TJDFT - 0709298-48.2024.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/11/2024 15:35
Arquivado Definitivamente
-
27/11/2024 15:34
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 14:41
Recebidos os autos
-
12/09/2024 17:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
12/09/2024 17:12
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 18:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/08/2024 02:29
Publicado Intimação em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de CESUMAR - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE MARINGA LTDA em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709298-48.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PALOMA GRAZIELE ESCOBAR HONESKO REQUERIDO: CESUMAR - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE MARINGA LTDA C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, nesta data, de ordem, determinei a intimação da parte requerida CESUMAR - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE MARINGA LTDA da determinação contida na sentença (apresentar contrarrazões ao recurso interposto pela parte adversa), bem como do prazo de 10 (dez) dias para manifestação e da necessidade de assistência de advogado.
BRASÍLIA, DF, 28 de agosto de 2024 12:59:33.
SILVIA ANTONIA COLETO DE ASSIS PINHEIRO Servidor Geral -
28/08/2024 13:00
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 22:15
Juntada de Petição de recurso inominado
-
14/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:21
Publicado Intimação em 14/08/2024.
-
13/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0709298-48.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PALOMA GRAZIELE ESCOBAR HONESKO REQUERIDO: CESUMAR - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE MARINGA LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, eis que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, os litigantes não pugnaram pela produção de prova oral.
Da falta de interesse processual Há interesse de agir quando o autor alega ter a necessidade da intervenção do Poder Judiciário para o exercício ou a defesa de um direito.
No caso em tela, latente o interesse de agir da parte autora, uma vez que imputa à ré falhas na prestação do serviço consistentes em não disponibilização de vagas de estágio obrigatório e falta de assistência e orientação para a busca de parceiros concedentes de estágio conveniados a instituição de ensino superior – IES ré, além de não aprovação das documentações do estágio conseguido pela autora.
Cabe destacar que, nos termos do relato da peça introdutória da demanda, houve tentativas de resolução do problema pelos canais de atendimento da IES requerida, que, no entanto, restaram infrutíferas.
Dessa forma, resta ao jurisdicionado exercer o direito que lhe garante a própria Constituição Federal e promover a ação competente para a solução do conflito.
Noutra ponta, a argumentação da ré para sustentação da presente preliminar, no sentido de que a questão posta a deslinde está vinculada a alguns dos atributos da sua autonomia didático-pedagógica, administrativa e de gestão financeira, garantida constitucionalmente, em que não é possível a ingerência do Poder Judiciário, é matéria afeta à análise do mérito dos pedidos autorais, razão pela qual será apreciada quando da análise meritória.
Rejeito, pois, a preliminar.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, uma vez que autora e ré se enquadram nos conceito de consumidora e fornecedora de produtos e serviços, respectivamente, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Pleiteia a autora a condenação da requerida à obrigação de fazer consistente em aprovação dos documentos (termo de convênio, termo de estágio e modelo de relatórios) para que seja reconhecido a contratação da autora como estagiária e sua frequência na disciplina estágio obrigatório (UAN) em unidade de refeições (módulo 52), com a consequente reversão da sua reprovação nessa disciplina, à reparação de danos materiais no valor de R$ 687,46, e a pagar indenização por danos morais, no importe de R$ 10.000,00.
Alega, em linhas gerais, que a ré não ofertou nenhum vaga de estágio obrigatório e não prestou qualquer orientação ou auxílio para a realização desse estágio em algum parceiro concedente conveniado à IES requerida, repassando o ônus dessa busca à autora.
Relata que depois de muito procurar, diante da dificuldade de encontrar vagas que atendessem os requisitos exigidos pela ré, e ante o prazo exíguo, entrou em contato com a requerida para saber se poderia trancar a disciplina para cursá-la tão logo encontrasse a vaga, porém foi informada que o trancamento não seria possível.
