TJDFT - 0031547-69.2012.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 15:57
Juntada de Certidão
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10/05/2025 03:12
Decorrido prazo de GERALDO MENDES TEIXEIRA NETO em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 03:12
Decorrido prazo de EDICOES GLOBO CONDE NAST S.A. em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 03:12
Decorrido prazo de ANGELA CUNHA CAMPOS CASTILHO em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 03:12
Decorrido prazo de WASHINGTON BOLIVAR DE BRITO em 09/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 03:12
Decorrido prazo de WASHINGTON BOLIVAR DE BRITO JUNIOR em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 03:12
Decorrido prazo de RAFAEL CUNHA CAMPOS FINHOLDT em 09/05/2025 23:59.
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30/04/2025 02:28
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0031547-69.2012.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANGELA CUNHA CAMPOS CASTILHO, RAFAEL CUNHA CAMPOS FINHOLDT, WASHINGTON BOLIVAR DE BRITO JUNIOR, WASHINGTON BOLIVAR DE BRITO EXECUTADO: EDICOES GLOBO CONDE NAST S.A., GERALDO MENDES TEIXEIRA NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do deferimento do efeito suspensivo quanto ao prosseguimento da penhora do veículo I/KIA CERATO FF SX3 ATNB, PLACA: GAJ-5816, 2015/2016, decisão proferida nos autos do processo nº 0717681-93.2025.8.07.0001, colacionada na certidão ID 232136435.
Inexistindo outros bens penhorados nos autos, aguarde-se o julgamento definitivo dos Embargos de Terceiro nº 0717681-93.2025.8.07.0001.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
28/04/2025 14:51
Recebidos os autos
-
28/04/2025 14:51
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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10/04/2025 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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10/04/2025 02:54
Decorrido prazo de ANGELA CUNHA CAMPOS CASTILHO em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 02:54
Decorrido prazo de WASHINGTON BOLIVAR DE BRITO em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 02:54
Decorrido prazo de WASHINGTON BOLIVAR DE BRITO JUNIOR em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 02:54
Decorrido prazo de RAFAEL CUNHA CAMPOS FINHOLDT em 09/04/2025 23:59.
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08/04/2025 18:24
Juntada de Certidão
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02/04/2025 02:30
Publicado Decisão em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 16:01
Recebidos os autos
-
31/03/2025 16:01
Outras decisões
-
26/03/2025 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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26/03/2025 03:01
Decorrido prazo de EDICOES GLOBO CONDE NAST S.A. em 25/03/2025 23:59.
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24/03/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 12:35
Publicado Despacho em 27/02/2025.
-
27/02/2025 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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10/02/2025 15:43
Recebidos os autos
-
10/02/2025 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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06/02/2025 19:42
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 14:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/01/2025 02:27
Publicado Despacho em 30/01/2025.
-
30/01/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 03:11
Decorrido prazo de ANGELA CUNHA CAMPOS CASTILHO em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:11
Decorrido prazo de WASHINGTON BOLIVAR DE BRITO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:11
Decorrido prazo de WASHINGTON BOLIVAR DE BRITO JUNIOR em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:11
Decorrido prazo de RAFAEL CUNHA CAMPOS FINHOLDT em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 14:50
Recebidos os autos
-
28/01/2025 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2025 21:26
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:05
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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20/01/2025 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
20/01/2025 10:23
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 14:52
Recebidos os autos
-
13/01/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 14:52
Deferido o pedido de ANGELA CUNHA CAMPOS CASTILHO - CPF: *89.***.*33-20 (EXEQUENTE).
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20/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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19/12/2024 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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19/12/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 11:47
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 15:25
Recebidos os autos
-
16/12/2024 15:25
Outras decisões
-
16/12/2024 14:32
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 14:32
Juntada de Alvará de levantamento
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13/12/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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13/12/2024 13:31
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 14:28
Recebidos os autos
-
19/11/2024 14:28
Deferido o pedido de ANGELA CUNHA CAMPOS CASTILHO - CPF: *89.***.*33-20 (EXEQUENTE).
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18/11/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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18/11/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
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15/11/2024 02:20
Publicado Certidão em 14/11/2024.
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15/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 12:50
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 02:30
Decorrido prazo de EDICOES GLOBO CONDE NAST S.A. em 11/11/2024 23:59.
