TJDFT - 0709436-33.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Asiel Henrique de Sousa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2024 15:23
Arquivado Definitivamente
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09/07/2024 15:22
Expedição de Ofício.
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09/07/2024 15:21
Transitado em Julgado em 08/07/2024
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09/07/2024 02:20
Decorrido prazo de ASLAN CASTRO em 08/07/2024 23:59.
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21/06/2024 02:26
Publicado Ementa em 21/06/2024.
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20/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO.
APROVAÇÃO NO EXAME NACIONAL PARA CERTIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIAS DE JOVENS E ADULTOS – ENCCEJA.
LEI DE EXECUÇÕES PENAIS.
RESOLUÇÃO CNJ Nº 391, DE 10/05/2021.
ENSINO MÉDIO ANTERIOR.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O direito à remição da pena pelo estudo é assegurado pela LEP, em seu art. 126, que o prevê para os apenados que realizem trabalho ou estudo em regime fechado ou semiaberto. 2.
O objetivo do conjunto de regras de abreviação da pena por aproveitamento dos estudos visa atender aos princípios da pena como forma de reeducação e ressocialização do apenado, proporcionando o desenvolvimento de suas capacidades e o senso de responsabilidade, preparando-o para inserção no mercado de trabalho e ressocialização. 3.
Resolução do CNJ nº. 391/2021 reconhece o direito à remição de pena por aprovação no ENCCEJA.
Recente julgado da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça entendeu ser possível a remição, ainda que o apenado já tenha concluído o ensino médio anteriormente. 4.
Comprovada a aprovação do agravado no ENCCEJA, ainda que tenha concluído o ensino médio anteriormente ao início do cumprimento da pena, faz jus ao benefício da remição. 5.
Recurso não provido. -
12/06/2024 15:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/05/2024 18:30
Expedição de Ofício.
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23/05/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 15:08
Conhecido o recurso de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (AGRAVANTE) e não-provido
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22/05/2024 14:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/04/2024 23:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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24/04/2024 13:36
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 15:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/04/2024 13:52
Recebidos os autos
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02/04/2024 12:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
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01/04/2024 19:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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20/03/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 15:37
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 13:47
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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11/03/2024 19:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/03/2024 19:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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