Assevera que somente em 04/06/2024 conseguiu um estágio que atendesse todos os requisitos exigidos pela requerida, contudo a data limite para iniciar o estágio era 27/05/2024, conforme calendário acadêmico.
Narra que, em 10/06/2024, no entanto, a coordenadora do seu curso solicitou o envio dos documentos do estágio, o que fez no dia seguinte.
Sustenta que deu início ao estágio, pensando que tinha solucionado o problema, porém foi informada em 21/06/2024 que não seria aproveitado diante do envio dos documentos após o término do prazo.
Entende que a conduta da ré é ilícita e abusiva, além causadora de enormes aborrecimentos, transtornos e prejuízos financeiros com transporte, R$ 310,80; uniformes e materiais descartáveis, R$ 80,00; e mensalidade proporcional à disciplina não aproveitada, R$ 296,66.
A ré, em contestação, destaca que possui autonomia didático-pedagógica, administrativa e de gestão financeira, como lhe confere a Constituição Federal, e que não é possível a ingerência do Poder Judiciário em questões que envolvam aquela autonomia, como a forma de realização dos procedimentos de avaliação das disciplinas, regulamentação dos seus processos de emissão de documentos e gestão financeira.
Discorre sobre a organização dos seus projetos pedagógicos em módulos trimestrais, o que resulta em realização de processos seletivos para o início de cada módulo, que ocorrem em fevereiro, maio, agosto, e outubro de cada ano.
Afirma que a autora ingressou no módulo 51/2024 do curso de Bacharelado em Nutrição, e que todos os alunos desse curso participaram de lives em que foram orientados sobre os procedimentos a serem tomados no caso de dificuldades para encontrar locais para realização de estágio.
Acrescenta que essas orientações também foram repassadas nos SAEs abertos pela autora.
Ressalta que age em plena regularidade e observâncias às normas legais e ao Termo de Ajustamento de Conduta – TAC firmado entre a IES requerida e o Ministério Público do Trabalho, no que tange aos procedimentos para firmação de convênio e termos de compromisso de estágio.
Destaca que a legislação de regência faculta às IES a possibilidade de celebrarem convênio com entes públicos e privados para concessão de estágios, o que não caracteriza obrigação e não dispensa a assinatura do termo de compromisso.
Aduz que agiu com a autora de maneira regular ao buscar firmar o termo de convênio e não assinar o termo de compromisso de estágio em razão da perda do prazo por parte da requerente.
Descreve os procedimentos para solicitação do estágio pelo aluno quando já há convênio da entidade concedente com a IES, quando não há convênio e o pedido seguirá por agente de integração, e quando não há convênio nem agente de integração.
Salienta que todas essas informações e orientações estão disponibilizadas em seu site e no manual de estágio disponibilizado no ambiente do aluno.
Entende, por conseguinte, que não praticou qualquer ato ilícito ou incorreu em falha na prestação do serviço.
Advoga pela inaplicabilidade da inversão do ônus da prova e pela inexistência de danos materiais e morais no caso em tela.
Requer, por fim, a improcedência dos pedidos.
Compulsados os autos e guerreados os documentos trazidos ao feito, tenho que as pretensões autorais não merecem acolhimento.
Os documentos coligidos aos autos pela requerida em ID 206029669, consistentes em registros das solicitações da requerente ao Sistema de Atendimento Eletrônico da IES requerida, com as respectivas respostas, demonstram que a ré efetivamente prestou à autora as orientações necessárias sobre o estágio a ser cumprido.
