidos aos autos associados (Busca e Apreensão nº 0706510-76.2024.8.07.0001) (IDs 187595294 e 187595299), evidenciam vínculo potencial do acusado com os imóveis citados nas denúncias anônimas e nos quais foram apreendidos entorpecentes, porquanto mostram ADÃO frequentando os correspondentes imóveis em datas próximas às respectivas apreensões.
Chama atenção a circunstância de nas Ocorrências sobreditas, relacionadas aos endereços atribuídos à pessoa do acusado em sede de denúncias anônimas, assim como em uma terceira ocorrência (Ocorrência nº 5.054/2023 - 08ª DP, de 27/11/2023), e ainda na Ocorrência relativa aos fatos ora em apreço (Ocorrência nº 1.185/2024 - 08ª DP, de 15/03/2024), terem sido apreendida da mesma natureza, cocaína.
Inclusive, ao se confrontar a forma de acondicionamento dos entorpecentes apreendidos em cada uma das aludidas ocorrências, constata-se alto grau de semelhança indicativo de uma origem comum das drogas, senão veja-se: (Cocaína apreendida na Ocorrência nº 3.753/2023, em 03/09/2023) (Cocaína apreendida na Ocorrência nº 5.054/2023, em 27/11/2023) (Cocaína apreendida na Ocorrência nº1.185/2024, em 15/03/2024) Além da semelhança entre si, as porções de cocaína acima apresentadas também guardam estrita correspondência com aquelas outras relacionadas nas Ações Penais nº 0700284-60.2021.8.07.0001 (1ª Vara de Entorpecentes do DF) e nº 0701149-49.2022.8.07.0001 (4ª Vara de Entorpecentes do DF), nas quais o acusado foi definitivamente condenado pela prática de tráfico de drogas (ID 210622151).
Veja-se: (Cocaína vinculada ao acusado na Ação Penal nº 0700284-60.2021.8.07.0001) (Cocaína vinculada ao acusado na Ação Penal nº 0701149-49.2022.8.07.0001) Tais informações, quando corroboradas pelo restante do conjunto probatório, se caracterizam como indício que, somado a outros elementos de convencimento explanados, formam um conjunto hábil a fundamentar um decreto condenatório.
Dessa forma, diante da análise global das provas, conforme acima realizado, verifico que a acusação logrou êxito em comprovar satisfatoriamente a materialidade e a autoria do fato imputado na denúncia, sendo possível concluir que o acusado realmente mantinha em depósito as porções de entorpecentes apreendidas.
Por outro lado, não tendo a Defesa se desincumbido do ônus probatório que lhe assiste, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal, deve o acusado suportar as consequências jurídicas decorrentes dessa situação.
Insta destacar que a conduta de “ter em depósito” é prevista tanto no art. 28 quanto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, podendo, desse modo, servir à conformação dos delitos de uso próprio e de tráfico. É por isso que o ordenamento jurídico pátrio impõe ao Estado que se valha do sistema da quantificação judicial a fim de aferir se a droga se destinava ao consumo pessoal ou à traficância, em cuja análise devem ser considerados os seguintes vetores: a) natureza e quantidade da droga apreendida; b) local e condições em que se desenvolveu a ação; e c) circunstâncias sociais e pessoais, conduta e antecedentes do agente, conforme art. 28, §2º, da LAD.
No caso, em relação à maconha, a quantidade da droga apreendida (2,38g), o local da apreensão (residência do acusado) e as circunstâncias dos fatos (porção não fragmentada) não evidenciam, de forma indene de dúvidas, a finalidade de difusão ilícita da substância entorpecente.
Anote-se que a referida gramatura é inferior ao limite de 40g (quarenta gramas) definido pelo Supremo Tribunal Federal como parâmetro objetivo de presunção da condição de usuário da pessoa flagrada em posse, guarda, depósito, transporte ou aquisição de cannabis sativa (RE nº 635.659/SP).
Por outro lado, no que diz respeito à cocaína, o exame dos referidos vetores não deixa dúvidas acerca da destinação do entorpecente à difusão ilícita, de modo a perfazer a figura delitiva do art. 33 da Lei nº 11.343/2006.
