TJDFT - 0709158-05.2024.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 14:11
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 19:59
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 14:08
Recebidos os autos
-
08/07/2025 14:08
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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08/07/2025 11:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
08/07/2025 11:36
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 04:45
Processo Desarquivado
-
07/07/2025 17:48
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
07/07/2025 17:10
Juntada de Petição de acordo
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02/07/2025 12:34
Arquivado Provisoramente
-
02/07/2025 12:34
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 02:52
Publicado Certidão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0709158-05.2024.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BIO ESSENCIALLI INDUSTRIA E COMERCIO DE COSMETICOS LTDA EXECUTADO: SUELEN NAYARA DE SOUSA SANTOS *31.***.*21-88, SUELEN NAYARA DE SOUSA SANTOS CERTIDÃO De ordem, fica a parte autora e/ou seu(sua) advogado(a) constituído(a) intimado(a) de que a certidão de ID 240894290 está disponível no sistema.
Samambaia/DF, Sexta-feira, 27 de Junho de 2025 18:10:05. -
27/06/2025 18:10
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 18:09
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 14:04
Recebidos os autos
-
27/06/2025 14:04
Deferido o pedido de BIO ESSENCIALLI INDUSTRIA E COMERCIO DE COSMETICOS LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-67 (EXEQUENTE).
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26/06/2025 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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26/06/2025 16:07
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 02:45
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
16/06/2025 14:53
Juntada de Certidão
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10/06/2025 16:18
Recebidos os autos
-
10/06/2025 16:18
Deferido o pedido de BIO ESSENCIALLI INDUSTRIA E COMERCIO DE COSMETICOS LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-67 (EXEQUENTE).
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09/06/2025 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
09/06/2025 19:09
Juntada de Certidão
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09/06/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 02:49
Publicado Decisão em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
02/06/2025 18:00
Recebidos os autos
-
02/06/2025 18:00
Indeferido o pedido de BIO ESSENCIALLI INDUSTRIA E COMERCIO DE COSMETICOS LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-67 (EXEQUENTE)
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02/06/2025 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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02/06/2025 16:31
Juntada de Certidão
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02/06/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 02:44
Publicado Certidão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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26/05/2025 18:31
Juntada de Certidão
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23/05/2025 15:30
Recebidos os autos
-
23/05/2025 15:29
Deferido o pedido de BIO ESSENCIALLI INDUSTRIA E COMERCIO DE COSMETICOS LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-67 (EXEQUENTE).
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21/05/2025 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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21/05/2025 11:24
Juntada de Certidão
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20/05/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 02:47
Publicado Decisão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 18:24
Recebidos os autos
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13/05/2025 18:24
Indeferido o pedido de BIO ESSENCIALLI INDUSTRIA E COMERCIO DE COSMETICOS LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-67 (EXEQUENTE)
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13/05/2025 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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13/05/2025 13:09
Juntada de Certidão
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13/05/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0709158-05.2024.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BIO ESSENCIALLI INDUSTRIA E COMERCIO DE COSMETICOS LTDA EXECUTADO: SUELEN NAYARA DE SOUSA SANTOS *31.***.*21-88, SUELEN NAYARA DE SOUSA SANTOS DECISÃO Indefiro o pleito de “teimosinha” na plataforma Sisbajud.
O Conselho Nacional de Justiça com a arquitetura de sistema mais moderno do SISBAJUD permitiu “a reiteração automática de ordens de bloqueio (conhecida como “teimosinha”), e a partir da emissão da ordem de penhora online de valores, o magistrado poderá registrar a quantidade de vezes que a mesma ordem terá que ser reiterada no SISBAJUD até o bloqueio necessário para o seu total cumprimento.
A modalidade “teimosinha” tenciona aumentar a efetividade das decisões judiciais e aperfeiçoar a prestação jurisdicional, notadamente no âmbito das execuções, e não é revestida, por si só, de qualquer ilegalidade, porque busca dar concretude aos artigos 797, caput e 835 I do CPC, os quais estabelecem, respectivamente, que a execução se desenvolve em benefício do exequente, e que a penhora em dinheiro é prioritária na busca pela satisfação do crédito.
