TJDFT - 0743212-73.2024.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2024 16:24
Arquivado Definitivamente
-
06/09/2024 16:23
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 16:22
Transitado em Julgado em 04/09/2024
-
04/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DIEGO NUNES TONHA em 03/09/2024 23:59.
-
31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 30/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 02:33
Publicado Sentença em 20/08/2024.
-
19/08/2024 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0743212-73.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DIEGO NUNES TONHA REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório (artigo 38, caput, da Lei 9.099/95).
Trata-se de cumprimento de sentença; partes devidamente qualificadas nos autos.
Consta dos autos que a parte executada satisfez integralmente a obrigação, e, considerando que o pagamento é o objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Posto isso, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c o artigo 924, II, do CPC.
Sem custas.
Sem honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado da presente sentença, dê-se baixa e arquivem-se, independentemente de nova intimação.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Ao CJU: Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. *Datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
15/08/2024 18:52
Recebidos os autos
-
15/08/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 18:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/08/2024 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
30/07/2024 18:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/07/2024 02:23
Decorrido prazo de DIEGO NUNES TONHA em 25/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 14:48
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 14:48
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/07/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 03:48
Publicado Despacho em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0743212-73.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DIEGO NUNES TONHA REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
DESPACHO Expeça-se ofício/alvará do valor depositado em favor do Exequente (id. 203732910 - R$ 2.700,00), conforme os dados de id 203892739.
No prazo de 5 (cinco) dias, deve se manifestar quanto ao cumprimento da obrigação ou se resta saldo remanescente, sob pena de extinção pela quitação.
Transcorrido o prazo sem manifestação, voltem-me conclusos para decisão de arquivamento. *Datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
17/07/2024 16:44
Recebidos os autos
-
17/07/2024 16:44
Expedido alvará de levantamento
-
17/07/2024 15:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
12/07/2024 07:08
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 15:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/07/2024 15:49
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 03:14
Publicado Sentença em 26/06/2024.
-
26/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0743212-73.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DIEGO NUNES TONHA REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por DIEGO NUNES TONHA em face de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A..
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Tendo em vista a petição ID 201189437, homologo o acordo celebrado para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, extingo o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil c/c com o art. 57 da Lei nº 9099/95.
Não há custas processuais, nem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55, caput, do diploma legal citado.
Fica, outrossim, facultado à parte credora, mediante simples petição e sem maiores formalidades, requerer a execução do acordo, caso não seja cumprido.
Cancele-se eventual audiência designada.
Remetam-se os autos ao Juizado de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA - DF, 21 de junho de 2024, às 14:30:40.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
24/06/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 17:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/06/2024 17:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/06/2024 16:43
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/07/2024 16:00, 5º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
21/06/2024 15:47
Recebidos os autos
-
21/06/2024 15:47
Homologada a Transação
-
21/06/2024 13:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
27/05/2024 03:08
Publicado Intimação em 27/05/2024.
-
25/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 17:44
Recebidos os autos
-
22/05/2024 17:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/05/2024 16:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/07/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/05/2024 16:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/05/2024 16:09
Distribuído por sorteio
-
22/05/2024 16:08
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0718965-73.2024.8.07.0001
Daniela Ribeiro Pacheco
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Maria Clara Nunes de Assis Gomes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/12/2024 14:53
Processo nº 0718965-73.2024.8.07.0001
Daniela Ribeiro Pacheco
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Leonardo Soares Moura
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 06/06/2025 15:15
Processo nº 0718965-73.2024.8.07.0001
Daniela Ribeiro Pacheco
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Tereza Cristina Vasconcelos Alves Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/05/2024 11:03
Processo nº 0706585-21.2024.8.07.0000
Matildes Goreth Eloi
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Norma Lucia Pinheiro
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/02/2024 14:57
Processo nº 0765430-66.2022.8.07.0016
Gian Luca Alves
Maicon Fabiano Alves
Advogado: Girleno Marcelino da Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/12/2022 18:09