TJDFT - 0706585-21.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 11:21
Juntada de ficha de inspeção judicial
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02/06/2025 16:24
Juntada de Certidão
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01/06/2025 22:42
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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13/07/2024 02:17
Decorrido prazo de MATILDES GORETH ELOI em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 02:17
Decorrido prazo de SENAP CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - EPP em 12/07/2024 23:59.
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26/06/2024 02:18
Decorrido prazo de SENAP CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - EPP em 25/06/2024 23:59.
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21/06/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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21/06/2024 02:27
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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21/06/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0706585-21.2024.8.07.0000 RECORRENTE: MATILDES GORETH ELOI RECORRIDO: SENAP CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - EPP DECISÃO Considerando a afetação pelo STJ do REsp 1.894.973/PR, REsp 2.071.335/GO, REsp 2.071.382/SE e REsp 2.071.259/SP (Tema 1.230), com a finalidade de uniformizar a controvérsia sobre o “Alcance da exceção prevista no §2º do art. 833 do CPC, em relação à regra da impenhorabilidade da verba de natureza salarial tratada no inciso IV do mesmo dispositivo, para efeito de pagamento de dívidas não alimentares, inclusive quando a renda do devedor for inferior a cinquenta (50) salário mínimos”, o presente recurso especial deverá aguardar o pronunciamento de mérito do apelo paradigma, para posterior aplicação do rito previsto no artigo 1.040 do Código de Processo Civil.
No tocante ao pedido de atribuição de efeito suspensivo, constata-se que sua concessão somente ocorrerá em hipóteses excepcionais, desde que haja, concomitantemente, a demonstração do periculum in mora e a caracterização do fumus boni juris, consoante previsão do artigo 995, parágrafo único, e 1.029, § 5º, inciso I, ambos do CPC.
No caso, não se evidencia presente o periculum in mora, uma vez que, embora a recorrente sustente a impossibilidade de manutenção de sua sobrevivência e dignidade com o saldo remanescente da aposentadoria, a jurisprudência do STJ "é no sentindo de que o risco de dano apto a lastrear medidas de urgência, analisado objetivamente, deve revelar-se real e concreto, não sendo suficiente, para tal, a mera conjectura de riscos, tal como posto pelo requerente" (excerto da ementa do AgInt no TP 1.477/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 22/08/2018) (AgInt no TP n. 4.335/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 12/4/2023).
Assim, considerando que não há a necessária presença simultânea dos requisitos autorizadores, o indeferimento de atribuição de efeito suspensivo é medida que se impõe.
Ante o exposto, nos termos do artigo 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil, remetam-se os autos a COREC para que mantenha sobrestado o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A031 -
18/06/2024 17:29
Recebidos os autos
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18/06/2024 17:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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18/06/2024 17:29
Recebidos os autos
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18/06/2024 17:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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18/06/2024 17:29
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (1230)
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18/06/2024 02:29
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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17/06/2024 17:21
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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17/06/2024 17:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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17/06/2024 17:18
Recebidos os autos
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17/06/2024 17:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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17/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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14/06/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 19:58
Juntada de Certidão
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13/06/2024 19:56
Juntada de Certidão
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13/06/2024 19:53
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213)
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13/06/2024 19:01
Recebidos os autos
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13/06/2024 19:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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13/06/2024 18:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/05/2024 02:15
Decorrido prazo de SENAP CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - EPP em 29/05/2024 23:59.
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29/05/2024 20:09
Juntada de Petição de recurso especial
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21/05/2024 02:17
Publicado Ementa em 21/05/2024.
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20/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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15/05/2024 17:53
Juntada de Certidão
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08/05/2024 02:19
Publicado Ementa em 08/05/2024.
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08/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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02/05/2024 21:36
Conhecido o recurso de MATILDES GORETH ELOI - CPF: *84.***.*45-72 (AGRAVANTE) e provido em parte
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02/05/2024 08:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/04/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 11:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/04/2024 17:37
Recebidos os autos
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25/03/2024 18:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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25/03/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 17:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/03/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 02:20
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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04/03/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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01/03/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 21:12
Recebidos os autos
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28/02/2024 21:12
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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23/02/2024 12:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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23/02/2024 09:30
Juntada de Petição de comprovante
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22/02/2024 19:04
Recebidos os autos
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22/02/2024 19:04
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 15:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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22/02/2024 14:57
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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21/02/2024 19:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/02/2024 19:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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