TJDFT - 0724795-20.2024.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 20:02
Arquivado Definitivamente
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11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO CARNEIRO RANGEL DE CASTRO em 09/05/2025 23:59.
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29/04/2025 03:04
Publicado Certidão em 28/04/2025.
-
26/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
23/04/2025 20:45
Expedição de Certidão.
-
12/04/2025 02:56
Decorrido prazo de RENATA TAVARES BARRIONUEVO em 11/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 02:43
Publicado Certidão em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 13:35
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 18:34
Recebidos os autos
-
01/04/2025 18:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
-
28/03/2025 11:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
28/03/2025 11:57
Transitado em Julgado em 21/10/2024
-
20/02/2025 02:35
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO CARNEIRO RANGEL DE CASTRO em 19/02/2025 23:59.
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10/02/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 02:55
Publicado Despacho em 05/02/2025.
-
04/02/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
31/01/2025 16:38
Recebidos os autos
-
31/01/2025 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 19:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
20/01/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 02:35
Publicado Certidão em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Processo: 0724795-20.2024.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: LUIZ ANTONIO CARNEIRO RANGEL DE CASTRO EXECUTADO: RENATA TAVARES BARRIONUEVO CERTIDÃO Autorizada pela Portaria 01/2023, deste Juízo, fica intimada a parte exequente para que se manifeste sobre o ofício de ID 220390606, no prazo de 5 (cinco) dias. *documento datado e assinado eletronicamente. -
16/12/2024 13:09
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 14:06
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 02:36
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO CARNEIRO RANGEL DE CASTRO em 21/11/2024 23:59.
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20/11/2024 03:30
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO CARNEIRO RANGEL DE CASTRO em 19/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 15:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/10/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2024 02:35
Publicado Despacho em 24/10/2024.
-
25/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 25/10/2024.
-
24/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
23/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
22/10/2024 17:14
Recebidos os autos
-
22/10/2024 17:14
Deferido o pedido de LUIZ ANTONIO CARNEIRO RANGEL DE CASTRO - CPF: *19.***.*52-70 (EXEQUENTE).
-
21/10/2024 22:55
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
21/10/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 15:39
Recebidos os autos
-
21/10/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
18/10/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 02:27
Publicado Sentença em 17/10/2024.
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16/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
14/10/2024 17:19
Recebidos os autos
-
14/10/2024 17:19
Embargos de Declaração Acolhidos
-
11/10/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
10/10/2024 19:41
Juntada de Petição de petição interlocutória
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04/10/2024 02:31
Publicado Despacho em 04/10/2024.
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03/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
01/10/2024 17:50
Recebidos os autos
-
01/10/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 21:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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30/09/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 02:29
Publicado Sentença em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:29
Publicado Sentença em 30/09/2024.
-
28/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
28/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 14:01
Recebidos os autos
-
26/09/2024 14:01
Homologada a Transação
-
25/09/2024 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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25/09/2024 17:40
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
25/09/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 02:20
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO CARNEIRO RANGEL DE CASTRO em 18/09/2024 23:59.
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18/09/2024 20:59
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 02:23
Publicado Certidão em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724795-20.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: LUIZ ANTONIO CARNEIRO RANGEL DE CASTRO EXECUTADO: RENATA TAVARES BARRIONUEVO CERTIDÃO Fica a parte autora/credora intimada para que se manifeste acerca do MANDADO NÃO CUMPRIDO (ID 210993457).
Prazo: 05 (cinco) dias, ciente que, caso indique novo endereço para a diligência, deverá providenciar o recolhimento das custas processuais referentes à expedição do mandado por oficial de Justiça, em cumprimento ao que dispõe o art. 82 do CPC.
Informo que, na página da internet deste Tribunal de Justiça, já está disponível a guia de custas 'guia de diligência - oficial de justiça', a fim de que as partes possam antecipar o pagamento das custas em caso de necessidade de renovação de diligências por parte do Oficial de Justiça, conforme orientação da Corregedoria de Justiça deste Tribunal contida no PA SEI 0025365/2017. *documento datado e assinado eletronicamente -
13/09/2024 18:22
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 11:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/09/2024 17:45
Expedição de Mandado.