Em relação ao primeiro vetor, tem-se que foi apreendida no estabelecimento comercial do acusado droga do tipo cocaína, que possui alto poder destrutivo e capacidade de causar dependência.
Com efeito, consta do Auto de Apresentação e Apreensão nº 160/2024 - 08ª DP (ID 190122476) e do Laudo de Exame Químico (ID 195715848) a apreensão de 2,26g (gramas e centigramas) do referido entorpecente.
Os parâmetros estabelecidos na informação pericial nº 710/2009-IC/PCDF indicam que a dose típica de cocaína é de 0,1 a 0,2g.
Logo, considerando a quantidade apreendida, verifica-se que o acervo mantido em depósito pelo acusado seria suficiente para, pelo menos, 11 (onze) porções individuais para consumo.
Nesse contexto, a quantidade da droga apreendida deixa evidente que era destinada à mercancia, pois não é comum usuários terem em depósito maiores quantidades de entorpecentes, a uma, pela facilidade na obtenção; a duas, pela possibilidade de deterioração quando mantidos em depósito por muito tempo; a três, pelo risco de serem confundidos com traficantes.
Em relação ao vetor do local e das condições da ação, imperioso o destaque para o fato de que a droga que o acusado mantinha em depósito foi apreendida no mesmo local em que já havia ocorrido apreensão de entorpecente por ocasião da Ocorrência Policial nº 3.75 -
17/09/2024 18:17
Expedição de Mandado.
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17/09/2024 17:36
Expedição de Ofício.
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17/09/2024 10:53
Juntada de Certidão
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17/09/2024 10:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/09/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 17:14
Recebidos os autos
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16/09/2024 17:14
Julgado procedente o pedido
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10/09/2024 18:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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10/09/2024 18:25
Juntada de Certidão
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09/09/2024 15:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 02/09/2024.
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31/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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29/08/2024 09:42
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:40
Publicado Certidão em 19/08/2024.
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17/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0709856-35.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Réu: ADAO DE SANTANA FERREIRA Inquérito Policial: 171/2024 da 8ª Delegacia de Polícia (SIA) CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito desta Vara, Dr.
Paulo Afonso Correia Lima Siqueira, intimo a Defesa do(a) acusado(a) ADAO DE SANTANA FERREIRA para apresentar alegações finais, no prazo legal.
Brasília/DF, datado e assinado conforme certificação digital.
SAMUEL LUCAS CHAGAS 1ª Vara de Entorpecentes do DF / Direção / Diretor de Secretaria -
14/08/2024 12:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/07/2024 20:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/07/2024 21:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/07/2024 03:09
Publicado Ata em 17/07/2024.
-
17/07/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0709856-35.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Réu: ADAO DE SANTANA FERREIRA Inquérito Policial: 171/2024 da 8ª Delegacia de Polícia (SIA) TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 11/07/2024, às 14h20min, nesta cidade de Brasília/DF, presente o MM.
Juiz de Direito, Dr.
Paulo Afonso Correia Lima Siqueira, comigo, Augusto Frederico de Moura Godinho, secretário, foi aberta a Audiência de Instrução nos autos da Ação Penal 0709856-35.2024.8.07.0001, movida pelo MP contra ADAO DE SANTANA FERREIRA.
Audiência realizada por meio de videoconferência conforme Portaria Conjunta nr. 52 de 08/05/2020 do TJDFT alterada pelas Portarias Conjuntas 3 de 18/01/2021, 102 de 13/10/2021 e 64 de 11/05/2022), utilizando a plataforma disponibilizada pelo TJDFT (Microsoft Teams).
Presentes na sala de videoconferência o MP, Dra.
Neurimar Patrícia Ribeiro de Almeida, Promotora de Justiça, e os Drs.
Fabiana Mendes Vaz Gomes - OAB DF53237, e Vinicius Azevedo De Lima - OAB DF61383, pela defesa do acusado.
Abertos os trabalhos, constatou-se a presença do(a) acusado(a).
Iniciada a audiência POR VIDEOCONFERÊNCIA, em seguida pelo(a) MM.
