TJDFT - 0717239-67.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2024 17:37
Arquivado Definitivamente
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23/07/2024 17:36
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 17:36
Transitado em Julgado em 22/07/2024
-
23/07/2024 10:18
Decorrido prazo de ANA CLARA CARVALHO BEZERRA em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 10:18
Decorrido prazo de BRECHO ACESSORIOS LTDA em 22/07/2024 23:59.
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01/07/2024 02:16
Publicado Ementa em 01/07/2024.
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29/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 14:00
Expedição de Ofício.
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28/06/2024 00:00
Intimação
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
AJUIZAMENTO DE NOVA AÇÃO IDÊNTICA.
PREVENÇÃO.
ART. 286, II, DO CPC.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1.
Declarada extinta ação de reparação de danos sem julgamento do mérito, a nova ação proposta (idêntica) deve observar a prevenção estampada no art. 286, II, do CPC, em que “a regra preserva o juiz natural e busca coibir práticas atentatórias à boa-fé processual (art. 5º, CPC).
Evita que o autor possa propor ação perante um juízo e, prevendo a improcedência de seu pedido, simplesmente desista ou abandone a demanda para, após, ajuizar ação similar perante outro juízo na esperança de que o entendimento seja distinto” (In Comentários ao código de processo civil.
Fernando da Fonseca Gajardoni ... [et al.]. 5ª ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2022, p. 415). 2.
Acrescenta-se que o Juízo da 1ª Vara Cível de Ceilândia, ao processar e julgar a ação de reparação de danos n. 0704095-17.2024.8.07.0003, ainda que extinguindo o feito sem julgamento do mérito, firmou sua competência, não podendo decliná-la de ofício em relação à segunda demanda, de modo a salvaguardar o princípio do juiz natural, em consonância com a norma do art. 59 do CPC. 3.
Conflito de competência conhecido.
Declarado competente o Juízo Suscitante – 1ª Vara Cível de Ceilândia. -
24/06/2024 18:19
Declarado competetente o
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24/06/2024 17:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/06/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 13:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/05/2024 17:31
Recebidos os autos
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22/05/2024 17:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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22/05/2024 17:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/05/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 14:29
Juntada de Certidão
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08/05/2024 17:49
Juntada de Petição de ofício
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06/05/2024 02:16
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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03/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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02/05/2024 12:53
Expedição de Ofício.
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30/04/2024 18:01
Recebidos os autos
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30/04/2024 18:01
Designado o juízo #Oculto# para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes
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30/04/2024 14:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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30/04/2024 14:01
Recebidos os autos
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30/04/2024 14:01
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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29/04/2024 18:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
29/04/2024 18:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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