TJDFT - 0719075-09.2023.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, 6º Andar Bl.
B Ala B Sl. 622, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-7388 - Endereço eletrônico: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 via Balcão Virtual (balcaovirtual.tjdft.jus.br) 17ª VC - EDITAL DE INTIMAÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ART 523, § 1º DO CPC Prazo: 20 (vinte) dias A Dra.
THAIS ARAUJO CORREIA, Juíza de Direito Substituta da 17ª Vara Cível de Brasília na forma da Lei, etc...
FAZ SABER a todos quantos virem o presente Edital ou dele tiverem conhecimento, que neste Juízo e Cartório tramita a Ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156), Processo nº 0719075-09.2023.8.07.0001, movida por ALEXANDRA MACIEL DE FRANCA (CPF: *88.***.*95-05) em face de LIBERCON PROMOTORA DE VENDAS LTDA - ME (CNPJ: 27.***.***/0001-32), tendo por objeto o Cumprimento de sentença e tendo sido atribuído a causa o valor de R$ 55.478,96 (cinquenta e cinco mil e quatrocentos e setenta e oito reais e noventa e seis centavos).
E por este Edital para INTIMAR a parte executada LIBERCON PROMOTORA DE VENDAS LTDA - ME (CNPJ: 27.***.***/0001-32), para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados do término do prazo deste edital, efetue o pagamento da quantia de R$ 55.478,96 (cinquenta e cinco mil e quatrocentos e setenta e oito reais e noventa e seis centavos), sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
O(a)(s) interessado(a)(s) fica(m) desde já ciente(s) de que, caso queira(m) exercer seu(s) direito(s) de defesa, deverá(ão) constituir, com a devida antecedência, advogado.
Fica o executado ciente de que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para oferecimento de impugnação iniciará após o prazo para o pagamento da dívida.
Caso não tenha(m) condições de constitui-lo, deverá(ão) procurar Defensor Público.
Certificando que este Juízo e Cartório tem sua sede à Praça do Buriti, anexo do Palácio da Justiça, Bloco "B", Ala "B", 6º Andar, Sala 622, funcionando no horário das 12h às 19h.
E para que chegue ao conhecimento do(s) Requerido(s), expediu-se o presente, em 02 (duas) vias de igual teor, que vai devidamente assinado, publicado e afixado uma cópia em lugar de costume, no mural da vara, conforme o Provimento da Corregedoria do TJDFT, e disponibilizada ao público externo na internet (http://www.tjdft.jus.br), sendo a consulta dos editais a partir do argumento de pesquisa "nome".
BRASÍLIA-DF, 16 de setembro de 2025, Elza Regina Franco de Oliveira Mello, Diretora de Secretaria, o subscreve.
THAIS ARAUJO CORREIA Juíza de Direito Substituta Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
16/09/2025 17:30
Expedição de Edital.
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16/09/2025 15:15
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/09/2025 13:56
Recebidos os autos
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16/09/2025 13:56
Decisão Interlocutória de Mérito
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15/09/2025 13:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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15/09/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 16:54
Recebidos os autos
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12/09/2025 16:54
Determinada a emenda à inicial
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11/09/2025 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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11/09/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 02:40
Publicado Certidão em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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08/09/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 14:59
Recebidos os autos
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27/05/2025 17:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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27/05/2025 17:43
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 15:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/05/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 14:02
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 13:37
Juntada de Petição de apelação
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06/05/2025 18:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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06/05/2025 02:51
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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06/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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06/05/2025 02:51
Publicado Sentença em 06/05/2025.
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06/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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05/05/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719075-09.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXANDRA MACIEL DE FRANCA REU: LIBERCON PROMOTORA DE VENDAS LTDA - ME SENTENÇA Cuida-se de ação declaratória de rescisão contratual, cumulada com pedidos de indenização por danos materiais e compensação por danos morais, movida por ALEXANDRA MACIEL DE FRANCA em desfavor de LIBERCON PROMOTORA DE VENDAS LTDA – ME, partes devidamente qualificadas.
