TJDFT - 0725352-10.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 15:56
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 15:54
Expedição de Ofício.
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28/11/2024 13:46
Transitado em Julgado em 27/11/2024
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28/11/2024 02:16
Decorrido prazo de ANTONIO DAVIDE SOARES em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 02:16
Decorrido prazo de ANTONIO DAVIDE SOARES em 27/11/2024 23:59.
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05/11/2024 01:16
Publicado Ementa em 04/11/2024.
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05/11/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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04/11/2024 01:15
Publicado Ementa em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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29/10/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 18:19
Conhecido o recurso de ANTONIO DAVIDE SOARES - CPF: *20.***.*08-04 (AGRAVANTE) e não-provido
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18/10/2024 18:18
Conhecido o recurso de ANTONIO DAVIDE SOARES - CPF: *20.***.*08-04 (AGRAVANTE) e não-provido
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18/10/2024 18:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/09/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 16:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/09/2024 15:23
Recebidos os autos
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20/08/2024 14:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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20/08/2024 14:32
Recebidos os autos
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15/08/2024 17:10
Recebidos os autos
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09/08/2024 13:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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08/08/2024 13:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/07/2024 02:16
Decorrido prazo de ANTONIO DAVIDE SOARES em 17/07/2024 23:59.
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26/06/2024 02:15
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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25/06/2024 13:14
Expedição de Ofício.
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25/06/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0725352-10.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ANTONIO DAVIDE SOARES AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por ANTÔNIO DAVID SOARES em face do DISTRITO FEDERAL ante decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal que, em Cumprimento de Sentença (n. 0701440-27.2024.8.07.0018), determinou a suspensão do feito, nos seguintes termos (ID 198045525 na origem): “Em acórdão disponibilizado no DJe de 18/10/2022, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu afetar os REsp 1.978.629, REsp 1.985.037 e REsp 1.985.491, todos de relatoria do Exmo.
Ministro Benedito Gonçalves, e determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão e que tramitem no território nacional, nos termos da delimitação da controvérsia contida no Tema Repetitivo 1169: “Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.” Assim, em observância à decisão supramencionada, o presente feito deverá permanecer sobrestado até o julgamento do Tema Repetitivo 1169 pelo e.
STJ. (...)” O Agravante alega que promoveu a liquidação de sentença de título executivo judicial decorrente de ação coletiva c/c cumprimento de obrigação de dar, originado do título executivo formado nos autos do processo n.º 32159/97, que condenou o Distrito Federal ao pagamento do benefício alimentação ilegalmente suspenso pelo Governador do Distrito Federal, por intermédio do Decreto n. 16.990/1995, a partir de janeiro de 1996.
Informa o Agravante que o juízo de origem suspendeu o feito, a despeito de, em tese, a matéria não ter sido ventilada.
O Agravante opôs embargos de declaração, pretendendo explicitar distinguishing, não aceito na origem.
Entende o Agravante que somente podem ser objeto de suspensão aqueles processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015, isto é, processos em que o tema afetado seja objeto de litígio entre as partes.
Invoca alguns julgados, bem como Enunciado nº 126 da II Jornada de Direito Processual Civil/CJF.
Requer a concessão de efeito suspensivo para que a tramitação do feito executivo seja retomada.
No mérito, requer a reforma da decisão.
As custas de preparo foram pagas (ID 60563890). É o relatório.
Decido.
Dos requisitos extrínsecos e de admissibilidade O recurso é cabível, conforme disposto no art. 1.015, parágrafo único do CPC, tempestivo e veio instruído com as peças obrigatórias e essenciais à compreensão da controvérsia, na forma do art. 1.017 do CPC.
As custas de preparo foram pagas (ID 60563890).
Recebo o recurso.
Do efeito suspensivo Como regra, não há efeito suspensivo automático do presente recurso, nos termos do Art. 995 do CPC, bem como do que dispõe o art. 1.019, I do mesmo CPC.
No entanto, a concessão do efeito suspensivo, por configurar exceção à regra da cognição exauriente e ao contraditório, condiciona-se à existência de prova de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e de ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, nos termos do parágrafo único do referido artigo, sendo necessária, ainda, a presença concomitante dos requisitos autorizadores, de acordo com vários julgados a respeito (Acórdão n.1093649, 07038060620188070000, Relator: ANA CANTARINO 8ª Turma Cível, Data de Julgamento: 03/05/2018, Publicado no DJE: 08/05/2018; Acórdão n.1038254, 07007292320178070000, Relator: ANGELO PASSARELI 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 10/08/2017, Publicado no DJE: 18/08/2017).
No caso em apreço, não verifico, das alegações formuladas, a presença dos requisitos acima especificados.
Isso porque, muito embora tenha o Agravante alegado que a situação em tela não está abarcada pelo Tema 1.169, observa-se que a incidência do tema, de fato, abarca todas as hipóteses diretas ou reflexas em que se discute a liquidação de julgado.