Juiz(a) foi proferida a seguinte decisão quanto ao uso das algemas: “Durante as audiências compete ao magistrado determinar o que for conveniente à manutenção da ordem e à segurança, sua ou de terceiros, conforme as circunstâncias, nos termos do art. 80 do Regimento Interno deste e.
TJDFT; art. 445, I, CPC; e art. 794 do CPP.
Independentemente da gravidade do crime que está sendo apurado ou da folha de antecedentes penais do réu, são ilimitadas e imprevisíveis as possibilidades de incidentes que podem ocorrer na ausência de algemas no acusado preso durante a realização de audiências. É absolutamente impossível para autoridade responsável aquilatar se determinado preso irá ou não ser capaz de se apoderar da arma de fogo de um policial e com risco para um número indeterminado de pessoas, porém de modo especial para aqueles que estão presentes no interior de uma pequena sala onde está o custodiado.
Conforme informado pelos agentes responsáveis pela escolta da SEAPE, há número insuficiente de agentes, em razão dos diversos presos apresentados para as audiências ao longo do dia.
Por esse motivo, e ciente da responsabilidade que lhe é atribuída pela segurança, inclusive das pessoas que participam do ato, ainda que remotamente, este magistrado conclui pela necessidade de manter o réu algemado.
Certo é que a própria Súmula Vinculante nº 11 do e.
STF assegura a independência do magistrado nesse particular.” Presente a testemunha SUELY DOS SANTOS SILVA.
Presente a testemunha JOÃO ALVES DE SOUZA JUNIOR.
Presente a testemunha VANESSA ASHELLEN DA SILVA.
Ausentes as testemunhas PEDRO DA SILVA FELISBINO GONZAGA e WEVERTON PEREIRA DIAS, as quais não encontradas para intimação pessoal (ID’s 203194380 e 203411543).
A seguir, em razão de orientação do STF no HC 127900, bem como do julgado do STJ no HC 437.039/SP, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 05/04/2018, DJe 13/04/2018, foi(ram) ouvida(s) a(s) testemunha(s) SUELY DOS SANTOS SILVA, JOÃO ALVES DE SOUZA JUNIOR e , conforme registros de áudio e vídeo em apartado.
A(s) testemunha(s) foi(ram) devidamente identificada(s), tendo declinado seus dados.
Ausente(s) a(s) testemunha(s) PEDRO DA SILVA FELISBINO GONZAGA e WEVERTON PEREIRA DIAS, a requereu o seguinte: “MM.
Juízo, sobre as testemunhas ausentes (Weverton e Pedro), requer a defesa a substituição pela pessoa de Rosivânia Ferreira de Santana, RG 3.865.227 SSPDF, residente e domiciliada na QUADRA 31, LOTE 25, RUA DA LIBERDADE – SANTA LUZIA CIDADE ESTRUTURAL DF, para que seja resguardada a ampla defesa e o contraditório.
Sobre a possibilidade de substituição da testemunha não intimada, o TJDFT possui entendimento recente, onde fica claro que é possível a substituição desde que não intimada, que é o caso dos autos, vejamos: HABEAS CORPUS.
SUBSTITUIÇÃO DE TESTEMUNHA DA DEFESA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
ORDEM DENEGADA. 1.
Não há falar em cerceamento de defesa no indeferimento da substituição de testemunha de defesa que foi intimada a depor.
A substituição só poderá ser deferida em caso de falecimento, enfermidade ou mudança de residência da testemunha (artigo 451 do Código de Processo Civil), situações inocorrentes nos autos. 2.
No caso, a testemunha arrolada pela Defesa foi devidamente intimada e possui o dever de comparecimento ao ato processual, de forma a trazer aos autos as informações que detém e que possa elucidar o caso concreto, em busca da verdade real.
Inteligência do artigo 206 do Código de Processo Penal: "A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor". 3.
Trata-se de ação penal em que o réu se encontra solto e cuja defesa insistiu na oitiva da testemunha tempestivamente arrolada diante da importância do seu testemunho, e, em homenagem ao princípio do contraditório e da ampla defesa, tal testemunha deve ser ouvida em data oportuna, e não substituída por outra. 4.