A autora relata que celebrou com a ré, em 19.9.2019, transação de direitos, compromisso de pagamento e outras avenças, na qual se obrigara a efetuar empréstimo com o Banco Itaú, no valor de R$ 36.142,17 (trinta e seis mil, cento e quarenta e dois reais e dezessete centavos), do qual R$ 3.000,00 (três mil reais) permanecera consigo.
Aduz que transferiu à ré a quantia de R$ 33.142,17 (trinta e três mil, cento e quarenta e dois reais e dezessete centavos), a qual, por sua vez, se obrigou à quitação do empréstimo.
Expõe que, no entanto, foram pagas apenas 35 (trinta e cinco) das 96 (noventa e seis) parcelas de R$ 905,00 (novecentos e cinco reais) do empréstimo mantido com o Banco Itaú.
Requer, assim: a) a declaração de rescisão do contrato firmado com a ré; b) a condenação da ré à quitação do restante do empréstimo, acrescido dos encargos moratórios correspondentes; e c) a compensação dos danos morais suportados.
Pleiteia, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Com a inicial foram juntados documentos nos IDs 157732718 a 157736077.
Emenda à petição inicial no ID 173926775.
A decisão de ID 157818075 deferiu o pedido de gratuidade de justiça.
Após pesquisas aos sistemas informatizados e diversas tentativas de localização da ré, esta foi citada por edital (ID 202822490), mas não logrou apresentar defesa tempestiva, fazendo-se revel.
Em cumprimento ao disposto no artigo 72, II, do CPC, foi nomeado curador especial em seu favor, que apresentou contestação no ID 209417811, na qual se utiliza da prerrogativa de contestar por negativa geral, bem como defende a nulidade da citação por edital, a ausência de transferência dos valores à ré e a necessidade de retorno das partes ao status quo ante.
Réplica no ID 212434462.
Após o esgotamento das diligências citatórias, superou-se a preliminar de nulidade da citação editalícia.
A decisão de ID 232395756 inverteu o ônus da prova em desfavor da ré e intimou as partes a especificar provas, tendo ambas pleiteado o julgamento antecipado da lide (IDs 233756381 e 233756381).
A decisão de ID 233915088 intimou a autora para juntar aos autos o comprovante de transferência da quantia de R$ 33.142,17 (trinta e três mil, cento e quarenta e dois reais e dezessete centavos) e cópia do contrato firmado com o Banco Itaú, bem como as partes para se manifestarem sobre a ocorrência de pirâmide financeira no caso em apreço.
As partes assim se manifestaram nos IDs 234004030, 234156002 e 234264577, oportunidade na qual a ré pleiteou o desentranhamento da documentação apresentada pela autora.
A decisão de ID 234285688 indeferiu o pedido de desentranhamento.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A relação de consumo caracteriza-se pelo estabelecimento de um vínculo jurídico entre consumidor e fornecedor, com base nas normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90).
O consumidor, à luz da teoria finalista e do artigo 2º do CDC, é o destinatário fático e econômico do bem ou serviço.
O fornecedor, a seu turno, nos termos do artigo 3º daquele Diploma Legal, é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
No caso em tela, os conceitos de consumidor e fornecedor descritos nos artigos 2º e 3º da Lei n. 8.078/90 estão presentes, na medida em que a autora é destinatária dos serviços de investimentos fornecido pela ré no mercado de consumo.
Consignadas essas premissas, verifico que a autora e a ré celebraram transação de direitos, compromisso de pagamento e outras avenças, na qual aquela se obrigara a efetuar empréstimo com o Banco Itaú, no valor de R$ 36.142,17 (trinta e seis mil, cento e quarenta e dois reais e dezessete centavos), do qual R$ 3.000,00 (três mil reais) permanecera consigo, e a transferir a quantia de R$ 33.142,17 (trinta e três mil, cento e quarenta e dois reais e dezessete centavos) à ré, a qual, por sua vez, se obrigara à quitação do mútuo (ID 157736058).
Tal modelo de negócios, por óbvio, revela-se financeiramente insustentável, haja vista a ausência de qualquer indicativo de que a operação teria lastro para justificar a quitação do empréstimo da autora e, ainda, remunerá-la com aproximadamente 8% (oito por cento) do valor mutuado.