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05/11/2024 15:26
Decorrido prazo de GERALDO MENDES TEIXEIRA NETO em 04/11/2024 23:59.
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24/10/2024 02:16
Publicado Certidão em 24/10/2024.
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24/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 11:48
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 10:58
Juntada de consulta sisbajud
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21/10/2024 09:34
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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18/10/2024 17:24
Recebidos os autos
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18/10/2024 17:24
Deferido o pedido de EDICOES GLOBO CONDE NAST S.A. - CNPJ: 10.***.***/0001-01 (EXECUTADO).
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18/10/2024 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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18/10/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 18:59
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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15/10/2024 15:47
Recebidos os autos
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15/10/2024 15:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/10/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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14/10/2024 14:14
Expedição de Ofício.
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10/10/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 02:20
Decorrido prazo de EDICOES GLOBO CONDE NAST S.A. em 07/10/2024 23:59.
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04/10/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de GERALDO MENDES TEIXEIRA NETO em 30/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:19
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 16/09/2024 23:59.
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16/09/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de EDICOES GLOBO CONDE NAST S.A. em 09/09/2024 23:59.
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09/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
07/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
07/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
07/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
07/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de EDICOES GLOBO CONDE NAST S.A. em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0031547-69.2012.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANGELA CUNHA CAMPOS CASTILHO, RAFAEL CUNHA CAMPOS FINHOLDT, WASHINGTON BOLIVAR DE BRITO JUNIOR, WASHINGTON BOLIVAR DE BRITO EXECUTADO: EDICOES GLOBO CONDE NAST S.A., GERALDO MENDES TEIXEIRA NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de feito na fase de cumprimento de sentença para cobrança apenas do valor principal, pelo valor de R$ 57.560,32 (cinquenta e sete mil quinhentos e sessenta reais e trinta e dois centavos), decisão de recebimento no ID 201174881.
Os honorários de sucumbência do feito de conhecimento são objeto de cobrança por meio dos autos do processo nº 0728425-84.2024.8.07.0001, consoante explicado na decisão ID 205764806.
Intimado, o executado Geraldo Mendes Teixeira não efetuou o pagamento voluntário da obrigação e ofereceu impugnação no ID 205645414, na qual alega excesso de execução do valor de R$ 6.510,64 (seis mil, quinhentos e dez reais e sessenta e quatro centavos).
Sobre a impugnação ao cumprimento de sentença, manifestou-se a credora no ID 207548042.
Remetidos os autos à Contadoria Judicial, decisão ID 207967086, foi apontado como devido o valor de R$ 70.686,97 (setenta mil seiscentos e oitenta e seis reais e noventa e sete centavos), cálculos ID 208440338.
Intimadas, as partes não apresentaram qualquer insurgência aos cálculos. É o relatório.
DECIDO.
Analisando os cálculos da Contadoria Judicial, verifica-se terem sido observados todos os parâmetros fixados na sentença, bem como aqueles pontuados na decisão ID 207967086.
O valor do principal foi corrido pelo INPC e acrescido de juros de mora desde a citação.
E, sobre o valor devido, incidiu honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença (10%) e multa de 10%, conforme previsto no art. 523, § 2º, do CPC.
Ante o exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença, porquanto o valor apontado pela parte credora era, inclusive, menor do que o escorreitamente apurado pela Contadoria Judicial.
Fica intimada a parte executada para pagar a dívida no valor apresentado nos cálculos judiciais, R$ 70.686,97 (setenta mil seiscentos e oitenta e seis reais e noventa e sete centavos), conforme ID 208440338.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem o pagamento do valor devido, fica intimada a parte exequente a promover o prosseguimento do feito, trazendo planilha atualizando o débito e indicando bens à penhora ou requerendo diligências, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Quanto à obrigação da fazer, a parte devedora se manifestou no ID 208607380, com o que concordou a parte credora, ID 208618310.
No mais, à Secretaria para que cumpra a decisão ID 207967086, penúltimo parágrafo, para expedição de ordem de transferência de valores.
Intimem-se.
Cumpra-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
05/09/2024 15:04
Recebidos os autos
-
05/09/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 15:03
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
03/09/2024 02:21
Decorrido prazo de ANGELA CUNHA CAMPOS CASTILHO em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:21
Decorrido prazo de GERALDO MENDES TEIXEIRA NETO em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:21
Decorrido prazo de RAFAEL CUNHA CAMPOS FINHOLDT em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:21
Decorrido prazo de WASHINGTON BOLIVAR DE BRITO em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:21
Decorrido prazo de WASHINGTON BOLIVAR DE BRITO JUNIOR em 02/09/2024 23:59.
