TJDFT - 0716028-93.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Esdras Neves Almeida
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2024 08:35
Arquivado Definitivamente
-
09/11/2024 02:16
Decorrido prazo de EXCIMER TECNOLOGIA COMERCIO E ASSISTENCIA DE EQUIPAMENTOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA em 08/11/2024 23:59.
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30/10/2024 02:15
Publicado Certidão em 30/10/2024.
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29/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
25/10/2024 14:43
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 14:28
Recebidos os autos
-
25/10/2024 13:52
Recebidos os autos
-
25/10/2024 13:51
Remetidos os autos da Contadoria ao Gabinete do Des. Esdras Neves.
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18/10/2024 18:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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18/10/2024 18:16
Juntada de Certidão
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18/10/2024 12:47
Juntada de Certidão
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03/10/2024 15:11
Expedição de Mandado.
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03/10/2024 09:54
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 09:54
Transitado em Julgado em 02/10/2024
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03/10/2024 02:15
Decorrido prazo de EXCIMER TECNOLOGIA COMERCIO E ASSISTENCIA DE EQUIPAMENTOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA em 02/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:15
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 01/10/2024 23:59.
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19/09/2024 11:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0716028-93.2024.8.07.0000 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: EXCIMER TECNOLOGIA COMERCIO E ASSISTENCIA DE EQUIPAMENTOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA IMPETRADO: CONSELHEIRO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Cuida-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido liminar, impetrado por EXCIMER TECNOLOGIA COMÉRCIO E ASSISTÊNCIA DE EQUIPAMENTOS MÉDICOS E HOSPITALARES LTDA contra ato coator imputado a CONSELHEIRO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, que determinou à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal a realização de diligências com relação ao Pregão Eletrônico nº 139/2023, no qual a impetrante foi vencedora.
Na inicial (ID 58248637), a impetrante narra que foi vencedora de pregão realizado pela Secretaria de Saúde, que teve como objeto a contratação de empresa especializada na prestação de serviço de manutenção corretiva com reposição de peças em 575 CAMAS/LEITO, marca ARJOHUNTLEIGH, modelo Enterprise E5000, pertencentes a Rede SES/DF.
Diz que apresentou o menor valor, no total de R$ 2.089.904,00.
Aduz que teve sua documentação analisada, sendo considerada habilitada e declarada vencedora do certame em 19/5/2023.
Afirma que, em 26/6/2023, a empresa Mazimu’s protocolou representação junto ao TCDF, na qual questiona a homologação do certame em favor da Impetrante, ao argumento de que o preço apresentado para o item 2 é muito abaixo e que, portanto, a proposta seria inexequível.
Alega que foi proferida decisão por Conselheiro do TCDF, para que a SES/DF apresentasse prova da exequibilidade da proposta da Impetrante ou revogasse a exigência de peças originais e reabrisse a disputa de lances, com novas propostas de preços.
Sustenta que a SES apresentou suas considerações e declarou que a proposta da impetrante é exequível.
Contudo, afirma que o TCDF proferiu nova decisão, em 11/4/2024, na qual reitera as determinações anteriores à SES/DF.
Assevera que a decisão do TCDF fere direito líquido e certo da Impetrante.
Discorre sobre decisões proferidas pelo Judiciário relativas ao prosseguimento do certame.
Menciona que a proposta da Impetrante gera economia ao erário.
Sustenta que eventual desclassificação da Impetrante acarretará violação ao princípio da seleção da proposta mais vantajosa.
Argumenta que a Impetrante já declarou que entregará peças originais do fabricante indicado, conforme contratado.
Aponta não haver critérios objetivos na legislação acerca do que seria “preço exequível”.
Sustenta estarem presentes os pressupostos para a concessão da tutela de urgência na hipótese.
Requer, liminarmente, que sejam suspensos os efeitos da Decisão Ordinária nº 1.096/2024, do TCDF, e que seja permitida a assinatura do contrato entre a Impetrante e a SES/DF.
O pedido liminar foi indeferido (ID 58287250).