Ordem denegada. (Acórdão 1881587, 07244080820248070000, Relator(a): SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 27/6/2024, publicado no DJE: 3/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Analisando o julgado acima é possível perceber que o egrégio TJDFT entendeu que é possível a substituição quando a testemunha não for localizada e não intimada, que é o caso dos autos Cabe observar que no Id 202151848 - Pág. 1 consta a expedição do mandado de intimação, mas não consta o resultado da diligência, se frutífera ou não, sendo totalmente possível a substituição da testemunha nos moldes do julgado acima citado, bem como entendimento firmado pelo STF nos autos da ação penal, em que segundo o próprio ministro Alexandre de Moraes a substituição de testemunha só é permitida nos casos de falecimento, enfermidade ou impossibilidade de localização, nos termos do artigo 451 do Código de Processo Civil (CPC), do artigo 3º do Código de Processo Penal (CPP) e do artigo 9º da Lei 8.038/1990. É exatamente esse o caso dos autos, as testemunhas arroladas e não intimadas não foram localizadas, o que causa evidente prejuízo a defesa, que tem o ônus de provar as teses afirmadas nas Alegações Finais e sem a oitiva das testemunhas, fica prejudicada a ampla defesa.
Vale ressaltar que a substituição de testemunha permitida pela doutrina e pela jurisprudência não veda que sejam arroladas testemunhas que já constam do processo, tendo em vista que conforme artigo 55 da lei de drogas, há limitação do número de testemunhas a serem arroladas pela defesa (cinco) na resposta inicial, não sendo possível a inclusão da testemunha da qual se requer a substituição naquela oportunidade.
Ainda assim, a testemunha arrolada da qual se requer a substituição poderá falar sobre a ilegalidade das buscas policiais que supostamente teria presenciado, assim como Pedro, que não foi intimado para a presente audiência, mesmo tendo sido arrolado tempestivamente.
Assim, diante da não intimação das testemunhas e da possibilidade de substituição a defesa requer seja deferida a substituição da testemunha ausente/não intimada para resguardar a ampla defesa e o contraditório.” Quanto ao requerimento defensivo, o Ministério Público manifestou-se contrariamente.
O MM.
Juiz proferiu o seguinte despacho/decisão: “Como informado a causídica Fabiana Mendes, quando da audiência de instrução e julgamento, realizada no último dia 19/06/2024 `as 9h15 (ID200908494), já no início da audiência, que em virtude de a Defesa, em 15/03/2024, quando da apresentação da resposta escrita à acusação (ID191815488), além de arrolar as mesmas testemunhas arroladas pelo Ministério Público, quando oferecimento da denúncia, também arrolou mais 05 (cinco) testemunhas, portanto, um total de 9 (nove) testemunhas, não obstante o procedimento especial estabelecido pela Lei 11.343/06, prevê um total de 05 (cinco) testemunhas, conforme dispõe o §1º, do Art. 55 da LAD, todavia, em razão do princípio da boa-fé, o juízo procederia a oitiva de todas as testemunhas arroladas pela Defesa.
No que diz respeito ao pedido de substituição das testemunhas Weverton (ID202960434 e ID203411543) e Pedro da Silva (ID203194380 e 203796680), as quais não foram intimadas conforme se verifica das certidões vinculadas aos ID's, o pedido não merece acolhimento tendo em vista que o Art. 397 do CPP, em sua redação original, previa expressamente a possibilidade de as partes requerem ao juízo a substituição de testemunhas, todavia, por força do advento da Lei 11.719/08, foi dada nova redação ao referido artigo, passando o Art. 397 do CPP a tratar da questão das hipóteses de absolvição sumária, após a apresentação da resposta escrita à acusação e no momento do juízo proferir o despacho saneador, portanto, por expressa opção legislativa, não há que se falar em substituição de testemunhas; devendo-se entender que o, agora, silêncio eloquente que se verifica em virtude da alteração da redação originária do Art. 397 do CPP, não tem o condão de gerar cerceamento de defesa, haja vista que o juízo como sendo o destinatário final da prova, tem a prorrogativa de indeferir as provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatória, segundo se observa do §1º, do Art. 400 do CPP, bem como poderá ouvir testemunhas não arroladas pelas partes, na condição de testemunhas do juízo, conforme dispõe o Art. 209 do CPP, assim, a oitiva de outras testemunhas, que não tenham sido arroladas pelas partes, conforme demonstrado mostra-se possível, desde que realizado um juízo de conveniência e oportunidade por parte do juízo.