Em verdade, o contrato em análise representa a vetusta prática de pirâmide financeira, traduzida na captação de recursos financeiros, mediante promessa de elevado retorno alheio aos padrões do mercado.
Confira-se, a respeito, o seguinte aresto, prolatado por este E.
TJDFT, em hipótese congênere a dos autos: DIREITO CIVIL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
PIRÂMIDE FINANCEIRA.
NULIDADE CONTRATUAL.
RETORNO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Dispõe o art. 14 do CDC que "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
Nesse contexto, não se afasta a responsabilidade da ré, em atenção ao risco da atividade que desenvolve, especialmente porque evidenciado que a autora realizou pagamentos de boa-fé e em condição de vulnerabilidade técnica, o que atrai a responsabilidade objetiva da fornecedora pelos danos sofridos. 2.
Ressai evidente que o contrato era economicamente inviável, pois previa o imediato retorno financeiro em valor elevado, à míngua de qualquer indicativo de que a operação teria lastro a sustentá-lo. 3.
A atividade denominada pirâmide financeira, além de configurar crime contra a economia popular, enseja a declaração de nulidade do contrato, nos moldes do artigo 166, II, do Código Civil, e o retorno das partes ao estado anterior. 4.
Para que haja condenação por litigância de má-fé, é necessário dolo processual da parte.
No caso, não é possível presumir o dolo na conduta da apelante, pois agiu no exercício regular do seu direito de recorrer. 5.
Apelação interposta pela Ré conhecida e não provida.
Pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé indeferido.
Unânime. (Acórdão 1682317, 07129246120228070001, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 23/3/2023, publicado no DJE: 19/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifou-se) Em outras palavras, a forma contratual empregada assume inegável função de ocultar o real escopo da contratação, qual seja o locupletamento ilícito de ambas as partes.
Nesse contexto, o artigo 167, § 1º, I, do Código Civil prevê que é nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.
Na simulação, os contratantes concordam sobre a aparência do ato que não efetuam realmente (simulação absoluta) ou concordam sobre o ato que efetuam, mas utilizam de forma visível diversa, como instrumento para enganar terceiros (simulação relativa ou dissimulação).
Há, portanto, dois negócios jurídicos: um aparente e outro real.
O negócio jurídico verdadeiro, que diverge no seu conteúdo do negócio aparente, é o objetivo a ser alcançado pelas partes.
Assim, valendo-se ambas as partes de contrato investimentos para a prática de pirâmide financeira, sujeita-se o consumidor ao inevitável insucesso do investimento, motivado pelo anseio de auferir rendimentos superiores àqueles usualmente verificados no mercado.
Uma vez reconhecida a ilicitude do objeto e a consequente invalidade do contrato em apreciação, nos termos do artigo 104, II, do Código Civil, revela-se impositiva a restituição das partes ao status quo ante.
A autora, por sua vez, visa com sua pretensão auferir os benefícios convencionados, a despeito da inequívoca inexequibilidade do acordo de vontades erigido entre as partes.
No entanto, é de se registrar que o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, tampouco convalesce pelo decurso do tempo (artigo 169 do Código Civil), sendo descabido atender a pretensão posta na extensão que a autora reputa mais favorável aos seus interesses.
Tal pretensão, inclusive, viola frontalmente a boa-fé objetiva, pois revela que a insatisfação relatada está circunscrita ao inadimplemento da ré, e não ao esquema de pirâmide financeira propriamente dito.
Nessa toada, torna-se impositiva a restituição das partes ao status quo ante, mediante devolução do montante transferido à ré.
Anoto, por oportuno, que não se trata de decisão não compreendida no pedido da parte, mas apenas de delimitar a consequência jurídica que legalmente decorre do direito aplicável ao caso, cabendo ao órgão do Poder Judiciário dizer o direito a partir dos fatos comprovados nos autos. É sabido que da violação ao atributo da personalidade nasce para o ofendido a pretensão de compensação pelo dano sofrido.
Observo que a autora, conquanto sujeita ao insucesso do contrato de investimento revestido de ilicitude, com este expressamente anuiu, sabedora dos riscos correspondentes, motivado pelo anseio de auferir rendimentos superiores àqueles usualmente verificados no mercado.