Conclui-se que a medida deve ser avaliada em cada caso concreto, porque pode haver meios menos gravosos ao devedor de satisfação do crédito (artigo 805 do CPC).
E esse é o caso dos autos.
Na hipótese dos autos, a renovação de pesquisa no SISBAJUD, seja mediante uma única busca, seja por emissões repetitivas de ordens durante 30 dias (modalidade “teimosinha”), deve atender o princípio da razoabilidade.
A par disso, para a aferição da razoabilidade na reiteração de diligências constritivas, há que se evidenciar a ausência de outros bens penhoráveis, bem como considerar o tempo decorrido desde a última tentativa de consulta online, em atenção aos princípios da razoabilidade, da celeridade, da eficiência e da efetividade da prestação jurisdicional.
No caso dos autos, não se mostra razoável o deferimento da “teimosinha”, porquanto foi feita pesquisa infrutífera recente no Sistema Sisbajud.
Indefiro também a consulta ao sistema ARISP, uma vez que se limita à pesquisa de bens imóveis no estado de São Paulo, não havendo qualquer evidência de que as devedoras residam ou mantenham bens em tal unidade da federação.
Demais disso, é possível a realização de pesquisa por meio do sistema eRIDF por todos os cidadãos, por meio do sítio: www.registrodeimoveisdf.com.br., ainda que haja exigência de pagamento de emolumentos.
Compete, portanto, ao credor em diligenciar bens do devedor passíveis de penhora e se há interesse na consulta de registros de imóveis, pois cabe ao mesmo em arcar com as despesas exigidas por disposição legal, cujo acesso se dará pela via internet.
Assim, intime-se a parte credora para que indique precisamente bens penhoráveis da parte devedora, bem como o efetivo local onde possam ser localizados, no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento. -
09/05/2025 15:34
Recebidos os autos
-
09/05/2025 15:34
Indeferido o pedido de BIO ESSENCIALLI INDUSTRIA E COMERCIO DE COSMETICOS LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-67 (EXEQUENTE)
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09/05/2025 02:51
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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07/05/2025 17:46
Juntada de Certidão
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07/05/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 14:29
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 16:58
Juntada de Certidão
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01/04/2025 17:34
Recebidos os autos
-
01/04/2025 17:34
Deferido em parte o pedido de BIO ESSENCIALLI INDUSTRIA E COMERCIO DE COSMETICOS LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-67 (EXEQUENTE)
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01/04/2025 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
01/04/2025 15:10
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 18:13
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 18:13
Juntada de Alvará de levantamento
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31/03/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 02:42
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 12:31
Juntada de Certidão
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25/03/2025 03:17
Decorrido prazo de SUELEN NAYARA DE SOUSA SANTOS *31.***.*21-88 em 24/03/2025 23:59.
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26/02/2025 17:23
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 14:16
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 08:49
Juntada de Certidão
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22/02/2025 02:35
Decorrido prazo de SUELEN NAYARA DE SOUSA SANTOS *31.***.*21-88 em 21/02/2025 23:59.
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08/02/2025 02:32
Decorrido prazo de SUELEN NAYARA DE SOUSA SANTOS em 07/02/2025 23:59.
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03/02/2025 02:55
Publicado Decisão em 03/02/2025.
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01/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 17:18
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 15:04
Recebidos os autos
-
30/01/2025 15:04
Indeferido o pedido de SUELEN NAYARA DE SOUSA SANTOS - CPF: *31.***.*21-88 (EXECUTADO), SUELEN NAYARA DE SOUSA SANTOS *31.***.*21-88 - CNPJ: 29.***.***/0001-16 (EXECUTADO)
-
29/01/2025 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
29/01/2025 11:18
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 03:55
Decorrido prazo de SUELEN NAYARA DE SOUSA SANTOS em 28/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 03:19
Decorrido prazo de SUELEN NAYARA DE SOUSA SANTOS *31.***.*21-88 em 22/01/2025 23:59.