Não fosse isso, quando permitida a substituição de testemunhas, quando da vigência da redação original do código de processo penal, essa possibilidade não se caracterizava como um direito potestativo das partes, todavia, não há mais que se falar em substituição de testemunhas como res revogação, haja vista que o Art. 397.
Se não for encontrada qualquer das testemunhas, o juiz poderá deferir o pedido de substituição, se esse pedido não tiver por fim frustrar o disposto nos arts. 41, in fine, e 395.
Dessa forma, ainda que se mostrasse possível a substituição de testemunhas, na hipótese de não ter sido encontrada a testemunha.
Ocorre que, como se observa da certidão (ID203526982), o cartório deste juízo realizou a intimação da defesa, em razão da não intimação de uma das testemunhas.
Não obstante o cartório deste juízo tenha atuado de forma diligente ao comunicar a defesa do fato acima referido; verifico que a mesma diligência não foi adotada pelo advogado Vinicius Azevedo De Lima, OAB/DF61383, o qual poderia ter consultado os autos da presente ação penal, a fim de verificar o resultado das diligências, independentemente de prévia intimação do juízo, inclusive, antes da realização da audiência de instrução, realizada no último dia 19/06/2024 `as 9h15 (ID200908494), uma vez que realizada a consulta na aba do PJe, referente ao acesso de terceiros, verifica-se que o advogado acessou os autos, independentemente de prévia intimação do juízo, nas seguintes datas: 12/05/2024 (por 4 vezes), 14/06/2024, 18/06/2024 (por duas vezes) e no dia 19/06/2024 (data da audiência, após a sua realização).
Em sendo assim, o causídico, como demonstrado anteriormente, teria meios hábeis de acessar aos autos e ter ciência do resultado das diligências realizadas pelos oficiais de justiça e independentemente de prévia comunicação do juízo, a qual foi realizada (ID203526982), informar que teria tomado conhecimento das diligência de que teria diligenciado no sentido de tentar localizar a testemunha exclusiva da defesa (ônus exclusivo da defesa), trazendo aos autos novo endereço ou número de telefone celular ou mesmo informar que esgotou os meios que tinha acesso e requer o auxílio do juízo, isso, se a testemunha fosse realmente de extrema relevância para o exercício da defesa.
Ocorre que, como se verifica dos autos, a defesa mostrou-se inerte no sentido de demonstrar ao juízo que atuou de forma diligente, no sentido de mitigar eventual prejuízo que viesse a ser causa à defesa, em razão da ausência das testemunhas Pedro da Silva Felisbino e Weverton Pereira Dias.
Desta feita, em virtude da conduta omissiva, não há que se falar em cerceamento de defesa e consequente nulidade processual, pois, em virtude dos princípios da causalidade e do venire contra factum próprio, encartados no Art. 565 do CPP, em virtude do comportamento da defesa, não haveria que se falar em nulidade processual.
Por fim, e não menos importante, cabe destacar que, ao se pode depreender dos autos, em especial, através das informações prestadas pelas audiências, ouvidas nesta assentada, a testemunha Weverton, de alcunha galego, teria um veículo da mesma marca, modelo e cor do já utilizado pelo acusado, inclusive, a testemunha em questão teria o hábito de emprestar seu veículo a terceiros e não obstante isso, a Defesa apresentou requerimento de substituição da testemunha em questão, evidenciando claramente que a oitiva da testemunha em alusão seria prescindível.
Em vista dos argumentos aduzidos, INDEFIRO o pedido de substituição das testemunhas formulados pela Defesa e, após a realização da oitiva das testemunhas exclusivas da defesa Suelly, João e Vanessa, passou-se a realização do interrogatório do réu Adão.” Em razão do encerramento da Instrução, haja vista não haver mais provas a serem produzidas em audiência, declarou-se pelo(a) MM.
