TJDFT - 0708823-95.2024.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:47
Publicado Despacho em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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05/09/2025 17:15
Recebidos os autos
-
05/09/2025 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2025 19:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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04/09/2025 03:18
Decorrido prazo de PLANEJADOS & INTERIORES PRUMO LTDA em 03/09/2025 23:59.
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14/08/2025 23:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/07/2025 18:43
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 15:01
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/07/2025 21:07
Recebidos os autos
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21/07/2025 21:07
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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21/07/2025 12:40
Processo Desarquivado
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21/07/2025 07:38
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 14:46
Arquivado Definitivamente
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27/01/2025 12:29
Recebidos os autos
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27/01/2025 12:29
Determinado o arquivamento
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24/01/2025 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO
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24/01/2025 03:11
Decorrido prazo de RAFAEL DA SILVA RODRIGUES em 23/01/2025 23:59.
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17/12/2024 02:33
Publicado Despacho em 17/12/2024.
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16/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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12/12/2024 17:49
Recebidos os autos
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12/12/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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11/12/2024 14:38
Processo Desarquivado
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10/12/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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20/10/2024 18:47
Arquivado Definitivamente
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09/10/2024 18:17
Transitado em Julgado em 08/10/2024
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09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de PLANEJADOS & INTERIORES PRUMO LTDA em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de RAFAEL DA SILVA RODRIGUES em 08/10/2024 23:59.
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24/09/2024 02:31
Publicado Sentença em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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24/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0708823-95.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAFAEL DA SILVA RODRIGUES REQUERIDO: PLANEJADOS & INTERIORES PRUMO LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da lei 9.099/95.
DECIDO. 1.
Dos fatos Narrou o autor que, em 18.03.2024, firmou contrato de prestação de serviços, consistente na montagem e instalação de móveis planejados.
Disse que o objeto do contrato era a produção de cozinha completa, banheiro inferior e nicho superior, prateleira da cozinha, totalizando R$ 7.963,00.
Alegou que ficou estabelecido o prazo de 20 dias da assinatura do contrato, com previsão de entrega para 08.04.2024, o que não ocorreu.
Pretende a rescisão do contrato, com a devolução do valor pago, sem incidência de qualquer multa para o contratante, suspensão das cobranças no cartão de crédito e danos morais de R$ 5.000,00. 2.
Do mérito Não apresentada defesa, reputam-se verdadeiros os fatos narrados na inicial (art. 344, do CPC), inexistindo nos autos qualquer razão para que se entenda de forma contrária.
O contrato de id. 200712309 comprova a existência da relação jurídica entre as partes, assim como o inadimplemento, uma vez que prevê a execução do contrato até 08.04.2024, o que, segundo o autor, não ocorreu até a presente data.
Ressalte-se que o réu, apesar de ter comparecido pessoalmente à audiência, não apresentou impugnação à versão dos fatos apresentada pelo requerente.
Assim, tem o autor, nos termos do artigo 475, do Código Civil, o direito de rescindir o negócio jurídico sem qualquer ônus, com restituição da quantia paga, com retorno das partes ao status quo ante.
Quanto ao pedido de suspensão das parcelas do cartão de crédito, tal medida não se mostra viável, pois a administradora do cartão de crédito não é parte na presente demanda.
Outrossim, a administradora de cartão não possui relação jurídica direta com o objeto do litígio ora discutido.
Em verdade, o próprio requerente pleiteou a devolução integral do valor pago pelo contrato, motivo pelo qual não terá qualquer prejuízo nesse ponto. 3.
Do dano moral Cuida-se de mero descumprimento contratual.
Esta Corte, à exaustão, já estabeleceu que não gera danos morais o descumprimento de contrato, eis que não há violação aos direitos de personalidade do autor.
Note-se que, para a caracterização do dano moral, é imprescindível que se configure situação que extrapole o mero incômodo, constrangimento ou frustração.
A respeito do conceito de danos morais, afirma Maria Celina Bodin de Moraes: Assim, no momento atual, doutrina e jurisprudência dominantes têm como adquirido que o dano moral é aquele que, independentemente de prejuízo material, fere direitos personalíssimos, isto é, todo e qualquer atributo que individualiza cada pessoa, tal como a liberdade, a honra, a atividade profissional, a reputação, as manifestações culturais e intelectuais, entre outros.