Vale dizer, a situação vivenciada pela autora, em que pese possa ter gerado transtornos e inquietações decorrentes da frustração do negócio jurídico, não causou prejuízos à sua honra ou imagem.
Cuida-se, portanto, de mero aborrecimento derivado de uma expectativa financeira frustrada, inábil a ensejar a compensação por danos morais pretendida.
Nesse sentido, é o entendimento perfilhado por este Egrégio Tribunal de Justiça.
Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL.
COMPRA DE MOEDA VIRTUAL.
NEGÓCIO JURÍDICO FRAUDULENTO.
KRIPTACOINS.
PIRÂMIDE FINANCEIRA.
PAGAMENTO MEDIANTE TRANSFERÊNCIA DE AUTOMÓVEL.
OBJETO ILÍCITO.
SIMULAÇÃO.
NULIDADE.
BEM TRANSFERIDO A TERCEIROS.
PERDAS E DANOS.
PEDIDO SUBSIDIÁRIO.
DEVOLUÇÃO DO VALOR DO BEM.
PROVA DO NEGÓCIO.
REVELIA DOS RÉUS.
VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO AUTOR.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
DANO MORAL.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
Demonstrada pelo autor a verossimilhança de suas alegações, em contrapartida à revelia do réu, é imperioso o reconhecimento da veracidade dos fatos afirmados na inicial. É nulo o negócio jurídico simulado, realizado com o objetivo de obter ou tentar obter ganhos ilícitos mediante especulações ou processos fraudulentos, a exemplo da pirâmide financeira camuflada em operação de venda de moeda virtual falsa (kriptacoin).
Não sendo possível o retorno das partes ao status quo ante, em razão da transferência de bens a terceiros, a obrigação de restituir a coisa converte-se em perdas e danos pelo valor correspondente do bem.
Não configura dano moral o fato de a parte ser privada do uso de um bem móvel que ela voluntariamente deu em pagamento de negócio que sabia ser de alto risco, capaz de gerar a perda total do investimento, ainda que reste demonstrado tratar-se de operação fraudulenta, pois o prejuízo era possível independentemente da validade da operação. (Acórdão 1184444, 07121257320178070007, Relator: CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 3/7/2019, publicado no DJE: 18/7/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifou-se) Descabido, portanto, o acolhimento da pretensão compensatória por danos morais.
DISPOSITIVO Do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a ré a restituir à autora o montante àquela transferido (R$ 33.142,17 – trinta e três mil, cento e quarenta e dois reais e dezessete centavos – ID 234156008), acrescido de correção monetária pelo IPCA, a partir do desembolso, e juros de mora correspondente à taxa Selic, deduzido o IPCA, a contar da citação.
Dê-se vista ao Ministério Público, para fins de apurar a prática de pirâmide financeira pela ré.
Após, promova-se o seu descadastramento dos autos.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas do processo, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada, bem como honorários advocatícios, estes ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, na mesma proporção.
Ante a gratuidade de justiça que foi deferida à autora, fica suspensa a exigibilidade das despesas processuais por ele devidas, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 5 -
03/05/2025 00:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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02/05/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 18:28
Recebidos os autos
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30/04/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 18:28
Julgado procedente em parte do pedido
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30/04/2025 16:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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30/04/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 15:58
Recebidos os autos
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30/04/2025 15:58
Indeferido o pedido de ALEXANDRA MACIEL DE FRANCA - CPF: *88.***.*95-05 (AUTOR)
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30/04/2025 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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30/04/2025 14:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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29/04/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 17:50
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 07:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/04/2025 16:16
Recebidos os autos
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28/04/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 16:16
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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28/04/2025 14:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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28/04/2025 13:59
Recebidos os autos
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28/04/2025 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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25/04/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 02:28
Publicado Decisão em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 18:46
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 15:09
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 14:31
Recebidos os autos
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10/04/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 14:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719075-09.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXANDRA MACIEL DE FRANCA REU: LIBERCON PROMOTORA DE VENDAS LTDA - ME CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, e, em atenção à decisão de ID 231437088, dê-se vista dos autos à parte requerente no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 3 de abril de 2025 14:27:58.
