TJDFT - 0720002-38.2024.8.07.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 00:00
Intimação
Ementa: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO JULGADO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
VIA IMPRÓPRIA.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração em agravo de instrumento sob a alegação de vícios no julgado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há questão em discussão consiste em saber se há vícios no julgado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A inexistência de qualquer um dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC no v.
Acórdão embargado enseja a rejeição dos embargos de declaração. 4.
O inconformismo da parte com o resultado do julgamento deverá ser materializado por meio de recurso adequado, afastados os embargos declaratórios, cujo objetivo é tão somente o de depurar meras imperfeições no Julgado, in casu, inexistentes. 5.
O Código de Processo Civil consagrou antigo posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, segundo o qual é suficiente a mera oposição de embargos de declaração para se considerar a matéria prequestionada, ainda que rejeitados, não sendo necessária a expressa menção de cada dispositivo de lei invocado como violado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
A inexistência de vícios elencados no art. 1.022 do CPC no julgado enseja a rejeição dos embargos de declaração. 2.
A pretensão de rediscussão da causa deve ser veiculada por meio de recurso adequado. 3.
O prequestionamento ocorre com a oposição dos embargos de declaração, ainda, que rejeitados. __________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1.022. -
26/11/2024 09:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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21/11/2024 18:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/11/2024 01:27
Publicado Certidão em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
29/10/2024 17:55
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 13:49
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/10/2024 13:46
Juntada de Petição de apelação
-
29/10/2024 12:20
Juntada de Petição de certidão
-
26/10/2024 02:44
Decorrido prazo de IVETE GONCALVES DOS REIS em 25/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 02:38
Publicado Sentença em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Isto posto, julgo PROCEDENTE o pedido para condenar a ré a acrescentar ao complemento de aposentadoria pago à autora a diferença resultante da reconhecida inconstitucionalidade da regra aplicada à época de seu cálculo, bem assim pagar aquelas vencidas nos últimos cinco anos, com acréscimo de correção contar dos vencimentos e juros a contar da citação.
Fica resolvido o mérito nos termos do artigo 487, inc.
I, do CPC.
Custas e honorários no percentual de 10% do valor da condenação, pela ré.
Decorrido o prazo legal, sem recurso, arquivem-se com baixa.
P.R.I. -
02/10/2024 15:18
Recebidos os autos
-
02/10/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 15:18
Julgado procedente o pedido
-
28/08/2024 14:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
27/08/2024 02:20
Decorrido prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 26/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:39
Decorrido prazo de IVETE GONCALVES DOS REIS em 19/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
09/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
07/08/2024 17:25
Recebidos os autos
-
07/08/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 17:25
Gratuidade da justiça não concedida a FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF - CNPJ: 00.***.***/0001-90 (REU).
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07/08/2024 17:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/08/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
01/08/2024 02:28
Decorrido prazo de IVETE GONCALVES DOS REIS em 31/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 14:20
Juntada de Petição de réplica
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de IVETE GONCALVES DOS REIS em 22/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 03:01
Publicado Certidão em 10/07/2024.
-
09/07/2024 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720002-38.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVETE GONCALVES DOS REIS REU: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF CERTIDÃO Fica a parte autora intimada a apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA/DF, 5 de julho de 2024.
IVANI DAS GRACAS SILVA PEREIRA Diretora de Secretaria -
05/07/2024 20:38
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 15:34
Juntada de Petição de contestação
-
01/07/2024 02:49
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
28/06/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Em que pese a tutela de evidência dispensar a urgência, ou seja, a demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, entendo que acentuada probabilidade do direito da parte é requisito inerente à concessão da medida nos casos dos incisos II e III do art. 311 do CPC.
Embora a parte autora invoque direito com base tema de repercussão geral do STF – Tema 452, as provas juntadas, nesta análise perfunctória, não demonstram a probabilidade do direito alegado na inicial.
Entendo que a solução da controvérsia envolve o contraditório dos cálculos apresentados e a verificação das regras previstas no regulamento do respectivo plano de previdência privada.
As alegações trazidas não podem ser comprovadas neste momento pela prova documental apresentada, de forma que é necessário aguardar-se o regular contraditório, mesmo porque os cálculos foram elaborados de forma unilateral.
Com isso, não vislumbro a existência dos requisitos delineados no inciso II do art. 311 do CPC, que trata da tutela de evidência.
Assim, INDEFIRO a antecipação de tutela e determino a citação para o réu responder a ação no prazo legal.
Deixo de designar, neste momento, a audiência prevista no art. 334 do CPC, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Proceda-se aos atos de citação e intimação.
Saliento que, caso seja preciso, a citação e a intimação poderão ser efetuadas pelos meios que se fizerem necessários, inclusive por carta precatória, competindo ao advogado da parte interessada promover sua distribuição e por edital (Prazo de 20 dias).
Cite-se e intime-se o réu via SISTEMA.
I. -
26/06/2024 18:47
Recebidos os autos
-
26/06/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 18:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/06/2024 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
25/06/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 02:44
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
21/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
20/06/2024 04:16
Decorrido prazo de IVETE GONCALVES DOS REIS em 19/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 17:48
Recebidos os autos
-
19/06/2024 17:48
Determinada a emenda à inicial
-
19/06/2024 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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18/06/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 02:44
Publicado Decisão em 24/05/2024.
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23/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
21/05/2024 17:46
Recebidos os autos
-
21/05/2024 17:46
Determinada a emenda à inicial
-
21/05/2024 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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