TJDFT - 0717472-95.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Lourdes Abreu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2024 16:45
Baixa Definitiva
-
17/07/2024 16:39
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 16:38
Transitado em Julgado em 15/07/2024
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16/07/2024 02:20
Decorrido prazo de ITAÚ UNIBANCO VEÍCULOS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 15/07/2024 23:59.
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25/06/2024 02:35
Publicado Ementa em 25/06/2024.
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25/06/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
BEM NÃO LOCALIZADO.
PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE. 1.
A inércia do autor da ação de busca e apreensão, regida pelo Decreto Lei n.º 911/69, no cumprimento de providência indicada pelo Juízo, para efetivação da citação, é causa de extinção do processo sem resolução do mérito, visto que é desarrazoada a pretensão de que a relação jurídica processual se eternize, sobretudo frente à falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo pela ausência de fornecimento de meios lídimos para a citação (artigo 239 c/c artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil).
Precedentes TJDFT. 2.
Cabe ao autor adotar todas as providências necessárias à localização do endereço do réu, não sendo possível que o feito prossiga indefinidamente sem o aperfeiçoamento da relação jurídico-processual. 3.
Desnecessária a intimação pessoal, prevista no artigo 485, §1º, do Código de Processo Civil, que não se aplica à extinção do processo sem resolução do mérito pela ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Precedentes TJDFT. 4.
Extingue-se o processo, sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, sem que haja a necessidade de nova intimação da parte, quando não atendidas as diligências determinadas pelo juízo à parte, sem ofensa aos princípios da celeridade e economia processual. 5.
Recurso conhecido e desprovido. -
21/06/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 17:55
Conhecido o recurso de ITAÚ UNIBANCO VEÍCULOS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. - CNPJ: 42.***.***/0001-25 (APELANTE) e não-provido
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14/06/2024 17:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/05/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 17:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/04/2024 22:50
Recebidos os autos
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09/02/2024 12:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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08/02/2024 20:20
Recebidos os autos
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08/02/2024 20:20
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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08/02/2024 06:29
Recebidos os autos
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08/02/2024 06:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
08/02/2024 06:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
19/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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