Na petição de ID 61711182, o Tribunal de Contas do Distrito Federal noticia que o certame objeto da demanda não está mais suspenso.
Intimada a se manifestar sobre a manutenção do interesse de agir (ID 62799719), a impetrante deixou o prazo transcorrer in albis (ID 63453870).
Brevemente relatados, decido.
Como anteriormente consignado, consta nos autos informação de que o certame do qual participou a impetrante não está mais suspenso.
Assim, em face da perda superveniente do objeto, o impetrante não possui interesse de agir em relação ao processamento e julgamento do presente mandado de segurança, uma vez que a pretensão já foi alcançada.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 330, inciso III, e 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sem honorários, nos termos do artigo 25, da Lei nº 12.016/2009.
Transitada em julgado esta decisão, dê-se aos autos a destinação prevista nas normas regulamentares desta Corte de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, D.F., 4 de setembro de 2024 Desembargador ESDRAS NEVES Relator -
08/09/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2024 00:28
Recebidos os autos
-
07/09/2024 00:28
Indeferida a petição inicial
-
02/09/2024 13:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ESDRAS NEVES ALMEIDA
-
30/08/2024 02:16
Decorrido prazo de EXCIMER TECNOLOGIA COMERCIO E ASSISTENCIA DE EQUIPAMENTOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA em 29/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 02:17
Publicado Despacho em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0716028-93.2024.8.07.0000 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: EXCIMER TECNOLOGIA COMERCIO E ASSISTENCIA DE EQUIPAMENTOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA IMPETRADO: CONSELHEIRO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL DESPACHO Intime-se a impetrante para que, no prazo de 10 dias, manifeste-se sobre a manutenção do interesse de agir, diante da petição de ID 61711182, na qual o Tribunal de Contas do Distrito Federal noticia que o certame objeto da demanda não está mais suspenso.
Publique-se.
Brasília, D.F., 13 de agosto de 2024 Desembargador ESDRAS NEVES Relator -
13/08/2024 16:13
Recebidos os autos
-
13/08/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 17:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ESDRAS NEVES ALMEIDA
-
09/08/2024 17:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/07/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 17:39
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 17:21
Recebidos os autos
-
04/07/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 13:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ESDRAS NEVES ALMEIDA
-
01/07/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 02:30
Publicado Despacho em 28/06/2024.
-
27/06/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0716028-93.2024.8.07.0000 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: EXCIMER TECNOLOGIA COMERCIO E ASSISTENCIA DE EQUIPAMENTOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA IMPETRADO: CONSELHEIRO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O Intime-se a impetrante para que, no prazo de 5 dias, informe o andamento do Processo nº 0703928-52.2024.8.07.0000, em trâmite na primeira instância, que, conforme noticiado na petição inicial, tem por objeto o debate acerca da exequibilidade da proposta da impetrante (ID 58249428).
Publique-se.
Brasília, D.F., 25 de junho de 2024 Desembargador ESDRAS NEVES Relator -
25/06/2024 17:30
Recebidos os autos
-
25/06/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 18:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ESDRAS NEVES ALMEIDA
-
20/06/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 02:20
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 17/06/2024 23:59.
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21/05/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 08:44
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 02:16
Decorrido prazo de EXCIMER TECNOLOGIA COMERCIO E ASSISTENCIA DE EQUIPAMENTOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA em 20/05/2024 23:59.
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17/05/2024 02:16
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 16/05/2024 23:59.
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14/05/2024 13:54
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 16:10
Juntada de Certidão
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26/04/2024 02:16
Publicado Decisão em 26/04/2024.
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25/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 18:34
Expedição de Mandado.
-
23/04/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 16:10
Recebidos os autos
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23/04/2024 16:10
Não Concedida a Medida Liminar
-
22/04/2024 17:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ESDRAS NEVES ALMEIDA
-
22/04/2024 17:01
Recebidos os autos
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22/04/2024 17:01
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Conselho Especial
-
22/04/2024 15:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
22/04/2024 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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