RITA DE CASSIA MARTINS Servidor Geral -
03/04/2025 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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03/04/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 14:29
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 18:45
Recebidos os autos
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02/04/2025 18:45
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 18:45
Outras decisões
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02/04/2025 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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02/04/2025 08:06
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 02:37
Decorrido prazo de ALEXANDRA MACIEL DE FRANCA em 18/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:32
Decorrido prazo de ALEXANDRA MACIEL DE FRANCA em 04/02/2025 23:59.
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29/01/2025 02:36
Publicado Certidão em 28/01/2025.
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28/01/2025 02:46
Publicado Certidão em 28/01/2025.
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28/01/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 15:08
Juntada de Certidão
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27/01/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 16:15
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 18:15
Expedição de Certidão.
-
19/10/2024 02:20
Decorrido prazo de ALEXANDRA MACIEL DE FRANCA em 18/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 11/10/2024.
-
11/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
09/10/2024 15:45
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 12:58
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 07:46
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 02:30
Publicado Certidão em 04/10/2024.
-
03/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719075-09.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXANDRA MACIEL DE FRANCA REU: LIBERCON PROMOTORA DE VENDAS LTDA - ME CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, intime-se a parte autora para que informe, no prazo de 15 dias, quais documentos deverão ser enviados para instrução da Carta Precatória expedida bem como o comprovante de pagamento de custas da deprecata, para que esta Secretaria providencie a sua distribuição.
BRASÍLIA, DF, 1 de outubro de 2024 18:07:45.
ELZA REGINA F DE O MELLO Diretor de Secretaria -
02/10/2024 02:35
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 18:08
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 17:07
Expedição de Carta.
-
30/09/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 16:27
Recebidos os autos
-
30/09/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 16:27
Outras decisões
-
26/09/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
26/09/2024 11:18
Juntada de Petição de impugnação
-
26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ALEXANDRA MACIEL DE FRANCA em 25/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:33
Publicado Certidão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719075-09.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXANDRA MACIEL DE FRANCA REU: LIBERCON PROMOTORA DE VENDAS LTDA - ME CERTIDÃO Certifico que a parte RE apresentou CONTESTAÇÃO.
Nos termos da Portaria 01/2016, fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 2 de setembro de 2024 15:31:59.
JUNIA CELIA NICOLA Servidor Geral -
02/09/2024 15:32
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 14:27
Juntada de Petição de contestação
-
28/08/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 10:38
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 02:20
Decorrido prazo de LIBERCON PROMOTORA DE VENDAS LTDA - ME em 26/08/2024 23:59.
-
08/07/2024 02:46
Publicado Edital em 08/07/2024.
-
05/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, 6º Andar Bl.
B Ala B Sl. 622, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-7388 - Endereço eletrônico: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 via Balcão Virtual (balcaovirtual.tjdft.jus.br) 17ªVC - EDITAL DE CITAÇÃO - PROCEDIMENTO COMUM Prazo: 20 (vinte) dias A Dra.
Bruna de Abreu Färber, Juíza de Direito Substituta da 17ª Vara Cível de Brasília na forma da Lei etc...
FAZ SABER a todos quantos virem o presente Edital ou dele tiverem conhecimento, que neste Juízo e Cartório tramita a Ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), Processo nº 0719075-09.2023.8.07.0001, movida por ALEXANDRA MACIEL DE FRANCA (CPF: *88.***.*95-05) em face de LIBERCON PROMOTORA DE VENDAS LTDA - ME - CNPJ: 27.***.***/0001-32 (REU), tendo por objeto a rescisão contratual combinado com indenização por danos matérias e morais e tendo sido atribuído a causa o valor de R$ 76.069,50 (setenta e seis mil e sessenta e nove reais e cinquenta centavos).
E por este Edital CITA O(A)(S) REQUERIDO(A)(S) ACIMA QUALIFICADO(A)(S) POR ESTAR(EM) EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, sobre o conteúdo do presente processo.
O prazo de contestação é de 15 (quinze) dias úteis, a contar do término do prazo de dilação deste Edital.
Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pelo(s) Réu(s), como verdadeiros, os fatos alegados pelo Autor.
