TJDFT - 0711231-54.2023.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Lourdes Abreu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2024 16:09
Baixa Definitiva
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18/07/2024 16:09
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 16:08
Transitado em Julgado em 16/07/2024
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17/07/2024 02:17
Decorrido prazo de R&L SANTOS CONSTRUTORA LTDA - ME em 16/07/2024 23:59.
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25/06/2024 02:21
Publicado Ementa em 25/06/2024.
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25/06/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
REEXAME NECESSÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS (ISS).
LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.
ERRO NO LANÇAMENTO. ÔNUS PROVA.
RETIFICADORA.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE ATÉ A ANÁLISE DA RETIFICADORA.
POSSIBILIDADE.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. 1.
A controvérsia estabelecida na ação mandamental é limitada à verificação da ocorrência de erro técnico no momento de lançamento do Imposto Sobre Serviços (ISS) pelo contribuinte, cujo lançamento é realizado na modalidade por homologação, onde cabe ao próprio a declaração e o pagamento do imposto após a ocorrência do fato gerador (artigo 150 do Código Tributário Nacional). 2.
O exame da remessa necessária sinaliza que o crédito tributário surgiu a partir das declarações do próprio contribuinte, que constatou equívoco na declaração das informações e promoveu a retificação, ato possível na forma do artigo 147, §1º, do Código Tributário Nacional, tendo sido demonstrado nos autos o direito líquido e certo à suspensão da exigibilidade do crédito tributário enquanto pendente a análise das retificações. 3.
A suspensão que se confere pela via mandamental é da exigibilidade do crédito (artigo 151, inciso V, do Código de Processo Civil) e não do próprio crédito propriamente dito, medida na espécie restrita enquanto pendente a análise da retificação formalizada administrativamente pelo contribuinte. 4.
Remessa necessária admitida e desprovida.
Sentença confirmada. -
23/06/2024 07:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/06/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 17:57
Conhecido o recurso de R&L SANTOS CONSTRUTORA LTDA - ME - CNPJ: 17.***.***/0001-36 (JUIZO RECORRENTE) e não-provido
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14/06/2024 17:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/06/2024 02:16
Decorrido prazo de R&L SANTOS CONSTRUTORA LTDA - ME em 05/06/2024 23:59.
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04/06/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/06/2024 23:59.
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15/05/2024 06:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/05/2024 17:56
Expedição de Intimação de Pauta.
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14/05/2024 17:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/04/2024 15:55
Recebidos os autos
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09/04/2024 18:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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09/04/2024 18:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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02/04/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 15:00
Juntada de Certidão
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01/04/2024 20:37
Recebidos os autos
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01/04/2024 20:37
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 16:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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20/03/2024 16:10
Recebidos os autos
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20/03/2024 16:10
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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19/03/2024 14:33
Recebidos os autos
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19/03/2024 14:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/03/2024 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
19/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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