TJDFT - 0718965-73.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 13:56
Baixa Definitiva
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28/08/2025 13:54
Transitado em Julgado em 26/08/2025
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28/08/2025 13:45
Juntada de decisão de tribunais superiores
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02/06/2025 17:11
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
29/05/2025 15:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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29/05/2025 15:30
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 08:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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28/05/2025 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 02:16
Decorrido prazo de DANIELA RIBEIRO PACHECO em 27/05/2025 23:59.
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20/05/2025 02:16
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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17/05/2025 02:16
Decorrido prazo de DANIELA RIBEIRO PACHECO em 16/05/2025 23:59.
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15/05/2025 15:10
Recebidos os autos
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15/05/2025 15:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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15/05/2025 15:10
Recebidos os autos
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15/05/2025 15:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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15/05/2025 15:10
Embargos de declaração não acolhidos
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15/05/2025 12:31
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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15/05/2025 12:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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15/05/2025 12:10
Recebidos os autos
-
15/05/2025 12:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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14/05/2025 18:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/05/2025 02:15
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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06/05/2025 15:45
Recebidos os autos
-
06/05/2025 15:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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06/05/2025 15:45
Recebidos os autos
-
06/05/2025 15:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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06/05/2025 15:45
Recurso especial admitido
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05/05/2025 14:14
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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05/05/2025 14:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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05/05/2025 13:32
Recebidos os autos
-
05/05/2025 13:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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30/04/2025 12:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/04/2025 02:16
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 16:26
Juntada de Certidão
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14/04/2025 16:26
Juntada de Certidão
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14/04/2025 16:23
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (213)
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10/04/2025 14:23
Recebidos os autos
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10/04/2025 14:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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10/04/2025 14:23
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 20:43
Juntada de Petição de recurso especial
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09/04/2025 02:16
Decorrido prazo de DANIELA RIBEIRO PACHECO em 08/04/2025 23:59.
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18/03/2025 02:23
Publicado Ementa em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
MÚTUO BANCÁRIO.
CONTA CORRENTE.
DESCONTO AUTOMÁTICO.
CLÁUSULA CONTRATUAL.
IRREVOGABILIDADE.
LEGALIDADE.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DIREITO.
DIMENSÃO ECONÔMICA.
APELAÇÃO PROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação contra sentença que determinou a revogação da autorização de desconto de parcelas de mútuo bancário em conta corrente de consumidora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se o consumidor pode revogar unilateralmente a autorização que concedeu à instituição financeira para proceder descontos automáticos em conta corrente para pagamento de parcelas de empréstimo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
As cláusulas do contrato formado com observância dos requisitos de validade equiparam-se a preceitos normativos imperativos, são dotadas de intangibilidade. É vedada a revisão ou extinção pelo magistrado e a retratabilidade pelas partes contratantes.
Admite-se a alteração do conteúdo contratual somente mediante um novo acordo de vontade das partes envolvidas no negócio jurídico.
A força obrigatória do contrato objetiva conferir segurança jurídica ao vínculo obrigacional estabelecido pelas partes contratantes. 4.
A pretensão de cancelamento da autorização de desconto de parcelas de empréstimo e débito de cartão de crédito em conta corrente configura ofensa à boa-fé objetiva e à proibição de comportamento contraditório. 5.
O cancelamento dos débitos automáticos em conta corrente é possível só nos casos em que o consumidor não reconheça a autorização prévia para a implementação da medida.
O cancelamento em razão de arrependimento posterior ou alto comprometimento de renda será possível só mediante quitação integral do saldo devedor ou repactuação do contrato com a adequação das taxas de juros aplicáveis em razão da mudança nos termos originais do contrato. 6.
O Superior Tribunal de Justiça não autorizou quebra unilateral irrestrita do contrato mediante revogação de autorização de descontos em conta corrente.
Reconheceu a legalidade das cláusulas de irrevogabilidade comuns em contratos de mútuo com desconto em conta corrente e destacou que a revogação da referida cláusula poderia acontecer apenas mediante quitação do saldo devedor ou renegociação deste.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelação provida.
Tese de julgamento: “1. É vedado ao consumidor cancelar unilateralmente autorização de desconto de parcelas de mútuo bancário diretamente em conta corrente quando esta foi a condição determinante para a celebração do contrato e oferta das taxas bancárias. 2.
A cláusula de irrevogabilidade prevista em contratos de mútuo com débito em conta corrente não é abusiva ou ilegal, visto que constitui-se em mero expediente para garantir o adimplemento da dívida e viabilizar a concessão do crédito ao consumidor a juros menores, que de outro modo talvez não tivesse a oportunidade de celebrar o negócio jurídico.” ___________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 4º, III; CC, arts. 421, caput, e 422; Lei nº 13.874/2019; Resolução nº 4.790/2020 do Conselho Monetário Nacional (CMN), arts. 6º, 8º e 9º.
Jurisprudência relevante citada: Tema nº 1.085/STJ. -
12/03/2025 17:06
Conhecido o recurso de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (APELANTE) e provido
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12/03/2025 16:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/02/2025 18:50
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 18:50
Expedição de Intimação de Pauta.
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05/02/2025 16:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/01/2025 22:32
Recebidos os autos
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09/12/2024 12:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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09/12/2024 08:15
Recebidos os autos
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09/12/2024 08:15
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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04/12/2024 14:53
Recebidos os autos
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04/12/2024 14:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/12/2024 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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