O dano é ainda considerado moral quanto os efeitos da ação, embora não repercutam na órbita de seu patrimônio material, originam angústia, dor, sofrimento, tristeza ou humilhação à vítima, trazendo-lhe sensações e emoções negativas.
Neste último caso, dize-se necessário, outrossim, que o constrangimento, a tristeza, a humilhação, sejam intensos a ponto de poderem facilmente distinguir-se dos aborrecimentos e dissabores do dia a dia, situações comuns a que todos se sujeitam, como aspectos normais da vida cotidiana[1].
A situação narrada não ofende a dignidade da pessoa humana, nem se distingue do aborrecimento e dissabores do dia a dia. 4.
Dispositivo Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para rescindir o contrato de prestação de serviços de id. 200712309 sem qualquer ônus ao autor e, consequentemente, determinar a devolução do valor de R$ 7.963,00, corrigidos monetariamente pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil) a partir do pagamento (18.03.2024) e com juros de mora mensais, com taxa estabelecida nos termos do artigo 406, § 1º e § 3º do Código Civil, observada a Resolução CMN 5171/2024, a contar da citação (01.08.2024).
Julgo improcedentes os demais pedidos.
Indefiro a gratuidade ao autor, eis que a determinação de ID 201029823 não foi atendida em sua integralidade, pois o autor juntou apenas o extrato de um mês da CEF, enquanto o SISBAJUD demonstrar que possui relação com 12 instituições financeiras.
Sem custas e honorários (art. 55, da Lei 9.099/95).
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL [1] Danos à pessoa humana.
Rio de Janeiro: Renovar, 2009, p. 157-158.). -
20/09/2024 13:06
Recebidos os autos
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20/09/2024 13:06
Julgado procedente em parte do pedido
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17/09/2024 18:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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17/09/2024 18:30
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de RAFAEL DA SILVA RODRIGUES em 16/09/2024 23:59.
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03/09/2024 16:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/09/2024 16:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
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03/09/2024 16:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/09/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/09/2024 02:44
Recebidos os autos
-
02/09/2024 02:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 05/08/2024.
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02/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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01/08/2024 18:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/07/2024 21:38
Juntada de Certidão
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31/07/2024 21:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/09/2024 16:00, 1º Juizado Especial Cível de Planaltina.
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31/07/2024 02:21
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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30/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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26/07/2024 17:45
Recebidos os autos
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26/07/2024 17:45
Recebida a emenda à inicial
-
26/07/2024 15:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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25/07/2024 16:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/07/2024 03:03
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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19/07/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0708823-95.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAFAEL DA SILVA RODRIGUES REQUERIDO: PLANEJADOS & INTERIORES PRUMO LTDA DECISÃO Observa-se que o autor exerceu a opção pelo Juízo 100% Digital.
Nesse sentido, nos termos do artigo 2o, §§ 1o e 2o da Portaria Conjunta 29 de abril de 2021 do TJDFT, é indispensável fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo judicial.
Além disso, é ônus da parte autora o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que permita a localização do réu por via eletrônica.
Assim, emende-se a petição inicial, no prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento, para: a) esclarecer se tem conhecimento exatamente do que enseja uma ação em trâmite pelo Juízo 100% digital, nos termos da Portaria Conjunta 29/2021, já que optou por esse procedimento; b) informar qual a atividade autônoma exercida pelo autor; c) juntar autorização do autor e do advogado para utilização de e-mail e linha telefônica móvel para recebimento de comunicações, intimações e notificações, o que se mostra necessário uma vez escolhido o Juízo 100% digital.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
17/07/2024 15:53
Recebidos os autos
-
17/07/2024 15:53
Determinada a emenda à inicial
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16/07/2024 16:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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16/07/2024 16:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/06/2024 03:30
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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24/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0708823-95.2024.8.07.0005 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: RAFAEL DA SILVA RODRIGUES REQUERIDO: PLANEJADOS & INTERIORES PRUMO LTDA DECISÃO 1) Retifique-se a autuação para PJEC. 2) Emende-se a inicial para: a) informar atividade autônoma exercida e e-mail do autor; b) juntar comprovante de rendimentos e, caso não o possua, extrato bancário de todas as contas, referente aos últimos três meses, a fim de que se analise o pedido de gratuidade; c) comprovar o pagamento do valor cuja devolução pretende.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
20/06/2024 18:18
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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19/06/2024 21:15
Recebidos os autos
-
19/06/2024 21:15
Determinada a emenda à inicial
-
19/06/2024 13:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
19/06/2024 13:48
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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