-
09/01/2025 15:35
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 18:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/01/2025 18:05
Recebidos os autos
-
07/01/2025 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2024 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
20/12/2024 18:44
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 18:36
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 13:59
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 16:57
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 16:13
Recebidos os autos
-
28/11/2024 16:13
Deferido o pedido de BIO ESSENCIALLI INDUSTRIA E COMERCIO DE COSMETICOS LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-67 (EXEQUENTE).
-
27/11/2024 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
27/11/2024 17:29
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 15:54
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 15:37
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 17:50
Recebidos os autos
-
07/11/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
06/11/2024 15:22
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 02:28
Decorrido prazo de BIO ESSENCIALLI INDUSTRIA E COMERCIO DE COSMETICOS LTDA em 29/10/2024 23:59.
-
28/10/2024 17:39
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 17:38
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 15:03
Recebidos os autos
-
22/10/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 02:38
Publicado Despacho em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
21/10/2024 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
21/10/2024 17:56
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 14:54
Recebidos os autos
-
17/10/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 02:22
Decorrido prazo de SUELEN NAYARA DE SOUSA SANTOS *31.***.*21-88 em 16/10/2024 23:59.
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11/10/2024 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
11/10/2024 12:36
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 18:26
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 15:19
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/09/2024 19:36
Recebidos os autos
-
19/09/2024 19:36
Deferido o pedido de BIO ESSENCIALLI INDUSTRIA E COMERCIO DE COSMETICOS LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-67 (REQUERENTE).
-
19/09/2024 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
19/09/2024 12:38
Transitado em Julgado em 18/09/2024
-
19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de SUELEN NAYARA DE SOUSA SANTOS *31.***.*21-88 em 18/09/2024 23:59.
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18/09/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 02:31
Publicado Sentença em 05/09/2024.
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05/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 16:18
Expedição de Certidão.
-
31/08/2024 08:44
Recebidos os autos
-
31/08/2024 08:44
Julgado procedente o pedido
-
23/08/2024 02:19
Decorrido prazo de SUELEN NAYARA DE SOUSA SANTOS *31.***.*21-88 em 22/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
20/08/2024 10:51
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 16:24
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 21:20
Recebidos os autos
-
13/08/2024 21:20
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 14:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
09/08/2024 16:58
Juntada de Petição de réplica
-
09/08/2024 02:30
Publicado Despacho em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
06/08/2024 15:14
Recebidos os autos
-
06/08/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 12:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
06/08/2024 12:17
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 02:33
Decorrido prazo de BIO ESSENCIALLI INDUSTRIA E COMERCIO DE COSMETICOS LTDA em 05/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:30
Decorrido prazo de SUELEN NAYARA DE SOUSA SANTOS *31.***.*21-88 em 01/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 19:24
Juntada de Petição de contestação
-
23/07/2024 16:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/07/2024 16:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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23/07/2024 16:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 23/07/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/07/2024 15:02
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/07/2024 02:31
Recebidos os autos
-
22/07/2024 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/07/2024 14:28
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 14:26
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 14:25
Juntada de citação e intimação
-
03/07/2024 20:29
Recebidos os autos
-
03/07/2024 20:29
Deferido o pedido de BIO ESSENCIALLI INDUSTRIA E COMERCIO DE COSMETICOS LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-67 (REQUERENTE).
-
02/07/2024 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
02/07/2024 17:45
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 03:29
Publicado Intimação em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0709158-05.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BIO ESSENCIALLI INDUSTRIA E COMERCIO DE COSMETICOS LTDA REQUERIDO: SUELEN NAYARA DE SOUSA SANTOS *31.***.*21-88 CERTIDÃO Verifica-se da análise dos autos que a parte requerida não foi citada, conforme diligência retro.
De ordem, encaminho estes autos para intimação da parte autora para atualizar o endereço da parte ré, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento.
Samambaia/DF, 26 de junho de 2024 12:46:08. -
26/06/2024 12:46
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 19:00
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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07/06/2024 15:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2024 15:41
Recebidos os autos
-
06/06/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 14:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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06/06/2024 14:59
Juntada de Certidão
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06/06/2024 14:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/07/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/06/2024 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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