Juiz(a) encerrada a instrução, o qual na sequência passou à realização do interrogatório do(a) acusado(a), todavia, foi lhe garantido o direito de entrevista prévia e reservada com a sua Defesa.
Realizada a entrevista prévia, o(a) MM.
Juiz(a) passou ao interrogatório do(a) acusado(a), iniciando-se pela qualificação pessoal dele(a), sendo-lhe expressamente advertido que, na hipótese de prestar informação falsa sobre sua identidade, poderá incorrer na prática do crime de falsa identidade, na forma do art. 307 do CPB.
O MM.
Juiz proferiu o seguinte despacho/decisão: “Conforme dispõe o Art. 210 do CPP, esse dispositivo legal tem por finalidade garantir o sigilo das declarações prestadas pelas testemunhas e por conseguinte garantir a incomunicabilidade entre elas, interesse esse colocado em risco, diante da publicidade extrema dos autos dos processos que tramitam pelo sistema PJe.
Não se pode olvidar, ainda, do fato de que, não obstante o processo seja público, mostra-se evidente a necessidade de resguardar a imagem, a intimidade e a segurança das partes do processo, tendo em vista a natureza criminal e a gravidade dos fatos objeto de apuração, onde a praxe jurídica evidência a existência de casos em que testemunhas foram objeto de coação ou ameaças, em razão das declarações prestadas em audiência, bem como há registros de situações de uso abusivo da publicidade, fatos esses que, podem, em tese, acabar por ensejar eventual responsabilização do estado, em decorrência da natureza objetiva da responsabilidade civil do Estado, conforme dispõe o Art. 37, §6º da CF/88.
Em sendo assim, considerando o disposto no Art. 93, inciso IX da CF garante a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação.
Realizado o juízo de ponderação entre os interesses conflitantes, ou seja, a publicidade dos atos processuais e a intimidade, a segurança e a imagem dos envolvidos nos atos processuais praticados em audiência, verifico que, em razão da garantia do acesso de interessados à sala virtual de audiências e a descrição fidedigna na ata de audiências dos fatos e circunstâncias ocorridos em audiência, resta atendida a publicidade dos atos processuais, por isso, resta autorizada a aposição do sigilo das mídias, onde se encontram registradas as declarações prestadas pelas testemunhas e o réu, quando da realização de audiência, sem que haja qualquer mácula processual.
Assim, determino a aposição de sigilo a todos os depoimentos registrados em mídia digital”.
Os registros das oitivas se encontram armazenados em meio eletrônico, atendendo ao disposto no art. 405, § 1º, do Código de Processo Penal e na Resolução CNJ 105/2010, as quais já foram anexadas aos autos conforme ID 203862715.
O Ministério Público requereu prazo para juntar o laudo do celular apreendido.
A defesa requereu todas as filmagens existentes no dia do cumprimento do mandado de busca e apreensão.
O(A) MM.
Juiz(a) proferiu o seguinte despacho/decisão: “DEFIRO o prazo comum de 20 (dez) dias para que o Ministério Público proceda à juntada do Laudo Pericial, bem como para que a defesa proceda, junto à Delegacia de origem, à juntada de todas as filmagens relativas ao flagrante e cumprimento do mandado de busca e apreensão.
Após, abra-se vista sucessiva às partes para apresentação de suas Alegações Finais, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme o § 3º do art. 403 do CPP”.
Em relação à análise sobre a segregação cautelar do(s) acusado(s), verifica-se que a instrução processual fora encerrada, não havendo que se falar em excesso de prazo, na forma preconizada na Súmula 52 do STJ.
E considerando o caráter "rebus sic stantibus" das medidas cautelares, verifica-se que não houve alteração das circunstâncias fáticas, portanto, os fundamentos autorizadores da constrição cautelar da liberdade ainda se mostram presentes, portanto, não há que se falar em revogação da prisão preventiva.
