TJDFT - 0749877-08.2024.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2024 16:13
Arquivado Definitivamente
-
26/07/2024 15:37
Cancelada a movimentação processual
-
26/07/2024 15:37
Desentranhado o documento
-
17/07/2024 13:45
Recebidos os autos
-
17/07/2024 13:45
Outras decisões
-
16/07/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
16/07/2024 12:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/07/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 15:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
12/07/2024 15:53
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 14:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/07/2024 14:43
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 14:42
Transitado em Julgado em 05/07/2024
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05/07/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 03:21
Publicado Sentença em 26/06/2024.
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26/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0749877-08.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GABRYELLE SILVA FERRAZ REQUERIDO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por GABRYELLE SILVA FERRAZ em face de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
A parte autora atribuiu, à causa, o valor de R$ 140.601,84, que corresponde a todos os proventos recebidos em um ano de cargo pretendido.
Como a pretensão autoral ultrapassa o teto de 40 salários mínimos previsto no artigo 3º, inc.
I, da Lei nº 9.099/95, outra solução não resta, senão o reconhecimento da incompetência absoluta dos Juizados Especiais para julgamento desta demanda.
Assim, JULGO extinta a presente ação, sem apreciação do mérito, com fulcro nos artigos 3.º, I e 51, II, da Lei 909/95.
Sem custas e sem honorários de advogado (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Cancele-se eventual audiência designada.
Remetam-se os autos ao Juizado de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA - DF, 12 de junho de 2024, às 18:45:10.
Maria Cecília Batista Campos Juíza de Direito Substituta -
13/06/2024 14:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/06/2024 14:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/06/2024 14:03
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/08/2024 14:00, 3º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
12/06/2024 18:49
Recebidos os autos
-
12/06/2024 18:49
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
12/06/2024 17:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/08/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/06/2024 17:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/06/2024 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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