As partes citadas ficam advertidas de que deverão constituir advogado para resposta, bem como de que será nomeado curador especial em caso de revelia.
Tudo conforme a decisão da MMª Juíza de Direito Substituta de ID Num 202712947 a seguir transcrita: "DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Considerando as diligências realizadas nos endereços encontrados pelas pesquisas feitas nos sistemas disponíveis a este Juízo, e tendo em vista a alegação da parte autora de esgotamento das tentativas de localização da parte ré, defiro o pedido de citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 (vinte) dias. 2.
Publique-se o edital, na forma do art. 257, II, do CPC, com a advertência de que será nomeado Curador Especial no caso de revelia.
Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente.; DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Concedo os benefícios da gratuidade de justiça à autora.
Anote-se. 2.
Ante o desinteresse da parte autora na realização de audiência de conciliação, bem como a possibilidade de a qualquer momento as partes transacionarem judicialmente e extrajudicialmente, cite-se a parte requerida para oferecimento de resposta no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 335 do CPC), com as advertências legais. 3.
Deverá a parte ré, na eventualidade de colacionar precedentes jurisprudenciais em sua peça contestatória, realizar o cotejo objetivo com o caso concreto, para fins de cumprimento da disposição contida no artigo 489, VI, do CPC, sob pena de serem desconsiderados quando do julgamento do mérito da demanda. 4.
Devolvido(s) o(s) mandado(s) sem cumprimento, em obediência aos princípios da economia processual e razoável duração do processo, determino a realização de pesquisa do endereço atualizado da parte ré nos sistemas disponíveis neste juízo. 5.
Em seguida, intime-se a parte autora para se manifestar, sob pena de extinção do feito. 6.
Cumpra-se.
Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente." Certificando que este Juízo e Cartório tem sua sede à Praça do Buriti, anexo do Palácio da Justiça, Bloco "B", Ala "B", 6º Andar, Sala 622, funcionando no horário das 12h às 19h.
E para que chegue ao conhecimento do(s) Requerido(s), expediu-se o presente, em 02 (duas) vias de igual teor, que vai devidamente assinado, publicado e afixado uma cópia em lugar de costume, no mural da vara, conforme o Provimento da Corregedoria do TJDFT, e disponibilizada ao público externo na internet (http://www.tjdft.jus.br), sendo a consulta dos editais a partir do argumento de pesquisa "nome".
BRASÍLIA-DF, 3 de julho de 2024 13:38:54.
Elza Regina Franco de Oliveira Mello, Diretora de Secretaria, o subscreve.
Bruna de Abreu Färber Juíza de Direito Substituta Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
03/07/2024 16:34
Expedição de Edital.
-
03/07/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 21:41
Recebidos os autos
-
02/07/2024 21:41
Deferido o pedido de ALEXANDRA MACIEL DE FRANCA - CPF: *88.***.*95-05 (AUTOR).
-
02/07/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
02/07/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 03:09
Publicado Certidão em 01/07/2024.
-
29/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719075-09.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXANDRA MACIEL DE FRANCA REU: LIBERCON PROMOTORA DE VENDAS LTDA - ME CERTIDÃO 1.
Promovo a atualização das diligências realizadas por este juízo, para fins de citação da requerida LIBERCON PROMOTORA DE VENDAS LTDA - ME, CNPJ: 27.***.***/0001-32, na pessoa de LIVIA CAVALCANTE DE FRIAS, CPF: *05.***.*70-76 - E-mails: [email protected]/[email protected]/ [email protected] – Telefones: (21)99846-5955/(21)3993-9193 2.
Foram realizadas consultas ao sistema BANDI e CEMAN, e demais sistemas, conforme Id 197323683. 3.