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02/09/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de EDICOES GLOBO CONDE NAST S.A. em 30/08/2024 23:59.
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26/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 26/08/2024.
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26/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 26/08/2024.
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26/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 26/08/2024.
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26/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 26/08/2024.
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26/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 26/08/2024.
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24/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
24/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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24/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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24/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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24/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Processo: 0031547-69.2012.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: ANGELA CUNHA CAMPOS CASTILHO, RAFAEL CUNHA CAMPOS FINHOLDT, WASHINGTON BOLIVAR DE BRITO JUNIOR, WASHINGTON BOLIVAR DE BRITO EXECUTADO: EDICOES GLOBO CONDE NAST S.A., GERALDO MENDES TEIXEIRA NETO CERTIDÃO De ordem, dê-se vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Após, autos conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente. -
22/08/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 14:03
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 12:52
Recebidos os autos
-
22/08/2024 12:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
-
21/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
21/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0031547-69.2012.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANGELA CUNHA CAMPOS CASTILHO, RAFAEL CUNHA CAMPOS FINHOLDT, WASHINGTON BOLIVAR DE BRITO JUNIOR, WASHINGTON BOLIVAR DE BRITO EXECUTADO: EDICOES GLOBO CONDE NAST S.A., GERALDO MENDES TEIXEIRA NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da divergência de cálculos apresentada pela parte credora e pelo primeiro devedor, Geraldo Mendes Teixeira Neto, ID 207548042 e ID 205645414, determino a remessa dos autos para a Contadoria do Juízo, em ordem a apurar corretamente o valor devido nestes autos, tendo como base o valor da condenação estipulado na sentença ID 67165449.
A Contadoria deverá se atentar para o fato de que nestes autos há somente a cobrança de valores referentes à condenação do primeiro réu na indenização por danos morais, além da obrigação de fazer em relação ao segundo réu, não estando incluída nesta conta a quantia devida a título de honorários advocatícios sucumbenciais fixados na fase de conhecimento.
Atente-se, ainda, quanto aos consectários legais previstos no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil, diante do não cumprimento voluntário da obrigação dentro do prazo legal.
Vindo os cálculos da Contadoria Judicial, dê-se vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias e, após, retornem os autos conclusos para deliberação acerca do alegado excesso de execução suscitado em sede de impugnação ao cumprimento de sentença.
Quanto ao cumprimento da obrigação da fazer, fica intimada a segunda ré, EDICOES GLOBO CONDE NAST S.A., a ter ciência do informado nos autos pela parte exequente, ID 207548044, atentando-se para os termos da sentença quanto à forma de cumprimento da obrigação de fazer correlata.
Sem prejuízo, diante da comunicação ID 207854064, e com vistas a dar cumprimento à decisão ID 205764806, quinto parágrafo, o novo Ofício com ordem de transferência de valores deverá ser encaminhado após aposição de assinatura digital deste Juízo.
Expeça-se novamente, atentando-se a Secretaria às orientações emanadas no Processo SEI 0002996/2024.
Cumpra-se.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
19/08/2024 15:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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19/08/2024 15:19
Recebidos os autos
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19/08/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 15:19
Outras decisões
-
16/08/2024 16:23
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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15/08/2024 17:13
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 16:08
Cancelada a movimentação processual
-
15/08/2024 16:08
Desentranhado o documento
-
14/08/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 18:01
Expedição de Ofício.
-
14/08/2024 16:30
Desentranhado o documento
-
14/08/2024 16:30
Desentranhado o documento
-
14/08/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 02:26
Decorrido prazo de WASHINGTON BOLIVAR DE BRITO em 07/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 02:26
Decorrido prazo de ANGELA CUNHA CAMPOS CASTILHO em 07/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 02:26
Decorrido prazo de WASHINGTON BOLIVAR DE BRITO JUNIOR em 07/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 02:26
Decorrido prazo de RAFAEL CUNHA CAMPOS FINHOLDT em 07/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:34
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
01/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
01/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
01/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
01/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
30/07/2024 16:42
Recebidos os autos
-
30/07/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 16:42
Outras decisões
-
30/07/2024 02:26
Decorrido prazo de RAFAEL CUNHA CAMPOS FINHOLDT em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:26
Decorrido prazo de WASHINGTON BOLIVAR DE BRITO em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:26
Decorrido prazo de WASHINGTON BOLIVAR DE BRITO JUNIOR em 29/07/2024 23:59.