Tem-se, no caso, a decisão de afetação da matéria, Tema 1.169, proferida pelo Ministro Benedito Gonçalves, no julgamento dos REsp 1.978.629/RJ, 1.985.037/RJ e 1.985.491/RJ, DJe 18/10/2022, determinando a suspensão de todos os processos que versem sobre o tema em debate, nos termos do art. 1.037, II do CPC.
A tese foi fixada da seguinte forma: "Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos".
A decisão recorrida em exame apresenta matéria idêntica àquele afetada, pois diz respeito à necessidade de liquidação de julgado, em sede de ação coletiva, sob o fundamento de que a liquidação “só se verifica em casos em que não é possível a realização dos cálculos”.
Além disso, abarca, expressamente, a aplicação do Tema 1169 do STJ, de modo que subsiste, ao menos nesse primeiro momento de apreciação, similitude da matéria em discussão com o Tema 1169, que impõe a determinação de suspensão do cumprimento de sentença.
Tratando-se de cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva, onde é discutida a necessidade de prévia liquidação de sentença, faz-se necessário aguardar-se a definição jurídica do tema pela Corte Superior.
Aos tribunais cabe uniformizar a sua jurisprudência, além de mantê-la estável, íntegra e coerente, a fim de garantir segurança jurídica aos jurisdicionados e favorecer a celeridade na solução dos litígios, evitando decisões contraditórias e incidentes processuais desnecessários.
Desse modo, mostra-se indevida a continuidade do Cumprimento de Sentença ante a expressa determinação de suspensão de seu trâmite.
Merece destaque recente julgado do STJ a respeito do tema: RECURSO ESPECIAL Nº 2042249 - BA (2022/0382245-6) DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por BANCO BRADESCO S/A, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição da República, em desafio ao acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado (fl. 69, e-STJ): (...) 1.
Verifica-se que, nos presentes autos, existe discussão, entre outras matérias, sobre questão de direito que foi afetada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça como representativa de controvérsia, a ser julgada sob o rito dos recursos especiais repetitivos, conforme previsão dos arts. 1.036 e 1.037 do CPC/2015.
Com efeito, as decisões de afetação nos autos dos REsp 1.978.629/RJ, 1.985.037/RJ e 1.985.491/RJ, de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, DJe 18/10/2022, delimitaram o Tema 1.169 da seguinte forma: "Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos".
Ademais, foi determinada a suspensão de todos os processos que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015.
Dessa forma, impõe-se a devolução dos autos ao eg.
Tribunal de Origem para que seja observada a sistemática prevista nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015, conforme determinação prevista no art. 256-L do Regimento Interno desta Corte Superior, que assim dispõe: Art. 256-L.
Publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais em tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito: I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator; II - se ainda não distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem por decisão fundamentada do Presidente do STJ.
Por fim, registre-se que, segundo a orientação jurisprudencial desta Corte, o ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que seja exercido o competente juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015) não possui carga decisória, por isso se trata de provimento irrecorrível.
Nesse sentido: AgInt no REsp 1140843/PR, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 30/10/2018, AgInt nos EDcl nos EREsp 1.126.385/MG, Rel.
Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 20/09/2017; AgInt no REsp 1663877/SE, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 04/09/2017; AgInt no REsp 1661811/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 29/06/2018. 2.
Do exposto, determina-se a restituição dos autos ao Tribunal de origem a fim de que fique sobrestado até o julgamento definitivo da matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1169) e eventual retratação prevista nos arts. 1.040, inc.
II, e 1.041, ambos do CPC/2015.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 06 de fevereiro de 2023.
Ministro MARCO BUZZI Relator (REsp n. 2.042.249, Ministro Marco Buzzi, DJe de 07/02/2023.) (grifamos) Em relação ao risco de dano, ainda que se trate de verba alimentar em sua natureza, não se deflui dos autos elementos ou mínimo lastro documental que ostente prejuízo mais imediato ou situação temerária caso não se prossiga, desde já, com o referido cumprimento.
De mais a mais, trata-se de pedido satisfativo, no qual o objeto do presente pedido liminar se confunde com o mérito na própria origem, bem como o mérito do agravo.
Por tais razões, INDEFIRO o pedido de atribuição do efeito suspensivo.
DEFIRO o pedido para que todas as publicações e intimações sejam realizadas em nome do advogado MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA, OAB/DF 23.360, ressalvada a sistemática do PJe.
Comunique-se o Juízo a quo do teor desta decisão.
Intime-se a parte Agravada para contrarrazões.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 21 de junho de 2024 17:05:52.
ROBERTO FREITAS FILHO Desembargador -
21/06/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 17:06
Não Concedida a Medida Liminar
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21/06/2024 15:29
Recebidos os autos
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21/06/2024 15:29
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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20/06/2024 21:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/06/2024 21:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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