Não obstante isso, cabe observar que o juízo, quando da sentença criminal, deverá necessariamente se manifestar sobre a necessidade ou não da manutenção da prisão preventiva, conforme dispõe o Art. 387 do CPP.
Assim, aguarde-se a sentença a fim de que a prisão seja novamente reanalisada”.
Este termo de audiência segue assinado apenas pelo(a) MM.
Juiz(a), conforme determinado no art. 17 da Resolução 329/2020 – CNJ.
Nada mais havendo declaro encerrada a sessão às 17h30min.
PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA Juiz de Direito -
15/07/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 08:58
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/07/2024 14:00, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
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15/07/2024 08:58
Mantida a prisão preventida
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12/07/2024 03:10
Publicado Certidão em 12/07/2024.
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11/07/2024 18:46
Juntada de Certidão
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11/07/2024 14:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0709856-35.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Réu: ADAO DE SANTANA FERREIRA Inquérito Policial: 171/2024 da 8ª Delegacia de Polícia (SIA) CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito desta Vara, Dr.
Paulo Afonso Correia Lima Siqueira, intimo a Defesa constituída nos autos, tendo em vista a não localização da testemunha WEVERTON PEREIRA DIAS para intimação, conforme certidão(ões) de ID(s) 203411543.
Brasília/DF, 9 de julho de 2024 WESLEY CORREIA SANTOS 1ª Vara de Entorpecentes do DF / Cartório / Servidor Geral -
09/07/2024 17:08
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 23:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/07/2024 17:58
Mandado devolvido dependência
-
04/07/2024 12:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2024 12:17
Mandado devolvido dependência
-
04/07/2024 11:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2024 14:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2024 11:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2024 03:08
Publicado Certidão em 01/07/2024.
-
29/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0709856-35.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Réu: ADAO DE SANTANA FERREIRA Inquérito Policial: 171/2024 da 8ª Delegacia de Polícia (SIA) CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Certifico que, conforme Decisão proferida por este Juízo, por meio da qual restou determinada a designação de data para a realização da audiência de instrução e julgamento vinculada a presente ação penal, no qual o(a) réu ADAO DE SANTANA FERREIRA , nesta data, em consulta ao sistema de informação de informação do SESIPE, encontra-se acautelado(a) no Sistema Prisional do Distrito Federal.
Dessa forma, seguindo a determinação dada, no bojo dos autos PA SEI nº 0030621/2023, que regulou o procedimento de marcação e realização das audiências desta 1ª Vara de Entorpecentes, designo o dia 11/07/2024, às 14:00, para a realização da audiência de instrução e julgamento, na forma telepresencial, ou seja, a audiência acontecerá remotamente por videoconferência.
Certifico que requisitei o(a)(s) acusado(a)(s) ADAO DE SANTANA FERREIRA no sistema SIAPEN-WEB para que seja(m) apresentado(a)(s) pela escolta à audiência designada, conforme tela abaixo colacionada.
Certifico, ademais, que a audiência será realizada DE FORMA HÍBRIDA por videoconferência, ou seja, as partes podem comparecer presencialmente à sala de audiências deste juízo para participar da audiência, a qual se realizará por meio do aplicativo Microsoft Teams, disponível gratuitamente na loja de aplicativos para Android e IOS, entretanto, caso as partes optem por participar remotamente, cada uma deverá garantir os meios para seu acesso à videoconferência.
No dia e horário designados para audiência, as Partes (o investigado, as testemunhas, a Acusação e a Defesa) deverão acessar o link ou QR Code abaixo, inserir os dados solicitados pelo aplicativo e entrar na sala de audiências virtual por meio de computador com câmera e microfone ou celular/ tablet, com acesso à internet e em lugar silencioso. https://atalho.tjdft.jus.br/mkHOPA Ficam as partes intimadas para que se manifestem caso haja alguma objeção quanto à realização das audiências por meio de videoconferência.
O Juízo solicita que, ao acessar o sistema de videoconferência, os réus e testemunhas informem seu nome de forma a possibilitar a pronta identificação.