-
29/07/2024 12:34
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
19/07/2024 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
18/07/2024 22:52
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 03:24
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
17/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
17/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
17/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0031547-69.2012.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANGELA CUNHA CAMPOS CASTILHO, RAFAEL CUNHA CAMPOS FINHOLDT, WASHINGTON BOLIVAR DE BRITO JUNIOR, WASHINGTON BOLIVAR DE BRITO REU: EDICOES GLOBO CONDE NAST S.A., GERALDO MENDES TEIXEIRA NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se a parte exequente acerca da impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pelo executado no ID 203534833.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Int.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
15/07/2024 15:31
Recebidos os autos
-
15/07/2024 15:31
Outras decisões
-
10/07/2024 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
10/07/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 02:53
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
08/07/2024 02:53
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
08/07/2024 02:53
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
08/07/2024 02:53
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
05/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0031547-69.2012.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANGELA CUNHA CAMPOS CASTILHO, RAFAEL CUNHA CAMPOS FINHOLDT, WASHINGTON BOLIVAR DE BRITO JUNIOR, WASHINGTON BOLIVAR DE BRITO REU: EDICOES GLOBO CONDE NAST S.A., GERALDO MENDES TEIXEIRA NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A embargante afirma que a decisão de ID 201174881 é omissa ao argumento de que não houve a determinação para pagamento de honorários advocatícios devidos pelos réus.
Requer que seja sanado o vício apontado. É a síntese do necessário.
DECIDO Conheço dos presentes Embargos de Declaração, porquanto interpostos no prazo prescrito no art. 1.023 do CPC.
Todavia, verifica-se que a sentença não padece de nenhum dos vícios apontados nos incisos do art. 1.022, do CPC, tendo em vista que não houve qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Portanto, o presente recurso busca obter efeitos infringentes, o que não se admite na via buscada.
Afinal, há omissão apenas quando o julgador deixa de apreciar questões relevantes ou de pronunciar-se acerca de algum tópico da matéria submetida à sua deliberação, o que não é o caso dos autos.
Por outro lado, a teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), "a contradição que enseja os embargos de declaração é apenas a interna, aquela que se verifica entre as proposições e conclusões do próprio julgado" (EDcl no REsp 1.114.066/BA, Rel.
Min.
SIDNEI BENETI, Terceira Turma, DJe 13/10/2010).
A decisão embargada está adstrita ao pedido de cumprimento de sentença ID 201008868, no qual a parte informa como valor da causa o montante de R$ 57.560,32.
Não sendo o caso deste valor englobar a verba sucumbencial devida, deverá o credor distribuir outro cumprimento de sentença, em autos apartados em dependência a estes, visando o recebimento dos honorários.
Assim, os embargos declaratórios não se prestam ao reexame de matéria já decidida à luz dos fundamentos jurídicos invocados, tampouco para forçar o ingresso na instância extraordinária se não houver omissão, contradição, obscuridade ou erro a serem supridos.
Ante o exposto, por serem desnecessárias novas considerações, conheço dos embargos de declaração, e lhes nego provimento, ante a total ausência de fundamento à sua incidência.
Noutro giro, forneça a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, as fotos do projeto original alvo da contratação, conforme determinado em sentença, a fim de viabilizar o cumprimento da obrigação de fazer interposta à ré.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
03/07/2024 17:46
Recebidos os autos
-
03/07/2024 17:46
Embargos de declaração não acolhidos
-
02/07/2024 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
02/07/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2024 04:16
Decorrido prazo de EDICOES GLOBO CONDE NAST S.A. em 28/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 18:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/06/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 16:55
Expedição de Mandado.
-
27/06/2024 15:22
Recebidos os autos
-
27/06/2024 15:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
-
25/06/2024 03:36
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:36
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
24/06/2024 16:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/06/2024 16:32
Transitado em Julgado em 24/05/2024
-
24/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
21/06/2024 17:09
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/06/2024 04:47
Decorrido prazo de GERALDO MENDES TEIXEIRA NETO em 20/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 19:42
Recebidos os autos
-
20/06/2024 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 19:42
Outras decisões
-
20/06/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
19/06/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 15:13
Publicado Despacho em 11/06/2024.