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28/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724795-20.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: LUIZ ANTONIO CARNEIRO RANGEL DE CASTRO EXECUTADO: RENATA TAVARES BARRIONUEVO DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento provisório de sentença (ID 205435603) em que a parte executada alegou que a alienação do imóvel antes do trânsito em julgado da sentença acarretaria onerosidade excessiva e risco de grande prejuízo à executada e requereu a suspensão da execução e, alternativamente, o impedimento da venda do imóvel até o trânsito em julgado da sentença.
Intimada a se manifestar, a parte exequente refutou as alegações do executado (ID 208459060). É a síntese do necessário.
DECIDO.
Consoante o art. 520 do CPC, “o cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo”.
Contudo, de acordo com o inciso IV do mesmo dispositivo legal, “o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.” Assim, depreende-se que a transferência de propriedade do imóvel pretendida pela parte exequente, ainda que possa resultar grave dano ao executado, não é vedada no cumprimento provisório de sentença, mas apenas condicionada à prestação de caução.
No caso dos autos, a caução foi arbitrada em 50% do valor do imóvel, equivalente à fração ideal pertencente à executada.
Diante disso, descabida a suspensão da execução ou o impedimento da alienação do imóvel até o trânsito em julgado da sentença.
Ante o exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença.
Deixo de fixar honorários advocatícios, porquanto não são devidos na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos da súmula 519 do STJ.
Expeça-se mandado de avaliação do imóvel situado na SQN 212, Bloco K, apto. 605, Asa Norte, conforme determinado na decisão de ID 201844327.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
23/08/2024 19:43
Recebidos os autos
-
23/08/2024 19:43
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
22/08/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
02/08/2024 02:24
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO CARNEIRO RANGEL DE CASTRO em 01/08/2024 23:59.
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01/08/2024 02:32
Publicado Despacho em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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30/07/2024 15:31
Recebidos os autos
-
30/07/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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25/07/2024 21:47
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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11/07/2024 03:03
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 03:03
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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10/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724795-20.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: LUIZ ANTONIO CARNEIRO RANGEL DE CASTRO EXECUTADO: RENATA TAVARES BARRIONUEVO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de substituição da caução em dinheiro pela oferta da fração ideal correspondente a 50% do imóvel pertencente ao exequente, uma vez que tal medida acarretaria a indisponibilidade do imóvel pelo credor até o trânsito em julgado da sentença.
Assim, tendo em vista que o exequente pretende a alienação do bem, deverá depositar nos autos caução equivalente a 50% do valor do imóvel, ante a existência de risco de grave dano de difícil ou incerta reparação.
Prossiga-se nos termos da decisão de ID 201844327.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
08/07/2024 20:11
Recebidos os autos
-
08/07/2024 20:11
Indeferido o pedido de LUIZ ANTONIO CARNEIRO RANGEL DE CASTRO - CPF: *19.***.*52-70 (EXEQUENTE)
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05/07/2024 02:58
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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05/07/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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04/07/2024 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724795-20.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: LUIZ ANTONIO CARNEIRO RANGEL DE CASTRO EXECUTADO: RENATA TAVARES BARRIONUEVO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento provisório de sentença formulado por LUIZ ANTONIO CARNEIRO RANGEL DE CASTRO (exequente) em desfavor de RENATA TAVARES BARRIONUEVO (executado).
A sentença de ID 201321099 acolheu os pedidos da parte autora, nos seguintes termos: "Diante do exposto, resolvo o mérito da causa e, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido formulado para declarar a aquisição da propriedade, pelo autor, da fração ideal pertencente à ré no que tange ao imóvel situado na SQN 212, Bloco K, apto. 605, Asa Norte, cabendo-lhe, portanto, a integralidade dos direitos sobre o bem.
Julgo improcedente o pedido reconvencional, vez que declarada a usucapião.
