TJDFT - 0723836-49.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 19:57
Arquivado Definitivamente
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29/11/2024 19:56
Juntada de Certidão
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20/09/2024 02:22
Decorrido prazo de BRUNA ALVES SATO em 19/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:32
Publicado Certidão em 12/09/2024.
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12/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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10/09/2024 16:01
Juntada de Certidão
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10/09/2024 15:31
Recebidos os autos
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10/09/2024 15:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
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09/09/2024 18:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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09/09/2024 18:51
Transitado em Julgado em 05/09/2024
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05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BRUNA ALVES SATO em 04/09/2024 23:59.
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14/08/2024 02:27
Publicado Sentença em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0723836-49.2024.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: BRUNA ALVES SATO MEEIRO: HILDA ALVES SATO INVENTARIADO: MAURITO SHOITI SATO SENTENÇA Trata-se de inventário dos bens deixados pelos falecimentos de MAURITO SHOITI SATO, ocorrido em 22/05/2024, conforme certidão de óbito acostada aos autos em ID.200127396.
Decisão de ID.201615243 declarou aberto o inventário deixou para nomear inventariante após a citação da cônjuge supérstite HILDA ALVES SATO, uma vez que para não se observar a ordem de preferência do art. 617 do CPC/2015, há de se ter uma justificativa, que não veio aos autos.
Na petição de ID.204362574, a herdeira requerente BRUNA ALVES SATO formula pedido de desistência do feito, sob a justificativa de que as partes entraram em acordo para a realização do inventário pela via extrajudicial.
Sem maiores delongas, não vejo óbice ao deferimento do pedido formulado.
Ressalte-se que, após a edição da Lei 11.441/2007, o inventário judicial não é mais obrigatório quando os herdeiros são capazes e concordes, os quais poderão realizar o procedimento de inventário e partilha por meio de escritura pública.
Assim, homologo o pedido de desistência para que produza seus jurídicos efeitos.
Consequentemente, determino o arquivamento do processo, sem análise do mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do CPC.
Custas finais, se houver, pela requerente, em razão do que prevê o artigo 90 do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 8 de agosto de 2024.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juiz de Direito 8 -
09/08/2024 18:14
Recebidos os autos
-
09/08/2024 18:14
Extinto o processo por desistência
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02/08/2024 08:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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25/07/2024 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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16/07/2024 20:44
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 16:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/07/2024 02:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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11/07/2024 15:21
Recebidos os autos
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11/07/2024 15:21
Embargos de declaração não acolhidos
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01/07/2024 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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01/07/2024 03:09
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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29/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 12:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0723836-49.2024.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: BRUNA ALVES SATO INVENTARIADO: MAURITO SHOITI SATO HERDEIRO: HILDA ALVES SATO DECISÃO Diante da certidão de óbito de ID.200127396 declaro aberto o inventário dos bens deixados pelo falecimento de MAURITO SHOITI SATO, ocorrido aos 22.05.2024.
Deixo para nomear o inventariante após a citação da cônjuge supérstite HILDA ALVES SATO, uma vez que para não se observar a ordem de preferência do art. 617 do CPC/2015, há de se ter uma justificativa, que não veio aos autos.
Pela ordem de preferência, a inventariança deve recair na pessoa do cônjuge sobrevivente, que pode abdicar de exercê-la.
Quanto ao pedido de tutela de urgência solicitado pela requerente, objetivando "determinar aos bancos, por meio do BANCO CENTRAL, a encaminhar aos autos extratos bancários de contas correntes e aplicações dos últimos 6 (seis) meses em nome de MAURITO SHOITI SATO, CPF n. *02.***.*61-04, e de sua esposa HILDA ALVES SATO – CPF *89.***.*51-04"(ID.200125683), indefiro-o. É importante mencionar que o art. 300 do CPC dispõe: "Art.300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (...) § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.” Por prova inequívoca entende-se a prova suficiente para levar o juiz a acreditar que a parte é titular do direito material disputado e por verossimilhança, a relação de plausibilidade com o direito invocado.
Já o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação caracteriza-se no perigo da demora.
São esses os requisitos para a antecipação da tutela.
O requisito da verossimilhança da alegação refere-se à plausibilidade do direito material invocado, o que não foi demonstrado pela requerente.
Após analisar as alegações contidas na petição de ID.200125683, os documentos acostados e, considerando que o pleito é realizado em sede de cognição sumária, não vislumbro verossimilhança das alegações suficiente para deferir o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
No presente caso mostra-se imprescindível a necessidade de instauração do contraditório e instrução do feito.
Ademais, a necessidade de incursão no mérito da lide principal, com ampla dilação probatória, afasta o requisito consubstanciado na prova inequívoca da verossimilhança da alegação.
Portanto, indefiro o pedido formulado em sede de tutela de urgência, uma vez que tais pedidos não podem ser formulados neste Juízo, também, não restando demonstrado o “periculum in mora” e o “fumus boni iuris”.
Assim, cite-se a cônjuge sobrevivente no endereço fornecido pela requerente para tomar conhecimento da presente demanda e, querendo, habilitar-se no presente inventário, devendo, para tanto, acostar cópias autenticadas dos seus documentos pessoais.
Deverá, ainda, se manifestar sobre eventual interesse no exercício da inventariança, em razão da ordem de preferência prescrita pelo art. 617, I, do CPC, no prazo de 15(quinze) dias Sem prejuízo, no mesmo prazo, instrua-se o feito com os seguintes documentos: a) certidão negativa de inexistência de testamento emitida pela Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC (www.censec.org.br); b) cópia da última declaração de imposto de renda do falecido; c) certidões de ônus atualizadas dos imóveis arrolados, se o caso; d) certificado de Registro e Licenciamento de Veículo, se o caso; e) cópia de todos os documentos que comprovem a titularidade do falecido sobre os demais bens que serão arrolados (que não sejam imóveis registrados ou veículos); f) certidões negativas fiscais, federal e distrital, em nome do falecido.
Em caso de imóveis e veículos, venham, também, certidões negativas referentes a estes bens, relativas às praças em que se encontram registrados.
Alerto aos requerentes que poderão requerer a certidão de ônus do imóvel, via internet, pelo serviço cartorial disponibilizado pela ANOREG - Brasil, site .
Ressalto que a certidão de ônus (de imóvel), certidão de nascimento e certidão de casamento devem ser todas recentes (90 dias).
Registro, ainda, que as partes podem recorrer aos cartórios extrajudiciais, caso preencham os requisitos legais (CPC, art. 610, §§ 1º e 2º), tratando-se de um procedimento mais célere, podendo ser realizado em qualquer cartório extrajudicial.
Ademais, ficam as partes alertadas de que, nestes autos, só serão partilhados os bens que se encontrem registrados em nome do inventariado ou cuja titularidade se encontra demonstrada por instrumentos particulares ou outros documentos que o valham, sendo que, nestes casos, serão transmitidos tão somente os eventuais direitos incidentes sobre os respectivos bens. É importante ressaltar que se a partilha for amigável, o feito poderá tramitar sobre o rito do arrolamento sumário, muito mais célere e que dispensa o recolhimento de tributos no curso do feito.
I.
BRASÍLIA, DF, 24 de junho de 2024.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 8 -
27/06/2024 17:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/06/2024 08:22
Recebidos os autos
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27/06/2024 08:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/06/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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