TJDFT - 0771342-10.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0771342-10.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA REGIA VILELA AZEVEDO MELLO EXECUTADO: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., BRADESCO SAUDE S/A D E C I S Ã O Intime-se a parte autora para juntar aos autos planilha atualizada do débito, no prazo de cinco dias.
Após, em que pese a condenação solidária das empresas requeridas, inicialmente proceda-se pesquisa Sisbajud em nome da empresa Qualicorp Administradora de Beneficios.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
22/10/2024 14:15
Baixa Definitiva
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22/10/2024 14:15
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 14:15
Transitado em Julgado em 22/10/2024
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22/10/2024 02:16
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 21/10/2024 23:59.
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17/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ANA REGIA VILELA AZEVEDO MELLO em 16/10/2024 23:59.
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25/09/2024 02:15
Publicado Ementa em 25/09/2024.
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24/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
EXCLUSÃO INDEVIDA DE DEPENDENTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
CADEIA DE CONSUMO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRADORA.
DANOS MORAIS DEVIDOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela ré QUALICORP ADMINISTRADORA em face da sentença que a condenou, juntamente com a BRADESCO SAÚDE, "na obrigação de fazer para manter a parte autora como beneficiária do plano de saúde na modalidade de remissão, pelo prazo faltante de 08 meses, a partir do trânsito em julgado da presente sentença, sob pena de aplicação de multa diária em eventual cumprimento de sentença".
Houve condenação também na obrigação de pagar, solidariamente, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de dano moral.
Em seu recurso, a recorrente alega que é responsável apenas pela gestão administrativa e pela intermediação da contratação do plano de saúde.
Afirma que não cabe a ela manter a parte autora como beneficiária.
Pede o afastamento da obrigação de fazer lhe foi imposta.
Defende também a inexistência de dano moral. 2.
Recurso próprio e tempestivo (ID 63066451).
Preparo regular (ID 63066452 a ID 63066455).
Contrarrazões juntadas (ID 63066459). 3.
A relação jurídica existente entre as partes é de consumo, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990).
Além disso, por se tratar de plano de saúde, a matéria é ainda regulada pela Lei 9.656/98. 4.
A questão devolvida para esta Turma Recursal diz respeito à responsabilidade da ré pela obrigação de fazer estipulada em sentença, bem como se há dano aos direitos extrapatrimoniais da autora. 5.
No caso, consta dos autos que a autora, na qualidade de dependente do plano de saúde administrado pela recorrente, foi indevidamente excluída do plano após o falecimento do seu marido.
Isso porque o contrato firmado prevê cláusula de remissão de 1 (um) ano para os beneficiários, garantindo a permanência da autora no plano de saúde durante esse período. 6.
Tanto a empresa administradora de benefícios quanto a operadora do plano de saúde são solidariamente responsáveis pelos danos causados ao beneficiário do plano por falha na prestação de serviço.
Isso porque se aplicam as regras previstas no art. 34 do Código de Defesa do Consumidor. 7.
A ré faz parte da cadeia de consumo e aufere lucro com a prestação de serviço.
Conforme o art. 7º, parágrafo único, e o art. 25, § 1º, do CDC, todos os fornecedores envolvidos na cadeia de produção ou prestação de serviços, respondem de forma solidária e objetiva em relação aos prejuízos causados ao consumidor.
Assim, a recorrente também deve responder tanto pelos danos causados como pela obrigação de fazer consistente em cumprir o contrato nos termos em que foi contratado.
Portanto, responde a recorrente pela obrigação de fazer imposta, bem como pelo pagamento da multa arbitrada no caso de seu eventual descumprimento. 8.
Além disso, é certo que a exclusão indevida da autora do plano de saúde ofende a personalidade da consumidora, atinge a honra e lesa sua dignidade, ainda mais em uma situação de fragilidade na saúde da autora, com 87 anos, permanecendo desassistida por mais de 12 meses, fato este capaz de configurar o dano moral indenizável.
Correta, portanto, a sentença que determinou a reparação do dano extrapatrimonial causado à consumidora. 9.
Em relação ao pedido alternativo feito em contrarrazões no tocante ao pagamento de perdas e danos, tal análise deve ser feita pelo juízo de origem na fase de cumprimento de sentença. 10.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Custas recolhidas.
Condenada a recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. 11.
A súmula de julgamento servirá como acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei 9.099/95. -
20/09/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 17:37
Recebidos os autos
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20/09/2024 14:32
Conhecido o recurso de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-18 (RECORRENTE) e não-provido
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20/09/2024 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/09/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 11:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/08/2024 13:06
Recebidos os autos
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26/08/2024 16:47
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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20/08/2024 15:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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20/08/2024 15:42
Juntada de Certidão
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20/08/2024 15:39
Recebidos os autos
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20/08/2024 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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