Deverá ser realizada, em ato anterior à gravação do ato processual, a identificação de membros do Ministério Público, Defensores Públicos, Procuradores do Distrito Federal e Advogados. “Art. 3, §2º - As partes e as testemunhas serão identificadas da seguinte forma: I - declaração do nome, estado civil e profissão; II - apresentação em estilo "selfie" segurando o documento oficial de identificação (frente e verso).” Ficam as partes intimadas por intermédio de seu patrono.
Brasília/DF, 27 de junho de 2024 AUGUSTO FREDERICO DE MOURA GODINHO 1ª Vara de Entorpecentes do DF / Direção / Diretor de Secretaria -
27/06/2024 17:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2024 14:45
Expedição de Mandado.
-
27/06/2024 14:40
Expedição de Mandado.
-
27/06/2024 14:37
Expedição de Mandado.
-
27/06/2024 14:34
Expedição de Mandado.
-
27/06/2024 14:30
Expedição de Mandado.
-
27/06/2024 14:22
Expedição de Mandado.
-
27/06/2024 13:46
Juntada de consulta siapen
-
27/06/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 13:43
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 13:42
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/07/2024 14:00, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
24/06/2024 19:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2024 11:09
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/06/2024 09:00, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
24/06/2024 11:09
Mantida a prisão preventida
-
20/06/2024 03:27
Publicado Certidão em 20/06/2024.
-
20/06/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 12:45
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 07:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/06/2024 04:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 20:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2024 17:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/06/2024 16:41
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 14:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/06/2024 14:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/06/2024 14:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/06/2024 11:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/06/2024 11:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 15:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2024 12:58
Expedição de Mandado.
-
17/06/2024 12:57
Expedição de Mandado.
-
17/06/2024 12:54
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 12:53
Expedição de Mandado.
-
17/06/2024 12:44
Expedição de Mandado.
-
17/06/2024 12:42
Expedição de Mandado.
-
20/05/2024 02:51
Publicado Decisão em 20/05/2024.
-
18/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
17/05/2024 14:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 14:45
Recebidos os autos
-
16/05/2024 14:45
Mantida a prisão preventida
-
16/05/2024 14:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/05/2024 03:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
13/05/2024 21:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2024 16:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2024 02:35
Publicado Certidão em 09/05/2024.
-
08/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 16:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 17:24
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 15:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/05/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 16:23
Expedição de Ofício.
-
03/05/2024 16:22
Expedição de Mandado.
-
03/05/2024 03:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 03:26
Publicado Certidão em 30/04/2024.
-
30/04/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
26/04/2024 14:11
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 17:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/04/2024 04:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 15:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/04/2024 19:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/04/2024 15:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/04/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 11:33
Expedição de Ofício.
-
16/04/2024 11:30
Expedição de Mandado.
-
16/04/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 11:23
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 10:58
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
12/04/2024 18:06
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 17:17
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 17:13
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/06/2024 09:00, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
12/04/2024 15:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/04/2024 13:31
Recebidos os autos
-
12/04/2024 13:31
Determinada a quebra do sigilo telemático
-
12/04/2024 13:31
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
02/04/2024 23:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
02/04/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 17:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2024 17:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 18:10
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 16:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2024 16:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2024 16:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 16:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 17:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 17:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 16:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 09:22
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 21:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2024 15:07
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
18/03/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 14:24
Recebidos os autos
-
18/03/2024 14:24
Determinação de redistribuição por prevenção
-
18/03/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
18/03/2024 13:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 10:21
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 08:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara de Entorpecentes do DF
-
18/03/2024 08:27
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
17/03/2024 19:11
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
17/03/2024 17:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/03/2024 15:04
Juntada de Certidão
-
17/03/2024 09:54
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/03/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
17/03/2024 09:54
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
17/03/2024 09:54
Homologada a Prisão em Flagrante
-
17/03/2024 09:32
Juntada de gravação de audiência
-
16/03/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2024 17:19
Juntada de Certidão
-
16/03/2024 16:10
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/03/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
16/03/2024 11:05
Juntada de laudo
-
16/03/2024 08:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/03/2024 08:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/03/2024 17:20
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
15/03/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 14:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/03/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 13:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
15/03/2024 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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