TJDFT - 0707229-61.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Aiston Henrique de Sousa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2024 16:31
Arquivado Definitivamente
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26/08/2024 16:30
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 14:25
Transitado em Julgado em 15/08/2024
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26/07/2024 15:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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27/06/2024 02:16
Publicado Ementa em 26/06/2024.
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27/06/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ERRO MATERIAL.
DISPOSITIVO.
CORREÇÃO DE OFÍCIO.
TRÂNSITO EM JULGADO.
AUSENCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.
ART. 494, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1 – Erro material.
Coisa julgada.
A coisa julgada ou caso julgado diz respeito à decisão judicial contra a qual já não caiba recurso (art. 6º, §3º, do Decreto-Lei nº 4.657/1942 e art. 502 do CPC).
A autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não alcança, contudo, o caso de erro material, que pode ser corrigido de ofício pelo juiz, a qualquer tempo, mesmo após o trânsito em julgado, com fulcro no art. 494, inciso I, do Código de Processo Civil – CPC.
Precedente do STJ: (AgInt no AREsp n. 915.123/SP, relator MINISTRO RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 23/11/2023). 2 – Interpretação da decisão judicial.
Boa-fé.
Ainda que ausente a sua correção formal, “a decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé” (art. 489, §3º, do CPC), o que exigiria a aplicação do valor correto no cumprimento de sentença. 3 – Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (lp) -
24/06/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 23:01
Conhecido o recurso de JANAINA MAURICIO DE OLIVEIRA - CPF: *08.***.*33-04 (AGRAVANTE) e não-provido
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20/06/2024 21:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/05/2024 16:57
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 21:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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16/05/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 16:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/05/2024 11:44
Recebidos os autos
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19/04/2024 18:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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19/04/2024 17:40
Decorrido prazo de JANAINA MAURICIO DE OLIVEIRA - CPF: *08.***.*33-04 (AGRAVANTE) em 18/04/2024.
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28/03/2024 12:35
Juntada de Petição de réplica
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06/03/2024 02:19
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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05/03/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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02/03/2024 12:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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01/03/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 18:55
Expedição de Ofício.
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29/02/2024 16:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/02/2024 18:59
Recebidos os autos
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26/02/2024 18:59
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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26/02/2024 17:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/02/2024 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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