A despeito de o acolhimento do pedido subsidiário importar em sucumbência recíproca, condeno a demandada ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, estes fixados em RS 2.000,00 (dois mil reais) por apreciação equitativa, em razão de o resultado prático do pedido subsidiário ser idêntico ao pedido principal.
Condeno-a, ainda, ao pagamento das custas e honorários da reconvenção, estes também fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação da sentença ao 2° Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, para as anotações pertinentes na matricula do imóvel n°77588, após o recolhimento das taxas e emolumentos." No julgamento do recurso de apelação, o voto do eminente relator, acompanhado à unanimidade, dispôs (ID 201321101): "Ante o exposto, a r. sentença deve ser mantida.
Nego provimento à apelação.
Em decorrência, majoro os honorários advocatícios de sucumbência para R$ 3.000,00 (três mil reais), no que concerne à ação principal, e para R$ 3.000,00 (três mil reais), na reconvenção, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Entretanto, no valor majorado, a exigibilidade da obrigação ficará suspensa no prazo do art. 98, §3°, do mesmo diploma processual, em razão da gratuidade de justiça, cujo deferimento não tem efeito retroativo." Não conhecido o recurso especial, conforme decisão de ID 201321103, a parte ré interpôs agravo interno contra a decisão proferida pelo relator (ID 201321104), que aguarda julgamento. É a síntese do necessário.
DECIDO.
Inicialmente, cadastre-se a advogada STELLA OLIVEIRA DO VALLE ABREU, OAB/DF 25.488, como representante da parte executada e, após, intime-se, por publicação, para ciência da presente execução, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC.
Consoante o art. 520, IV, do CPC, a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.
Assim, a transferência da propriedade ao autor, antes do trânsito em julgado, deverá ser precedida por caução.
Indefiro o pedido de dispensa da caução na forma do art. 521, III, do CPC, uma vez que o recurso interposto pela parte executada se trata de agravo interno, previsto no art. 1.021 do CPC, e não o agravo do art. 1.042.
Ademais, ainda que não fosse esse o caso, a caução deverá ser mantida, porquanto a medida pleiteada apresenta risco de grave dano de difícil ou incerta reparação, consistente na alienação do imóvel a terceiros.
Nesse sentido, considerando que a usucapião refere-se à meação que cabia à parte executada, a caução deverá ser fixada em 50% do valor do imóvel.
Assim, expeça-se mandado de avaliação do imóvel situado na SQN 212, Bloco K, apto. 605, Asa Norte.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
26/06/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 13:53
Recebidos os autos
-
26/06/2024 13:53
Outras decisões
-
25/06/2024 03:38
Publicado Despacho em 25/06/2024.
-
24/06/2024 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
24/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724795-20.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: LUIZ ANTONIO CARNEIRO RANGEL DE CASTRO EXECUTADO: RENATA TAVARES BARRIONUEVO DESPACHO Acolho a competência para processar e julgar o feito.
Analisando os documentos acostados pelo exequente, verifica-se que outros, além dos indispensáveis à propositura da ação, conforme dicção do artigo 320 do Código de Processo Civil, foram acostados.
Sua juntada promove o avolumamento desnecessário e dificulta a visualização dos autos eletrônicos e, por conseguinte, o trabalho desta Serventia e a defesa da parte contrária.
Assim, a fim de evitar tumulto processual e facilitar a visualização do processo eletrônico e a defesa da parte requerida, determino que a parte exequente apresente somente as peças necessárias (cópias da sentença e acórdãos, procurações por meio das quais o credor e o devedor outorguem poderes aos seus advogados).
Deverá identificar as referidas peças de modo adequado, indexando cada ID, no momento da juntada respectiva, pois a volumosa documentação apresentada será, oportunamente, excluída dos autos eletrônicos.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
21/06/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 03:35
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 20:45
Recebidos os autos
-
20/06/2024 20:45
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
19/06/2024 23:22
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
19/06/2024 15:50
Recebidos os autos
-
19/06/2024 15:50
Declarada incompetência
-
19/06/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
19/06/2024 14:27
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
-
19/06/2024 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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