Retornaram negativas as diligências enviadas para os endereços: a) Rua Milton Basílio Pereira nº 403 Apto 402, Balneário, Angra dos reis - RJ - CEP: 23906-270 – Diligências negativas por Ar (ausente 3x), Id 191506406/(mudou-se), Id 195618899. b) Rua Xavier de Távora nº 11, Fundos, Inhoaíba, Rio de Janeiro - RJ - CEP: 23055-500 - Diligências negativas por Ar (ausente 3x), Id 191050471/ (mudou-se), ID 193904804; c) Rua da Assembleia 10, 901, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20011-901 - Diligências negativas por Ar (mudou-se), ID 201737160; d) Avenida Rio Branco nº 100, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20040-070– Diligências negativas por Ar (mudou-se), Id 201731790; e) Rua Jorge Rudge nº 120 Bloco 1 Apto 120, Vila Isabel, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20550-220 - Diligências negativas por Ar (mudou-se), Id 201732601; f) Rua Leão XIII 500, Jardim São Bento, SÃO PAULO - SP - CEP: 02526-900, Diligências negativas por Ar (mudou-se), Id 201731791. 4.
CAESB e a NEOENERGIA CEB: informam que LIVIA CAVALCANTE DE FRIAS não possui unidades consumidoras cadastradas em seus sistemas (Ids 198240860/ 198240861). 5.
Nos termos da Portaria nº 01/2016, manifeste-se o autor, quanto as diligências negativas.
BRASÍLIA, DF, 27 de junho de 2024 13:40:26.
GIRLENE COSTA FALCAO DE CARVALHO Servidor Geral -
27/06/2024 13:41
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 06:33
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
25/06/2024 04:21
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
25/06/2024 04:21
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
25/06/2024 04:21
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
27/05/2024 18:05
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 16:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2024 16:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2024 16:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2024 16:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2024 14:24
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 14:18
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 11:03
Expedição de Certidão.
-
05/05/2024 02:46
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
19/04/2024 14:49
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 04:24
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
05/04/2024 12:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2024 12:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2024 20:25
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 01:45
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
-
03/04/2024 01:45
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
-
02/04/2024 16:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/04/2024 16:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/04/2024 12:12
Expedição de Certidão.
-
30/03/2024 10:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/03/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2024 04:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/02/2024 15:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2024 15:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2024 12:29
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 04:30
Decorrido prazo de ALEXANDRA MACIEL DE FRANCA em 27/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 03:15
Publicado Certidão em 20/02/2024.
-
20/02/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
20/02/2024 03:07
Publicado Certidão em 20/02/2024.
-
20/02/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
16/02/2024 16:25
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 13:08
Expedição de Certidão.
-
15/01/2024 14:25
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 09:08
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
21/11/2023 10:28
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 18:44
Recebidos os autos
-
20/11/2023 18:44
Indeferido o pedido de ALEXANDRA MACIEL DE FRANCA - CPF: *88.***.*95-05 (AUTOR)
-
20/11/2023 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
20/11/2023 08:33
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 03:56
Decorrido prazo de ALEXANDRA MACIEL DE FRANCA em 17/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 02:27
Publicado Certidão em 09/11/2023.
-
08/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
07/11/2023 16:28
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 16:54
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 16:57
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 10:41
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 21:48
Expedição de Ofício.
-
01/09/2023 17:39
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 00:27
Publicado Certidão em 01/09/2023.
-
31/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
29/08/2023 18:38
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 18:37
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 17:32
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 12:58
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
25/07/2023 19:01
Recebidos os autos
-
25/07/2023 19:01
Deferido o pedido de LIBERCON PROMOTORA DE VENDAS LTDA - ME - CNPJ: 27.***.***/0001-32 (REU).
-
25/07/2023 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
-
25/07/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 00:26
Publicado Certidão em 17/07/2023.
-
15/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
13/07/2023 15:24
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 01:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/06/2023 12:45
Expedição de Certidão.
-
02/06/2023 12:11
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 12:51
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 18:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/05/2023 15:41
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 15:38
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 13:28
Juntada de Certidão
-
21/05/2023 02:02
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
11/05/2023 12:33
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 00:28
Publicado Decisão em 10/05/2023.
-
10/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
08/05/2023 14:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2023 10:37
Recebidos os autos
-
08/05/2023 10:37
Outras decisões
-
08/05/2023 10:37
Concedida a gratuidade da justiça a ALEXANDRA MACIEL DE FRANCA - CPF: *88.***.*95-05 (RECONVINTE).
-
05/05/2023 19:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
05/05/2023 18:41
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2023
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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