Ao contrário do que argumenta a autora, não há obrigação legal da IES ré de fornecer vaga ou celebrar convênio para estágio, mas, sim, de firmar termo de compromisso com o educando e com a parte concedente, com quem pode também celebrar convênio, cuja celebração, no entanto, não dispensa a firmação do termo de compromisso, consoante se denota dos art.7º e 8º da Lei 11.788/2008, in verbis: Art. 7o São obrigações das instituições de ensino, em relação aos estágios de seus educandos: I – celebrar termo de compromisso com o educando ou com seu representante ou assistente legal, quando ele for absoluta ou relativamente incapaz, e com a parte concedente, indicando as condições de adequação do estágio à proposta pedagógica do curso, à etapa e modalidade da formação escolar do estudante e ao horário e calendário escolar; II – avaliar as instalações da parte concedente do estágio e sua adequação à formação cultural e profissional do educando; III – indicar professor orientador, da área a ser desenvolvida no estágio, como responsável pelo acompanhamento e avaliação das atividades do estagiário; IV – exigir do educando a apresentação periódica, em prazo não superior a 6 (seis) meses, de relatório das atividades; V – zelar pelo cumprimento do termo de compromisso, reorientando o estagiário para outro local em caso de descumprimento de suas normas; VI – elaborar normas complementares e instrumentos de avaliação dos estágios de seus educandos; VII – comunicar à parte concedente do estágio, no início do período letivo, as datas de realização de avaliações escolares ou acadêmicas.
Parágrafo único.
O plano de atividades do estagiário, elaborado em acordo das 3 (três) partes a que se refere o inciso II do caput do art. 3o desta Lei, será incorporado ao termo de compromisso por meio de aditivos à medida que for avaliado, progressivamente, o desempenho do estudante.
Art. 8o É facultado às instituições de ensino celebrar com entes públicos e privados convênio de concessão de estágio, nos quais se explicitem o processo educativo compreendido nas atividades programadas para seus educandos e as condições de que tratam os arts. 6o a 14 desta Lei.
Parágrafo único.
A celebração de convênio de concessão de estágio entre a instituição de ensino e a parte concedente não dispensa a celebração do termo de compromisso de que trata o inciso II do caput do art. 3o desta Lei.
Noutra margem, as alegações da requerente no sentido de que seu insucesso na realização do estágio, dentro do prazo estabelecido pelo calendário acadêmico da IES ré, decorreu de falhas na prestação do serviço por parte da requerida não encontra respaldo probatório nos autos, não servindo para esse fim as mensagens de texto representadas pelos prints de tela de celular de ID 201893080, uma vez que apenas indicam que a autora também recebeu ali orientações sobre suas dúvidas e que já haviam sido lhe repassadas através do SAE da IES ré.
Cumpre lembrar que é curial pelas normas processuais do ordenamento jurídico pátrio que ao autor incumbe a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, ao passo que ao réu cabe apresentar qualquer fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor.
No artigo 373 do novo Código de Processo Civil está delimitado o ônus probatório ao qual estão vinculadas ambas as partes da relação jurídica.
A parte que dele não se desincumbe assume posição desvantajosa para a obtenção do êxito na lide.
Na espécie, tenho que a autora não se desincumbiu do ônus processual que lhe era próprio, o de demonstrar as suas alegações fáticas, no que tangem à apontada falha na prestação do serviço por parte da ré.
Noutra ponta, como visto, a documentação colacionada ao processo pela requerida indica que foram prestadas à autora todas informações e orientações necessárias para realização do estágio dentro do prazo estabelecido no calendário acadêmico.
Feitas essas considerações, não se vislumbra nenhuma irregularidade ou abusividade na conduta da IES ré, no que tange à decisão de não firmar o termo de compromisso de estágio em função da perda do prazo pela autora, haja vista não ter restado demonstrado que essa perda de prazo decorreu de falha na prestação do serviço por parte da requerida.
Desse modo, no caso em tela, não cabe interferência do Poder Judiciário na autonomia didático-pedagógica da ré, garantida constitucionalmente, para impor à requerida a obrigação de fazer deduzida na exordial, consistente em aprovação dos documentos (termo de convênio, termo de estágio e modelo de relatórios) para que seja reconhecida a contratação da autora como estagiária e sua frequência na disciplina estágio obrigatório (UAN) em unidade de refeições (módulo 52), com a consequente reversão da sua reprovação nessa disciplina, razão pela qual a improcedência desse pleito é medida que se impõe.