-
13/06/2024 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
13/06/2024 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
13/06/2024 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
13/06/2024 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
11/06/2024 16:18
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 18:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
-
07/06/2024 12:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
07/06/2024 11:31
Recebidos os autos
-
07/06/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
04/06/2024 15:36
Recebidos os autos
-
25/09/2020 15:10
Remetidos os Autos da(o) 7ª Vara Cível de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
25/09/2020 15:05
Juntada de Certidão
-
21/09/2020 13:16
Decorrido prazo de EDICOES GLOBO CONDE NAST S.A. em 18/09/2020 23:59:59.
-
16/09/2020 13:13
Juntada de Certidão
-
10/09/2020 20:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/09/2020 20:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/09/2020 20:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/08/2020 02:34
Publicado Certidão em 20/08/2020.
-
19/08/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/08/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/08/2020 20:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2020 20:14
Juntada de Certidão
-
11/08/2020 02:58
Decorrido prazo de EDICOES GLOBO CONDE NAST S.A. em 10/08/2020 23:59:59.
-
04/08/2020 14:23
Juntada de Certidão
-
04/08/2020 03:21
Decorrido prazo de ANGELA CUNHA CAMPOS CASTILHO em 03/08/2020 23:59:59.
-
04/08/2020 03:21
Decorrido prazo de ANGELA CUNHA CAMPOS CASTILHO em 03/08/2020 23:59:59.
-
28/07/2020 16:59
Juntada de Petição de apelação
-
24/07/2020 14:22
Expedição de Certidão.
-
17/07/2020 15:00
Juntada de Petição de apelação
-
10/07/2020 02:30
Publicado Sentença em 10/07/2020.
-
10/07/2020 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/07/2020 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2020 12:50
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau para 7ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
07/07/2020 19:56
Recebidos os autos
-
07/07/2020 19:56
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
01/07/2020 08:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
23/06/2020 18:26
Remetidos os Autos da(o) 7ª Vara Cível de Brasília para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau - (em diligência)
-
23/06/2020 18:25
Recebidos os autos
-
18/06/2020 08:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
18/06/2020 08:27
Expedição de Certidão.
-
16/06/2020 21:17
Expedição de Ofício.
-
16/06/2020 21:17
Expedição de Ofício.
-
22/05/2020 13:31
Decorrido prazo de EDICOES GLOBO CONDE NAST S.A. em 21/05/2020 23:59:59.
-
11/05/2020 15:09
Juntada de Certidão
-
11/05/2020 15:04
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2020 15:03
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2020 16:17
Recebidos os autos
-
09/05/2020 16:17
Decisão interlocutória - recebido
-
06/05/2020 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
06/05/2020 18:37
Expedição de Certidão.
-
06/05/2020 18:32
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2020 14:04
Juntada de Certidão
-
04/05/2020 19:31
Juntada de Petição de laudo
-
30/04/2020 12:18
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
29/04/2020 16:23
Juntada de Certidão
-
29/04/2020 16:14
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
13/04/2020 13:32
Expedição de Certidão.
-
06/04/2020 20:05
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2020 15:06
Recebidos os autos
-
20/03/2020 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2020 13:49
Juntada de Certidão
-
13/03/2020 18:56
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2020 04:35
Publicado Certidão em 10/03/2020.
-
10/03/2020 04:35
Publicado Certidão em 10/03/2020.
-
10/03/2020 04:35
Publicado Certidão em 10/03/2020.
-
09/03/2020 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/03/2020 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/03/2020 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/03/2020 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
06/03/2020 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2020 14:09
Expedição de Certidão.
-
27/02/2020 22:29
Juntada de Petição de laudo
-
28/01/2020 20:51
Decorrido prazo de EDICOES GLOBO CONDE NAST S.A. em 27/01/2020 23:59:59.
-
27/01/2020 15:26
Juntada de Certidão
-
21/01/2020 16:15
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2020 15:42
Publicado Despacho em 21/01/2020.
-
17/01/2020 10:49
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2019 20:38
Decorrido prazo de ANA CAROLINA GUEDES IEMINI DE REZENDE PARCA em 19/12/2019 23:59:59.
