TJDFT - 0731466-48.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Terceira Turma Recursal, Dra. Edi Maria Coutinho Bizzi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2024 16:33
Baixa Definitiva
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22/07/2024 15:27
Transitado em Julgado em 22/07/2024
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20/07/2024 02:17
Decorrido prazo de MARCELO DE FREITAS RAMOS em 19/07/2024 23:59.
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18/07/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 17/07/2024 23:59.
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28/06/2024 02:30
Publicado Acórdão em 28/06/2024.
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28/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0731466-48.2023.8.07.0016 RECORRENTE(S) BANCO DO BRASIL S/A RECORRIDO(S) MARCELO DE FREITAS RAMOS Relatora Juiza EDI MARIA COUTINHO BIZZI Acórdão Nº 1879884 EMENTA RECURSO INOMINADO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE REJEITADA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APLICAÇÃO DO CDC.
DUAS TRANSFERÊNCIAS VIA PIX NO PRAZO DE 24 HORAS.
OCORRÊNCIA POLICIAL REGISTRADA DEPOIS DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
ALEGAÇÕES DIFUSAS.
AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA.
FRAUDE NÃO CARACTERIZADA.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
A alegação do banco recorrente de que é ilegítimo para a causa por não responder pela transação realizada pelo autor e terceiros sem a sua participação diz respeito ao mérito da demanda.
Como ensina José de Aguiar Dias quem responde pelo dano não é problema de ilegitimidade, mas de fundo. (Da Responsabilidade Civil.
Rio de Janeiro: Forense, vol.
II, 6ª edição, p. 40).
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 2.
De acordo com a Súmula 479 do STJ “[a]s instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 3.
Na hipótese, entretanto, não há elementos indicativos da ocorrência de fraude. 4.
O extrato de ID 59104411, pág. 4, demonstra que o primeiro pagamento pix de R$5.800,00 foi realizado em 14/5/2023 (ID 59104411) e o segundo no mesmo valor, em 15/5/2023.
O lapso de 24 horas entre as duas operações escapa da imediatidade típica das ações fraudulentas. 5.
O registro da ocorrência policial foi feito depois do ajuizamento da ação, em 15 de junho de 2023.
Não há prova da reclamação perante o banco e os valores transferidos não se mostram incompatíveis com o perfil do autor. 6.
Da mesma forma, a alegação de que o acesso à conta foi bloqueado por suspeita de fraude é infirmado pelo extrato de ID 59104411, pág. 4, que foi extraído da internet e mostra operações via pix na mesma data e nos dias seguintes.
Além disso, os documentos de ID 59104411, pág. 2 e 3 não indicam a data, origem ou conta corrente a que se referem. 7.
Na petição inicial, de forma difusa o autor afirma que se trata de “movimentações clandestinas não operadas pela parte”.
No registro da ocorrência, diz que “foram retirados dois valores iguais de R$ 5.800,00 (cinco mil e oitocentos reais) de sua conta corrente do Banco do Brasil, sem seu conhecimento e autorização”.
Em nenhum momento afirmou que foi vítima de fraude. 8.
Esse cenário em nada permite extrair a ilação de que o autor foi vítima de algum tipo de fraude.
Eventual uso não autorizado por pessoa que tenha acesso à conta do autor não induz a fraude e não atrai a responsabilidade da instituição. 9.
Recurso conhecido.
Preliminar rejeitada.
No mérito, provido.
Sentença reformada para julgar improcedente o pedido do autor.
Relatório em separado. 10.
Sem custas processuais ou honorários advocatícios.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, EDI MARIA COUTINHO BIZZI - Relatora, DANIEL FELIPE MACHADO - 1º Vogal e MARCO ANTONIO DO AMARAL - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA.
PROVIDO.
UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 24 de Junho de 2024 Juiza EDI MARIA COUTINHO BIZZI Relatora RELATÓRIO Inicial.
Narrou o autor que é cliente do requerido e que em 15/5/2023, percebeu que foram realizados dois pagamentos pix de R$5.800,00 cada um, em 12/5 e 15/5/2023.
Relatou que apresentou contestação por não reconhecer as referidas operações, mas o requerido negou o reembolso dos valores.
Pediu a restituição dos valores e compensação dos danos morais.
Sentença.
Entendeu que a fraude decorreu de falha na prestação do serviço, tendo em vista que o banco, apesar de ter bloqueado a senha do cartão por suspeita de fraude, não impediu a consumação do golpe.
Julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a nulidade das transações bancárias e condenar o réu a restituir ao autor R$11.600,00.
Julgo improcedente o pedido de danos morais.
Recorre o réu.
Apresenta preliminar de ilegitimidade passiva.
Alega que a fraude decorreu de culpa exclusiva do autor e de terceiros.
Argumenta que o requerente não se desincumbiu do ônus de provar os fatos, não tendo esclarecido como as transações ocorreram.
Insiste que não houve falha na prestação dos serviços.
Contesta que a declaração de inexigibilidade dos contratos e condenação em restituir o valor constituem bis in idem.
Pede a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Recurso tempestivo.
Custa processuais e preparo recolhidos.
Não apresentadas contrarrazões.
VOTOS A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - Relatora A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95.
O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA.
PROVIDO.
UNÂNIME. -
26/06/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 12:41
Recebidos os autos
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25/06/2024 13:34
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (RECORRENTE) e provido
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24/06/2024 19:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/06/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 12:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/06/2024 18:35
Recebidos os autos
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03/06/2024 12:23
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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15/05/2024 09:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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15/05/2024 09:45
Juntada de Certidão
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14/05/2024 19:49
Recebidos os autos
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14/05/2024 19:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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