Por fim, diante da ausência de demonstração das apontadas falhas na prestação do serviço por parte da ré, e sendo esse ônus processual da autora, de acordo com o art.373, II, do Código de Processo Civil, não há falar em danos de nenhuma espécie advindos da conduta da ré.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes da inicial.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido de gratuidade de justiça pelas partes, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior, pois na primeira instância dos Juizados Especiais Cíveis não há cobrança de custas e honorários advocatícios.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
09/08/2024 17:17
Recebidos os autos
-
09/08/2024 17:17
Julgado improcedente o pedido
-
08/08/2024 09:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
07/08/2024 23:12
Juntada de Petição de réplica
-
31/07/2024 16:55
Juntada de Petição de contestação
-
26/07/2024 14:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/07/2024 14:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
26/07/2024 14:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/07/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/07/2024 17:30
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/07/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 02:21
Recebidos os autos
-
25/07/2024 02:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/07/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 13:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2024 03:22
Publicado Certidão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 14:54
Expedição de Mandado.
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27/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709298-48.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PALOMA GRAZIELE ESCOBAR HONESKO REQUERIDO: CESUMAR - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE MARINGA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, para readequação da pauta de audiência, CANCELEI a audiência de conciliação designada anteriormente no presente feito e REMARQUEI ANTECIPANDO A AUDIÊNCIA PARA O DIA 26/07/2024 14:00.
Certifico ainda que, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 26/07/2024 14:00 Sala 8 - NUVIMEC2.
Acesse por meio do LINK https://atalho.tjdft.jus.br/Jec8_14h ou pelo QR Code abaixo: ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento.
Caso não possua meios (computador, celular ou tablet com câmera, microfone e acesso à internet) para participar da audiência por videoconferência, poderá solicitar o uso de uma das salas passivas de videoconferência de qualquer um dos Fóruns do TJDFT, mediante agendamento prévio diretamente com o Núcleo da Diretoria do respectivo Fórum.
Localize telefone e endereço no link a seguir: https://rh.tjdft.jus.br/enderecos/app.html 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
A ausência injustificada do(a) autor(a) à audiência, acarretará em extinção do feito e pagamento de custas. 6.
A ausência injustificada do(a) requerido(a) à audiência, acarretará em revelia. 7.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos(as) poderão participar da audiência por videoconferência; 8.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos ANDROIDE ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
Para maiores orientações acesse os links com antecedência: https://www.youtube.com/watch?v=Sa0fIJRqFWY&feature=youtu.be e https://wp-escola.tjdft.jus.br/area-vip/microsoft-teams-convidados/. 9.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 10.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelo telefone ou WhatsApp business: (61) 3103-8549, no horário de 12h às 19h. 11.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 12.
As partes que não possuírem advogado(a) devem juntar as petições e documentos sob a orientação da SECRETARIA DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO - SEAJ, conforme os contatos a seguir: · Juntada de documentos e petições deverão ser realizadas através do e-mail: [email protected] · Atendimento Balcão Virtual da SEAJ: https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual Também poderão acessar o Balcão Virtual da SEAJ pelo seguinte caminho: Página inicial do TJDFT > Balcão Virtual> na opção "Escolha a unidade para atendimento", digite Secretaria de Atendimento ao Jurisdicionado (SEAJ), e posteriormente siga os passos indicados pelo sistema.
Telefone: (61) 3103- 5874 (WhatsApp) (assinado digitalmente) WALKIRIA LINHARES RUIVO Diretor de Secretaria -
26/06/2024 12:50
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 12:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/07/2024 14:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
26/06/2024 12:49
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/08/2024 15:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
26/06/2024 11:27
Recebidos os autos
-
26/06/2024 11:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/06/2024 22:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/08/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/06/2024 22:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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