-
20/12/2019 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/12/2019 19:07
Recebidos os autos
-
18/12/2019 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2019 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2019 20:09
Decorrido prazo de EDICOES GLOBO CONDE NAST S.A. em 16/12/2019 23:59:59.
-
06/12/2019 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
06/12/2019 17:52
Expedição de Certidão.
-
06/12/2019 17:52
Juntada de Certidão
-
05/12/2019 19:34
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2019 14:20
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2019 02:36
Publicado Decisão em 28/11/2019.
-
27/11/2019 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/11/2019 16:45
Expedição de Certidão.
-
25/11/2019 16:45
Juntada de Certidão
-
19/11/2019 18:00
Recebidos os autos
-
19/11/2019 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2019 18:00
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/11/2019 10:50
Decorrido prazo de EDICOES GLOBO CONDE NAST S.A. em 06/11/2019 23:59:59.
-
07/11/2019 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
07/11/2019 17:08
Expedição de Certidão.
-
07/11/2019 17:08
Juntada de Certidão
-
05/11/2019 18:40
Expedição de Certidão.
-
05/11/2019 18:40
Juntada de Certidão
-
04/11/2019 11:58
Juntada de Petição de impugnação
-
31/10/2019 17:57
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2019 02:28
Publicado Despacho em 25/10/2019.
-
24/10/2019 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/10/2019 18:19
Decorrido prazo de EDICOES GLOBO CONDE NAST S.A. em 22/10/2019 23:59:59.
-
18/10/2019 13:59
Recebidos os autos
-
18/10/2019 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2019 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2019 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
15/10/2019 14:53
Expedição de Certidão.
-
15/10/2019 14:53
Juntada de Certidão
-
11/10/2019 09:34
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2019 17:40
Recebidos os autos
-
07/10/2019 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2019 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
30/09/2019 17:57
Expedição de Certidão.
-
30/09/2019 17:57
Juntada de Certidão
-
30/09/2019 15:50
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2019 16:49
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2019 14:27
Expedição de Certidão.
-
25/09/2019 14:27
Juntada de Certidão
-
24/09/2019 12:35
Publicado Certidão em 24/09/2019.
-
23/09/2019 16:26
Juntada de Petição de impugnação
-
23/09/2019 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/09/2019 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2019 15:07
Expedição de Certidão.
-
20/09/2019 15:07
Juntada de Certidão
-
18/09/2019 10:41
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2019 01:04
Decorrido prazo de EDICOES GLOBO CONDE NAST S.A. em 12/09/2019 23:59:59.
-
13/09/2019 16:04
Expedição de Certidão.
-
13/09/2019 16:04
Juntada de Certidão
-
04/09/2019 15:47
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2019 14:54
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2019 12:52
Expedição de Certidão.
-
28/08/2019 12:52
Juntada de Certidão
-
28/08/2019 12:45
Juntada de Petição de especificação de provas
-
22/08/2019 22:54
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2019 18:13
Juntada de Certidão
-
19/08/2019 18:07
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2019 13:02
Juntada de Certidão
-
15/08/2019 05:16
Publicado Decisão em 15/08/2019.
-
14/08/2019 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/08/2019 18:54
Recebidos os autos
-
12/08/2019 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2019 18:54
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/08/2019 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
06/08/2019 16:48
Expedição de Certidão.
-
06/08/2019 16:48
Juntada de Certidão
-
24/07/2019 20:31
Decorrido prazo de EDICOES GLOBO CONDE NAST S.A. em 22/07/2019 23:59:59.
-
20/07/2019 15:45
Decorrido prazo de ANGELA CUNHA CAMPOS CASTILHO em 16/07/2019 23:59:59.
-
20/07/2019 15:45
Decorrido prazo de GERALDO MENDES TEIXEIRA NETO em 16/07/2019 23:59:59.
-
20/07/2019 15:45
Decorrido prazo de GERALDO MENDES TEIXEIRA NETO em 16/07/2019 23:59:59.
-
20/07/2019 15:45
Decorrido prazo de ANGELA CUNHA CAMPOS CASTILHO em 16/07/2019 23:59:59.
-
25/06/2019 03:18
Publicado Certidão em 25/06/2019.
-
24/06/2019 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/06/2019 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2019 18:28
Juntada de Certidão
-
10/06/2019 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2019
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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